Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002816-06.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-
ACIDENTE. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n°
1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 30/07/1997 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado com DIB em 09/11/2007, ou seja, quando já havia vedação
legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do
benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum
debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se
constata neste caso, devendo ser mantida a extinção da execução, por ausência de parcelas em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atraso a se executar.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo do apelante, suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002816-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002816-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença extinguiu a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código
de Processo Civil, declarando que o Impugnante nada deve à parte impugnada em razão do título
judicial. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor apresentado em liquidação do título judicial, sujeitando-se a exigência,
todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a parte exequente, em que pede o prosseguimento da execução tendo em
vista que a possibilidade de cumulação de benefício de auxílio-acidente e aposentadoria já fora
decidida anteriormente. Ainda alega o apelante que vem recebendo benefício de auxílio-acidente
desde 30/07/1997, ou seja, anteriormente à vigência da Lei n.º 9.528/97, que modificou a forma
de percebimento e cumulação de benefícios. Assim, alega ser direito em manter o recebimento
dos dois benefícios, devendo ser preservado o direito adquirido.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002816-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Em 18/11/2014 ajuizou ação visando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 147.082.070-3, com DIB em 09/11/2007 (id Num. 130063157).
O autor recebe o benefício de auxílio-acidente desde 30/07/1997.
Conforme se infere do título executivo o pedido do autor foi julgado procedente, para reconhecer
a especialidade do labor no lapso de 06/03/1997 a 30/09/2003, concedendo a revisão do
benefício desde a DIB 09/11/2007, com os consectários que especifica (id Num. 130063313,
Num. 130063317).
Foi certificado o trânsito em julgado em 04/05/2017.
Iniciada a fase de execução de sentença, o INSS se manifesta no sentido de nada ser devido ao
exequente, pois o benefício de auxílio-acidente deve ser cessado, ante a impossibilidade de
cumulação de benefícios, sendo que o seu desconto, bem como das parcelas já pagas a título de
benefício resultaria em saldo negativo ao autor.
Assim, o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de desconto do auxílio acidente NB
94/122.041.640-9 percebido pelo exequente em período concomitante àquele em que devidos os
atrasados a título da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
Da cumulação de benefício com auxílio-acidente
O marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício
previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior
Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a
acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a
aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91
antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, à guisa de exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. n° 1.244.257/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2012, DJe
19.03.2012 - g.n.)
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de recente julgado proferido por aquela
C. Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe
03.09.2012 - g.n.)
No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 30/07/1997 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado, com DIB em 09/11/2007, ou seja, quando já havia vedação
legal à cumulação dos benefícios.
Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do
benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum
debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se
constata neste caso, devendo ser mantida a extinção da execução, por ausência de parcelas em
atraso a se executar.
Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo do apelante, suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Diante do exposto, negoprovimento à apelação, nos termos da fundamentação. Em razão da
sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios arbitrados pela r. sentença,
conforme acima especificado.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-
ACIDENTE. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n°
1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 30/07/1997 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado com DIB em 09/11/2007, ou seja, quando já havia vedação
legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do
benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum
debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se
constata neste caso, devendo ser mantida a extinção da execução, por ausência de parcelas em
atraso a se executar.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo do apelante, suspensa a sua
exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
