Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008463-03.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA
RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR.BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO VALOR DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TÍTULO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO.
- Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de
dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da
informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova
que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa NETUNO AGÊNCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA é inconteste, tendo em vista o cômputo de tempo de serviço constante do título
(id Num. 220082358 - Pág. 20), e informações constantes do CNIS (id Num. 220082434 - Pág. 5)
- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas até a competência de
12/1998 (id Num. 220082434 - Pág. 5).
- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim ao
ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na
expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade
dos documentos que não impugnou sua veracidade.
- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, sendo certo que osimples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da
Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação
tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte
autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base
nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.
- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do seu benefício com base nos holerites
anexados aos autos (id Num. 220082435), dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 -
Pág. 116).
- No mais, no que se refere à dedução de benefícios inacumuláveis no período, as
deduçõesdevem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento,
porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado
em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.
- No caso, o falecido obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 536.879.439-4, no
período de 16/08/2009 a 14/10/2012, e do benefício de aposentadoria por invalidez NB
602.345.001-0, no período de 15/10/2012 a 17/06/2016, sendo que os descontos de parcelas já
pagas pela autarquia deveriam ser limitados ao valor devido em face da concessão judicial
deferida ao segurado/falecido em cada mês, o que não ocorreu nos autos.
- Sendo assim, tendo em vista a necessidade de ajuste da RMI e que a conta acolhida apura
saldo negativo nos meses em que efetua a dedução dos valores recebidos pelo credor a título de
benefício por incapacidade, de rigor a elaboração de cálculos, para adequação da execução ao
julgado.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o prosseguimento do feito.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008463-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO ORTIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008463-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO ORTIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de decisão proferida em execução
de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia para declarar a
inexistência de valores a serem executados. Ainda, fixou honorários advocatícios em favor do
INSS no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originalmente oferecido
pelo INSS e o requerido pelo autor, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da
gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, em que pede o prosseguimento do feito, tendo em vista
que os cálculos elaborados pela contadoria judicial não levaram em consideração os salários-
de-contribuição do segurado no período de 03/03/1997 a 10/12/2001 constantes dos holerites
anexos aos autospara cálculo do salário-de-benefício, mesmoque não constassem da base de
dados do CNIS. Ainda, aduz que a compensação de valores recebidos a título de benefício
inacumulável deve ser limitada ao valor do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição concedido judicialmente.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008463-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO ORTIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Os autos foram encaminhados à contadoria, sendo informado que:
“Em atenção ao despacho ID 13061972 - Pág. 1, elaboramos cálculos conforme o julgado,
atualizando-os para a data da parte autora (01/2019) e a data atual (08/2020). Calculamos a
RMI da parte que ajuizou a ação (JOSE ORTIZ MARQUES) desde a data do Requerimento
Administrativo (30/07/2004) até a data do óbito (17/06/2016), descontamos os (NB:
31/5368794394 e NB: 32/6023450010) e não encontramos diferenças positivas favoráveis a
parte autora.” (id Num. 220082443).
O magistrado a quo acolheu as informações prestadas pela contadoria, e declarou a
inexistência de valores a serem executados.
No que se refere ao cálculo da RMI, a contadoria apura o valor de R$893,68, tendo
considerado, em relação ao período de competência de 01/1999 a 12/2001, os valores
correspondentes ao salário mínimo em cada competência.
A parte exequente alega que nas competências mencionadas, o falecido JOSÉ ORTIZ
MARQUES laborava na empresa NETUNO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, e tal
empresa, embora descontasse de seus salários a contribuição previdenciária, não efetuou os
recolhimentos, tanto que, embora conste registrado o vínculo no CNIS até 10/12/2001, não há
salários de contribuição anotados nas competências de 01/1999 a 12/2001.
Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de
dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da
informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que
prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa NETUNO AGÊNCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA é inconteste, tendo em vista o cômputo de tempo de serviço constante do
título (id Num. 220082358 - Pág. 20), e informações constantes do CNIS (id Num. 220082434 -
Pág. 5)
O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas até a competência de
12/1998 (id Num. 220082434 - Pág. 5).
O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte
autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim
ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer
diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele
negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, sendo certo que o simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da
Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação
tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
A Autarquia Previdenciárianão trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte
autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com
base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles
documentos.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do seu benefício com base nos holerites
anexados aos autos (id Num. 220082435), dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 -
Pág. 116).
No mais, no que se refere à dedução de benefícios inacumuláveis no período, as
deduçõesdevem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento,
porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo
implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.
No caso, o falecido obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 536.879.439-4, no
período de 16/08/2009 a 14/10/2012, e do benefício de aposentadoria por invalidez NB
602.345.001-0, no período de 15/10/2012 a 17/06/2016, sendo que os descontos de parcelas já
pagas pela autarquia deveriam ser limitados ao valor devido em face da concessão judicial
deferida ao segurado/falecido em cada mês, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de ajuste da RMI e que a conta acolhida apura
saldo negativo nos meses em que efetua a dedução dos valores recebidos pelo credor a título
de benefício por incapacidade, de rigor a elaboração de cálculos, para adequação da execução
ao julgado.
Isso posto, dou provimento à apelação, para afastar a extinção da execução, determinando o
retorno nos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO
DA RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR.BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO
VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TÍTULO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de
dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da
informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que
prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa NETUNO AGÊNCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA é inconteste, tendo em vista o cômputo de tempo de serviço constante do
título (id Num. 220082358 - Pág. 20), e informações constantes do CNIS (id Num. 220082434 -
Pág. 5)
- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas até a competência de
12/1998 (id Num. 220082434 - Pág. 5).
- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte
autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim
ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer
diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele
negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, sendo certo que osimples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da
Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação
tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte
autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com
base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles
documentos.
- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do seu benefício com base nos holerites
anexados aos autos (id Num. 220082435), dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 -
Pág. 116).
- No mais, no que se refere à dedução de benefícios inacumuláveis no período, as
deduçõesdevem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento,
porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo
implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.
- No caso, o falecido obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 536.879.439-4, no
período de 16/08/2009 a 14/10/2012, e do benefício de aposentadoria por invalidez NB
602.345.001-0, no período de 15/10/2012 a 17/06/2016, sendo que os descontos de parcelas já
pagas pela autarquia deveriam ser limitados ao valor devido em face da concessão judicial
deferida ao segurado/falecido em cada mês, o que não ocorreu nos autos.
- Sendo assim, tendo em vista a necessidade de ajuste da RMI e que a conta acolhida apura
saldo negativo nos meses em que efetua a dedução dos valores recebidos pelo credor a título
de benefício por incapacidade, de rigor a elaboração de cálculos, para adequação da execução
ao julgado.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o prosseguimento do feito.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
