
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009576-56.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR ALVES DE SOUZA - SP444725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009576-56.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR ALVES DE SOUZA - SP444725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de primeiro grau de nº 292238977-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, o pedido do JULGO PROCEDENTE autor, para que o réu implante a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER reafirmada. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int.”
Em razões recursais de nº 292238979-01/07, requer o INSS a reforma da sentença com declaração de falta de interesse de agir, eis que a questão pleiteada pelo autor foi atendida na via administrativa. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009576-56.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR ALVES DE SOUZA - SP444725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, formulou o autor pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (42/175.949.770-0), com data de entrada do requerimento em 18/07/2017 (nº 292238949-03).
De seu indeferimento (nº 292238949-48/49), apresenta recurso administrativo, o qual restou acolhido pela 3ª Câmara de Julgamento que, pela decisão de nº 292238951-01/03, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com reafirmação da DER.
Por outro lado, o extrato de Andamento do Processo (nº 292238968-02/04) demonstra que o processo administrativo foi encaminhado para a APS para cumprimento do acórdão, em 31/01/2022, e que, até o ajuizamento da presente demanda (12/08/2022), não foi tomada qualquer providência para a implantação do benefício.
Diante da inércia do INSS, ajuizou a presente demanda pretendendo o cumprimento do decidido com a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou acolhido pela r. sentença de primeiro grau.
Em apelação, o ente previdenciário sustenta falta de interesse de agir do autor, eis que a questão ora requerida foi resolvida na via administrativa.
Entretanto, referida alegação não deve prosperar, como se passa a demonstrar:
Os documentos acostados aos autos, em especial o andamento de recurso administrativo (nº 292238968-02/04), a cópia do processo administrativo (nº 292238970-12/107) e as informações prestadas pelo INSS (nº 292238968-01), revelam que, como apontado pela r. sentença de primeiro grau, o benefício apenas foi implantado nos termos do acórdão da 3ª CAJ após ajuizamento da demanda (12/08/2022) e citação do INSS (08/09/2022).
Ademais, persiste o interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional definitivo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos.
A propósito, trago à colação julgado correlato:
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SATISFATIVIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. OBRIGATORIEDADE.
1. O Juiz não deve deixar de completar a prestação jurisdicional, proferindo sentença de mérito, tão só pelo fato de a liminar ter, em tese, esgotado o objeto do pedido, primeiro porque a decisão final não será inócua, pois poderá ensejar, na hipótese de improcedência do pedido, várias consequências na esfera jurídica do impetrante e, ainda, pelo fato de que a perda de objeto só pode ser levada em consideração, para os efeitos do artigo 267, do CPC, quando o motivo do esgotamento ocorrer por fator alheio à determinação judicial.
2. O Município impetrante não possuía regime próprio de previdência, já que seus funcionários submetiam-se ao Regime Geral de Previdência Social, realidade fática convalidada com a edição da Lei Complementar 2526, de 15 de julho de 2002.
3. Ilegítima, portanto, a recusa da autoridade coatora em expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP no período anterior à publicação da aludida norma.
4. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. Sentença extintiva reformada. Julgamento de procedência do pedido. (g.n.)
(AMS 00067478820024036106, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, e-DJF3 15/07/2011).
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada e observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO EM FASE RECURSAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido administrativo do autor de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido pelo INSS.
- Em apreciação ao recurso administrativo do segurado, a 3ª CAJ determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com reafirmação da DER.
- Diante da inércia da Autarquia Previdenciária em cumprir o acórdão, ajuizou a presente demanda, obtendo provimento determinando a implantação do benefício.
- Alega o INSS, em razões recursais, falta de interesse de agir do autor, eis que houve atendimento do determinado pelo acórdão proferido na via administrativa.
- Sendo assim, considerando-se que a implantação do benefício apenas ocorreu após o ajuizamento da demanda e citação do INSS, resta evidente a existência de interesse processual, assim afastada a arguição do ente previdenciário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
