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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7. 713/88. VALORES DECORRENT...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:27

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - Não há de se falar em falta de interesse processual da parte autora, pelo fato de ter requerido o parcelamento do débito, fator ocasionador, em abstrato, da confissão da dívida. Isso porque, não obstante o pedido de parcelamento do tributo, a Fazenda ao tributar os proventos de um contribuinte aposentado que, em tese, já se encontrava isento - por acometido de moléstia grave -, pratica uma ilegalidade, pois está vinculada aos termos da Lei n° 7.713/88. - O parcelamento não obsta a possibilidade de se discutir a inexistência de relação jurídica travada no feito, relativa aos lançamentos suplementares efetuados pela Secretaria da Receita Federal concernentes ao imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2004, 2008, 2010 e 2011, cujos referenciados anos de 2004 e 2008 já foram inscritos em dívida ativa sob os n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88. a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar, conforme constou da sentença a quo, da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação. - No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave. - Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis prova técnica produzida pelo autor, consubstanciada no laudo médico pericial elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Centro Municipal de Especialidades) da Prefeitura de São Carlos (fls. 20/22). - Do referido laudo médico restou por reconhecida a cardiopatia grave (CARDIOPATIA OBSTRTIVA HIPERTRÓFICA, CID 10:-42.1) diagnosticada desde 08/12/1998, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 20), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária. Já em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, ao melhor deslinde da causa, de bom tom, uma breve digressão à legislação correlata, bem assim à jurisprudência sobre o tema. - O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." - Ao que se subsumi das circunstâncias trazidas à baila, ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. - O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela EC nº 20/98. Nesse diapasão, a regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 assevera, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Precedentes. - Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador cardiopatia grave, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. - Relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. - Exsurge por declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria oficial e privada. - Premente a necessidade de se afastar os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo-se ao cancelamento das inscrições da dívida ativa n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como, à vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à restituição/repetição do indébito, cuja data da distribuição do presente feito, em 18/12/2015, serve à contagem do prazo inicial da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas do indébito, estando prescritos, dessa forma, os valores indevidamente recolhidos anteriormente à data de 18/12/2009. - Por conta da reforma do julgado e da sucumbência mínima do autor, procedo à inversão dos ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. - A correção dos valores deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - Com subsídio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) dado parcial provimento à apelação do autor, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para afastar os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo ao cancelamento das inscrições da dívida ativa n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como condenar a União a responder pela restituição do indébito tributário e à verba honorária de sucumbência. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174896 - 0002668-19.2014.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-19.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.002668-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:WALTER ADABBO
ADVOGADO:SP293011 DANILO FONSECA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG.:00026681920144036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não há de se falar em falta de interesse processual da parte autora, pelo fato de ter requerido o parcelamento do débito, fator ocasionador, em abstrato, da confissão da dívida.
Isso porque, não obstante o pedido de parcelamento do tributo, a Fazenda ao tributar os proventos de um contribuinte aposentado que, em tese, já se encontrava isento - por acometido de moléstia grave -, pratica uma ilegalidade, pois está vinculada aos termos da Lei n° 7.713/88.
- O parcelamento não obsta a possibilidade de se discutir a inexistência de relação jurídica travada no feito, relativa aos lançamentos suplementares efetuados pela Secretaria da Receita Federal concernentes ao imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2004, 2008, 2010 e 2011, cujos referenciados anos de 2004 e 2008 já foram inscritos em dívida ativa sob os n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.
a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar, conforme constou da sentença a quo, da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
- No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave.
- Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis prova técnica produzida pelo autor, consubstanciada no laudo médico pericial elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Centro Municipal de Especialidades) da Prefeitura de São Carlos (fls. 20/22).
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a cardiopatia grave (CARDIOPATIA OBSTRTIVA HIPERTRÓFICA, CID 10:-42.1) diagnosticada desde 08/12/1998, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 20), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
Já em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, ao melhor deslinde da causa, de bom tom, uma breve digressão à legislação correlata, bem assim à jurisprudência sobre o tema.
- O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Ao que se subsumi das circunstâncias trazidas à baila, ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela EC nº 20/98.
Nesse diapasão, a regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 assevera, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Precedentes.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador cardiopatia grave, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- Relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico.
- Exsurge por declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria oficial e privada.
- Premente a necessidade de se afastar os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo-se ao cancelamento das inscrições da dívida ativa n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como, à vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à restituição/repetição do indébito, cuja data da distribuição do presente feito, em 18/12/2015, serve à contagem do prazo inicial da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas do indébito, estando prescritos, dessa forma, os valores indevidamente recolhidos anteriormente à data de 18/12/2009.
- Por conta da reforma do julgado e da sucumbência mínima do autor, procedo à inversão dos ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
- A correção dos valores deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Com subsídio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) dado parcial provimento à apelação do autor, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para afastar os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo ao cancelamento das inscrições da dívida ativa n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como condenar a União a responder pela restituição do indébito tributário e à verba honorária de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
Nº de Série do Certificado: 11DE18082461695D
Data e Hora: 25/10/2018 17:02:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-19.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.002668-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:WALTER ADABBO
ADVOGADO:SP293011 DANILO FONSECA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG.:00026681920144036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WALTER ADABBO contra a sentença que julgando improcedente seu pedido de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto aos débitos inscritos nas CDAs. n°s. 8.1.12.112400-19 e 80.114.103465-26, ao argumento da ausência de interesse processual.

Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese, com seu interesse processual relativo ao seu direito à discussão do débito tributário parcelado, por serem indevidos os créditos tributários exigidos nos autos infração de fls. 68/85, referentes ao IRPF de 2004 e 2008/2011, uma vez que sofre de cardiopatia grave desde 08/12/1198 (laudo médico pericial de fls. 20/21), estando a partir da sua aposentadoria, nos termos do disposto no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88. Argumenta, ainda, não ser necessária a comprovação da relação direta entre a moléstia e o recebimento do benefício para se fazer jus a isenção do imposto de renda pessoa física.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, não há de se falar em falta de interesse processual do autor, pelo fato de ter requerido o parcelamento do débito, fator ocasionador, em abstrato, da confissão da dívida.

Isso porque, não obstante o pedido de parcelamento do tributo procedido, a Fazenda, ao tributar os proventos de um contribuinte aposentado que, em tese, já se encontrava isento - por acometido de moléstia grave -, pratica uma ilegalidade, pois está vinculada aos termos da Lei n° 7.713/88.

Dessa forma, o parcelamento não obsta a possibilidade de se discutir a inexistência de relação jurídica travada no feito, relativa aos lançamentos suplementares efetuados pela Secretaria da Receita Federal concernentes ao imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2004, 2008, 2010 e 2011, cujos referenciados anos de 2004 e 2008 já foram inscritos em dívida ativa sob os n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26.

Em consequência, passo à apreciação do mérito trazida pela via da apelação interposta, na forma preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).

Pois bem.

A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis:


Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)

Realmente, a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar, conforme constou da sentença a quo, da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.

No caso dos autos, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave.

Com efeito, presente a indispensáveis prova técnica, produzida pelo autor, consubstanciada no laudo médico pericial elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Centro Municipal de Especialidades) da Prefeitura de São Carlos (fls. 20/22).

Do referido laudo médico restou por reconhecida a cardiopatia grave (CARDIOPATIA OBSTRTIVA HIPERTRÓFICA, CID 10:-42.1) diagnosticada desde 08/12/1998, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 20), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.

Já em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que:

"Decreto nº 3.000/99:
Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Anote-se, ainda, que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.

A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º).

Nesse sentido, a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99).
- A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades de previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos artigos 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n. 9.250/1995.
- A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do em. Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".
- O inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 cuida da isenção, apenas, em relação aos "proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n. 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada .
- A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada , quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da Segunda Turma.
- Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do Decreto n. 3.000/1999 (DOU de 17.6.1999).
- (...)
(AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/201, DJe 07/06/2011) grifos nossos.

Dessa forma, patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador cardiopatia grave, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.

Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. Nesse sentido:


"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005).
2. No caso concreto, há laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então.
(...)
6. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, REsp 900.550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007) grifos nossos.

Logo, é mesmo o caso de se declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria oficial e privada.

Portanto, afastam-se os lançamentos suplementares efetuados pela Fazenda, procedendo-se ao cancelamento das inscrições da dívida ativa n°s. 80.112.112400-19 e 80.1.14.103465-26, bem como, à vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à restituição/repetição do indébito, cuja data da distribuição do presente feito, em 18/12/2015, serve à contagem do prazo inicial da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas do indébito, estando prescritos, dessa forma, os valores indevidamente recolhidos anteriormente à data de 18/12/2009.

Por conta da reforma do julgado e a sucumbência mínima do autor, procedo à inversão dos ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

A correção dos valores deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.

Ante o exposto, com subsídio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) dou parcial provimento à apelação do autor, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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