Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 222578 / SP
0101625-44.1994.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
SALDO REMANESCENTE EXISTENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, atualizado e
acrescido de juros de mora até a data da expedição do precatório.
2. A controvérsia entre as partes consiste na existência de saldo remanescente decorrente da
divergência quanto ao índice de correção monetária utilizado após a conta de liquidação, além
da incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação até a data da inscrição do
precatório.
3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou
memória de cálculo apontado como devido o valor remanescente de R$ 42.043,97, atualizado
até março de 2010.
4. Houve concordância de ambas as partes.
5. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de
Cálculos desta Corte.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.