
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031371-80.1993.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Intimadas sobre referidas informações, as partes não se manifestaram (fls. 287/289).
Os autos foram novamente remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte a fim de que fosse apurado o saldo remanescente em favor do exequente em decorrência da revisão prevista no artigo 26 da Lei nº 8.213/91 (conforme determinado à fl. 208 pelo Juízo de origem), descontados os pagamentos efetuados em seu favor, a fim de que fosse possível determinar o prosseguimento da execução pelo valor preciso do débito (fls. 291/293).
O Setor de Cálculos desta Corte prestou informações às fls. 295/296, nas quais aponta que:
1. o pagamento administrativo realizado em agosto de 2003 no valor de R$ 57.528,05 refere-se à implantação do benefício na esfera administrativa em cumprimento à obrigação de fazer no período compreendido entre abril de 1997 e maio de 2003. Tal valor não contempla a revisão do artigo 26, da Lei nº 8.213/91, porquanto não observada naquela oportunidade.
2. que o pagamento administrativo no valor de R$ 23.806,91, efetuado na competência de outubro de 2008, referente às diferenças devidas em razão de tal revisão no período compreendido entre 01.06.2003 a 31.08.2008 (conforme cálculo do INSS as diferenças devida no período anterior a 01.06.2003 estariam prescritas - fls. 230/234)
3. que o pagamento administrativo em abril de 2009, no valor de R$ 2.779,59, referente ao período compreendido entre setembro de 2008 e março de 2009, pois somente a partir da competência de abril de 2009, passou a pagar a renda mensal revisada no valor de R$ 1.234,01
O Setor de Cálculos apresentou, ainda, 03 memórias de cálculo, sendo que:
1. a primeira aponta como devido o valor total de R$ 173.443,48, atualizado até março de 2006, referente à diferença decorrente da revisão com base no artigo 26 da Lei 8.213/91 no período compreendido entre abril de 1994 e março de 2006 (fls. 297/299);
2. a segunda, por sua vez, aponta como devido o valor total de R$ 243.880,44, atualizado até abril de 2009, referente à diferença decorrente da revisão com base no artigo 26 da Lei 8.213/91 no período compreendido entre abril de 1994 e abril de 2009, quando foi realizada a mencionada revisão da renda mensal na esfera administrativa (fls. 300/303);
3. a terceira aponta como devido o valor total de R$ 310.160,83, atualizado até dezembro de 2013, referente à diferença decorrente da revisão com base no artigo 26 da Lei 8.213/91 no período compreendido entre abril de 1994 e dezembro de 2013 (data da elaboração da conta), considerando-se as diferenças existentes mesmo após a revisão na esfera administrativa a partir de abril de 2009, tendo em vista que a renda revisada na esfera administrativa a partir de então de fato é inferior ao devido, conforme impugnado pela parte autora às fls. 254/256. Também foram considerados os valores pagos na esfera administrativa e judicial para a elaboração desta conta (fls. 304/307);
Intimadas, as partes quedaram-se inertes.
Anoto que o direito do autor à revisão com base no artigo 26 da Lei 8.213/91, foi reconhecido pelo Juízo de origem à fl. 208 e ratificada à fl. 280, decisões contra as quais não foi interposto recurso.
Entendo que o período executado, deve restringir-se ao período indicado pelo interessado na petição de execução e com base na qual o INSS é citado para oferecer embargos, não sendo possível o acréscimo de período posterior.
Entretanto, no presente caso, observo que embora a parte autora tenha formulado vários pedidos de execução complementar do julgado (fls. 127/132, 149/153, 211/213 e 242/243), toda a discussão sobre a possibilidade de execução complementar e dos valores efetivamente devidos (a título de atrasados e da correta renda mensal a ser paga) se deu sem que a citação fosse deferida pelo juízo de origem, de modo que o termo final para a apuração das diferenças devidas ao autor, ora apelante, não restou delimitado.
Observo, ainda, que o valor pago na revisão efetuada na esfera administrativa foi impugnado pelo credor às fls. 254/256, oportunidade em que reiterou o pedido de apuração do valor devido a título de atrasados e o pagamento do valor efetivamente devido na renda mensal de benefício, o que também foi reiterado em sede de apelação.
Nesse contexto, em homenagem ao princípio da celeridade processual e a fim de não prolongar a discussão, entendo que a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 304/307, ou seja, pelo valor total de R$ 310.160,83, atualizado até dezembro de 2013, referente à diferença decorrente da revisão com base no artigo 26 da Lei 8.213/91 no período compreendido entre abril de 1994 e dezembro de 2013 (data da elaboração da conta), considerando-se as diferenças existentes mesmo após a revisão na esfera administrativa a partir de abril de 2009, tendo em vista que a renda revisada na esfera administrativa a partir de então de fato é inferior à devida, conforme impugnado pela parte autora às fls. 254/256. Também foram considerados os valores pagos na esfera administrativa e judicial para a elaboração desta conta, ressalvada a possiblidade de execução de eventuais valores devidos a partir de janeiro de 2014, referente à diferença entre a renda mensal paga e a renda mensal efetivamente devida, que também deverá ser corrigida, conforme o cálculo ora acolhido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de determinar o prosseguimento da execução quanto aos atrasados e determinar a retificação da renda mensal paga ao segurado pelo valor indicado pelo Setor de Cálculos desta Corte às fls. 304/307, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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