D.E. Publicado em 05/04/2019 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18082461695D |
Data e Hora: | 25/03/2019 13:58:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010604-85.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GLORIA NAVARRO contra a sentença mediante a qual, em sede de embargos à execução fiscal, restaram por acolhidos em parte os referidos embargos, somente a finalidade de redimensionar a multa cominada a 75% do imposto de renda - IRPF, em cujos autos a embargante, portadora de neoplasia maligna, afirma que antes da aquisição da renda já se encontrava isenta do imposto de renda pessoa física - exercícios 2000, 2001, 2002 - incidente sobre respectivos proventos de aposentadoria oficial e privada, por conta de padecer de doença grave, ao fundamento de seu direito previsto no artigo 6º, XIV, da Lei n° 7.713/88. Na sentença a quo a isenção arguida foi afastada, ao argumento de que no período de apuração do tributo não ficou comprovado que a contribuinte se submetia a tratamento da doença, bem assim a não ocorrência de recidivas do câncer.
Em suas razões, a apelante MARIA DA GLORIA NAVARRO argumenta, em síntese, ser indiscutível a irrelevância da atual manifestação dos sintomas da neoplasia maligna aos fins de isenção tributária, por conta dos inúmeros dispêndios os quais, mesmo curada, terá por toda vida em razão da doença.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis:
Realmente, a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, é impositiva à Administração, mas em Juízo podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
No caso dos autos, não existe dúvida de que a autora, aposentada a contar de 05/08/1997, é portadora de moléstia grave.
Com efeito, presente a indispensável prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial a fls. 285/288 elaborado pelo perito médico judicial.
Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna - câncer de mama (CID C50.8) - diagnosticada desde 10/1996, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 287), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
Ressalvo, por oportuno, a impossibilidade de que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Veja-se, nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça:
Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada da autora, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que:
Não é razoável a hipótese pela qual a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
Anote-se, ainda, que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º).
Nesse sentido, a jurisprudência:
Dessa forma, patente o direito à isenção do imposto de renda da autora aposentada, portadora de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, no caso aqui tratado, desde a aposentadoria da autora. Vejamos:
Logo, de se reiterar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria oficial e privada.
Portanto, é o caso de se prover a apelação autoral, reformar a sentença a quo e acolher os presentes embargos à execução fiscal, com a consequente extinção dos processos de cobranças do tributo em discussão.
Por conta da reforma do julgado, procedo à inversão dos ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença de primeiro grau e acolher os embargos à execução, condenando a União Federal ao pagamento dos ônus da sucumbência.
É o meu voto.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18082461695D |
Data e Hora: | 25/03/2019 13:58:11 |