Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025438-88.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO
REMANESCENTE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I DO CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de
controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença
de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro
material.
- No caso dos autos, o que se observa é que a parte exequente, pela terceira vez, insiste no
prosseguimento da execução, em que pese já ter sido extinta por sentença e indeferido o seu
requerimento por duas vezes, por decisão passível de recurso.
- Por certo, somente após a sentença extintiva da execução a autora apresenta nova conta de
liquidação, acrescida de consectários legais, sob a alegação de que o INSS não havia
efetivamente implantado o benefício.
- Com efeito, o período remanescente decorre da inércia da parte interessada em pleitear a
obrigação de fazer, razão pela qual inviável a cobrança de parcelas em período posterior à conta
liquidada e já quitada, posto que abarca interstício que não fora objeto da execução, devendo a
requisição de saldo complementar ser pleiteado pelos interessados na via administrativa.
- Ressalte-se que a execução é uma sobre o direito vindicado, pois entendimento diverso levaria
a crer que, em um mesmo processo, seria possível a prolação de várias sentenças de extinção da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução, em um verdadeiro tumulto processual.
- Por conseguinte, por todo exposto e considerando o posicionamento firmado pela Corte
Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da
execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025438-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA EDITE DE FRANCA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025438-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA EDITE DE FRANCA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face da decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou o
prosseguimento da execução complementar, para a apuração das diferenças decorrente da mora
na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, concedendo o prazo de dez dias
à parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos
termos do art. 534 do CPC.
Inconformado, apela o INSS, sustentando a impossibilidade de a autora executar qualquer
diferença, tendo em vista já proferida decisão nos autos principais, indeferindo o pedido de
expedição de requisitório complementar e determinando o arquivamento dos autos, pois já
transitado em julgado da sentença que extinguiu a execução.
Com contrarrazões da parte agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025438-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA EDITE DE FRANCA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de prosseguimento do presente
cumprimento de sentença, em que a parte exequente pretende o recebimento de diferenças
decorrentes da mora na implantação do benefício concedido no título judicial.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade, com os consectários que especifica.
Após certificado o trânsito em julgado em 16/05/2008, deu-se início ao processo executório, tendo
a parte autora ofertado cálculos de liquidação no valor de R$25.294,55 para 09/2008, referente ao
período de 01/02/2004 a 01/12/2007.
Em face da concordância da autarquia, o magistrado a quo homologou os cálculos ofertados e
determinou a expedição dos competentes ofícios requisitórios.
Após o pagamento dos respectivos requisitórios, e ante a ausência de manifestação da parte
exequente, em 22 de setembro de 2009, foi julgada extinta a execução, nos termos do artigo 794,
I do CPC, sendo certificado o trânsito em julgado em 01/09/2010.
Em 15/12/2010, peticiona a parte exequente, informando que o INSS ainda não havia implantado
o benefício. Assim, apresenta nova planilha de cálculo referente ao período de 01/01/2008 até
12/2010, no valor de R$22.799,68.
Informa o INSS a implantação do benefício em 01/01/2011 (NB 41/150.939.261-8).
Na decisão proferida em 29 de março de 2012, o magistrado a quo indeferiu o pedido de
execução complementar, sob o fundamento de que o requerimento de pagamento de parcelas
vencidas pelo descumprimento da obrigação de fazer deveria ser reclamado em processo
autônomo, em razão da extinção da obrigação por quantia certa por sentença.
Em 05/09/2012, a autora ajuizou ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal (Processo
n. º 0001905-98-212.4.03.6305), a qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por
inadequação da via eleita. Foi certificado o trânsito em julgado em 24/05/2017.
Ato contínuo, em 20/06/2017, nos autos principais, a exequente reiterou o pedido de execução
complementar do julgado.
O magistrado a quo indeferiu o seu requerimento (ID 4933165), sob o fundamento de que o feito
já havia sido apreciado e indeferido em decisão anterior, bem como ressaltou que a execução da
sentença já havia sido extinta por sentença, não recorrida.
Com instalação de Vara Federal na Comarca, os autos principais foram redistribuídos à Vara
Federal de Registro/SP.
Agora, em cumprimento de sentença, a parte exequente novamente reitera o seu pedido de
execução das prestações devidas e não adimplidas em seu favor, provenientes do título
executivo, referentes ao período 01/01/2008 até 12/2010, decorrente da mora no ato de
implantação do benefício.
Passo à análise.
Efetivamente, a questão objeto deste recurso tem natureza processual, qual seja, a possibilidade,
ou não, de reabertura da execução, depois de extinta por sentença transitada em julgado, para
pagamento de valores suplementares.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de
controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença
de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro
material, nos seguintes termos:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO
CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA
EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA
TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo
satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a
respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo,
porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo
decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no
artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
4. É que, in casu:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por
pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em
julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado
em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.
Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-
8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF
na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94,
pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR,
ajuizada na referida data.
(...)
A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação
acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na
satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória,
sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de
Dâmocles sob sua cabeça.
Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda
que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma
restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exeqüente), questão que
poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta
inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa
do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5
(cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos
do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe
22/02/2010)
-
No caso dos autos, o que se observa é que a parte exequente, pela terceira vez, insiste no
prosseguimento da execução, em que pese já ter sido extinta por sentença e indeferido o seu
requerimento por duas vezes, por decisão passível de recurso.
Por certo, somente após a sentença extintiva da execução a autora apresenta nova conta de
liquidação, acrescida de consectários legais, sob a alegação de que o INSS não havia
efetivamente implantado o benefício.
Com efeito, o período remanescente decorre da inércia da parte interessada em pleitear a
obrigação de fazer, razão pela qual inviável a cobrança de parcelas em período posterior à conta
liquidada e já quitada, posto que abarca interstício que não fora objeto da execução, devendo a
requisição de saldo complementar ser pleiteado pelos interessados na via administrativa.
Ressalte-se que a execução é uma sobre o direito vindicado, pois entendimento diverso levaria a
crer que, em um mesmo processo, seria possível a prolação de várias sentenças de extinção da
execução, em um verdadeiro tumulto processual.
Por conseguinte, por todo exposto e considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior,
tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da
execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.
Isto posto, dou provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO
REMANESCENTE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I DO CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de
controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença
de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro
material.
- No caso dos autos, o que se observa é que a parte exequente, pela terceira vez, insiste no
prosseguimento da execução, em que pese já ter sido extinta por sentença e indeferido o seu
requerimento por duas vezes, por decisão passível de recurso.
- Por certo, somente após a sentença extintiva da execução a autora apresenta nova conta de
liquidação, acrescida de consectários legais, sob a alegação de que o INSS não havia
efetivamente implantado o benefício.
- Com efeito, o período remanescente decorre da inércia da parte interessada em pleitear a
obrigação de fazer, razão pela qual inviável a cobrança de parcelas em período posterior à conta
liquidada e já quitada, posto que abarca interstício que não fora objeto da execução, devendo a
requisição de saldo complementar ser pleiteado pelos interessados na via administrativa.
- Ressalte-se que a execução é uma sobre o direito vindicado, pois entendimento diverso levaria
a crer que, em um mesmo processo, seria possível a prolação de várias sentenças de extinção da
execução, em um verdadeiro tumulto processual.
- Por conseguinte, por todo exposto e considerando o posicionamento firmado pela Corte
Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da
execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
