Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000106-29.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA.
I - Importa à hipótese dos autos o interesse processual ou de agir - ratio agendi - entendendo-se
por este, a um só tempo, a necessidade de se reivindicar a tutela jurisdicional a fim de que a
pretensão material da autora, se resistida pelo ex adverso (conflito de interesse), possa ser
atendida e bem assim, a utilidade do resultado alcançado com o provimento final adequado.
II - Na hipótese dos autos, a medida almejada pelo requerente nesta lide, qual seja, o
reconhecimento do tempo de serviço e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
não lhe trará utilidade, uma vez que tais pleitos foram acolhidos na via administrativa.
III - Apelação do autor improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000106-29.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIO EDUARDO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ALBERTO BOGSAN - SP391635
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000106-29.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIO EDUARDO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ALBERTO BOGSAN - SP3916350A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 1796711-págs. 03/04 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base
no art. 485, VI, do CPC.
Em razões recursais de nº 1796712-págs. 01/03, insiste o autor no acerto da pretensão inicial,
afirmando não existir pendência de decisão administrativa para seu pedido de revisão.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5000106-29.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIO EDUARDO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ALBERTO BOGSAN - SP3916350A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Verifico que, no caso em apreço, a solução mais adequada é a extinção do feito, sem resolução
do mérito, ante o reconhecimento de ser o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir,
em razão do provimento aqui postulado não se revelar necessário.
A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a
qual são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade
ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a extinção do
processo sem resolução do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual"(art. 267, VI).
Não é demais relembrar que a matéria em evidência é de ordem pública, devendo o juiz conhecê-
la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a decisão de mérito,
ex vi do § 3º do art. 267 do estatuto processual civil.
Importa à hipótese dos autos o interesse processual ou de agir - ratio agendi - entendendo-se por
este, a um só tempo, a necessidade de se reivindicar a tutela jurisdicional a fim de que a
pretensão material da autora, se resistida pelo ex adverso (conflito de interesse), possa ser
atendida e bem assim, a utilidade do resultado alcançado com o provimento final adequado.
Na hipótese dos autos, a medida almejada pelo requerente nesta lide, qual seja, o
reconhecimento do tempo de serviço especial de 03/03/1986 a 20/08/1987, 24/08/1987 a
01/07/1994 e 24/10/1995 a 31/07/2012 e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, não lhe trará utilidade, uma vez que tais períodos já foram reconhecidos na via
administrativa (nº 1796698-págs. 01/03) e o próprio benefício foi concedido (nº 1796701-pág. 02)
em via recursal com o provimento de seu recurso à CAJ (nº 1796696-págs. 04/07.
A título de reforço, esclareço que, ao contrário do alegado pelo demandante em razões recursais,
a análise dos autos, em especial da petição de aditamento à inicial (nº 1796659-págs. 01/02 e nº
1796660-pág. 01), revela que pretendia com a presente demanda a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem
resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA.
I - Importa à hipótese dos autos o interesse processual ou de agir - ratio agendi - entendendo-se
por este, a um só tempo, a necessidade de se reivindicar a tutela jurisdicional a fim de que a
pretensão material da autora, se resistida pelo ex adverso (conflito de interesse), possa ser
atendida e bem assim, a utilidade do resultado alcançado com o provimento final adequado.
II - Na hipótese dos autos, a medida almejada pelo requerente nesta lide, qual seja, o
reconhecimento do tempo de serviço e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
não lhe trará utilidade, uma vez que tais pleitos foram acolhidos na via administrativa.
III - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
