Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001525-32.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA.
APOSENTADo. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. resgatede VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de
aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem
portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e
XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes
rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o
beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo,
exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei
9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas,
em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que
a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de
rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado a contar de 16/04/2003, é
portador de moléstia grave.
- Presente a indispensável prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna (CID C 18.2) -
diagnosticada desde 04/2017, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de
acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado, razão pela qual comprovado
de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não se mostra possível que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão
da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do
indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou
recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças
elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do
doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de
persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos
portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627:"O
contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe
exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da
enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de
previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº
3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem
que:
"Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os
proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se
aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave tenha o
direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre a aposentadoria oficial, e ao
mesmo tempo recolha o tributo em relação ao resgate total da aposentadoria complementar
privada, ainda mais quando tal resgate decorre da necessidade defazer frente aos expressivos
gatos decorrentes do tratamento de moléstia grave.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação
do art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às
empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo
principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse
sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador de carcinoma
maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência
privada.
- De se reiterar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do Imposto
de Renda Pessoa Física incidente sobre o saque de valores de PGBL, à finalidade de custear o
seu tratamento de neoplasia maligna.
- Não há de ser conhecido o inconformismo da União relacionado à decisão pela qual se deferiu
em 18/05/2018 a justiça gratuita à autoria.
- Tal benefício concedido na seara judicial a quo deveria ter sido desafiado por recurso de agravo
de instrumento, restando tal questão, por conseguinte, alcançada pela preclusão.
- É o caso de se negar provimento à apelação, com a total manutenção da sentença a quo.
- Por conta do não provimento da apelação, a União resta por condenada ao pagamento da
majoração dos honorários advocatícios fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que
inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção,
a título de juros e correção monetária.
- Não conhecida de parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, não provido o
recurso da parte ré, com a manutenção, in totum, da r. sentença de primeiro grau, condenando a
Fazenda ao pagamento da majoração dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-32.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-32.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença
quejulgouprocedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito, por cujo pedido o
autor PAULO PEREIRA DOS SANTOS, aposentado, requer o reconhecimento da inexigibilidade
do Imposto de Renda Pessoa física incidente sobre o saque de valores de PGBL, à finalidade de
custear o seu tratamento de neoplasia maligna. Na mesma sentença a Fazenda foi condenada ao
pagamento honorários advocatícios fixados em10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, a União Federal argumenta, em síntese, pela legalidade da exação, sob a
alegação de que a legislação pertinente prevê somente a isenção dos proventos de
aposentadoria ou reforma, por força da literalidade do inc. XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88, assim
como da incidência do art. 111, inc. II, do CTN. Ao final, pleiteia seja revogado o benefício da
Justiça gratuita, bem como o reconhecimento da legalidade da cobrança do IRPF sobre o resgate
do PGBL e a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Ofertadas contrarrazões, os autos vierama esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001525-32.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
V O T O
A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de
aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem
portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e
XXI, da Lei 7.713/88, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador
das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia
profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após a concessão da pensão.(...)
Realmente, a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente,
da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei
9.250/1995), segundo decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, é impositiva à Administração,
mas em Juízo podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de
que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de
rendimentos da aposentação.
No caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado a contar de 16/04/2003, é
portador de moléstia grave.
Com efeito, presente a indispensável prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial.
Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna (CID C 18.2) -
diagnosticada desde 04/2017, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de
acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado, razão pela qual comprovado
de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
Ressalvo, por oportuno, a impossibilidade de que a condição de controle da moléstia seja um
impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar
a qualidade de vida do indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora
esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas
das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total
incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de
persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos
portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Veja-se, nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 627:"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de
renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem
da recidiva da enfermidade".
Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de
previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº
3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem
que:
"Decreto nº 3.000/99:
Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ,
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47,
e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de
que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios."
Não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave tenha o
direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre a aposentadoria oficial, e ao
mesmo tempo recolha o tributo em relação ao resgate total da aposentadoria complementar
privada, ainda mais quando tal resgate decorre da necessidade defazer frente aos expressivos
gatos decorrentes do tratamento de moléstia grave.
Anote-se, ainda, que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito
constitucional na redação do art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às
empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo
principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º).
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE
DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI
N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99).
- A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades de
previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos artigos 6º,
inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n. 9.250/1995.
- A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do em. Ministro Teori
Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de
1º.01.1989 a 31.12.1995".
- O inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 cuida da isenção, apenas, em relação aos
"proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos
pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n.
8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates
envolvendo entidades de previdência privada.
- A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção
prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi
estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência
privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da Segunda
Turma.
- Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate
de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada
ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do Decreto n.
3.000/1999 (DOU de 17.6.1999). (AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) grifos nossos.
Dessa forma, patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador de
carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de
previdência privada.
Logo, de se reiterar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do
Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o saque de valores de PGBL, à finalidade de
custear o seu tratamento de neoplasia maligna.
Por fim, não de ser conhecido o inconformismo da União relacionado à decisão pela qual se
deferiu em 18/05/2018 a justiça gratuita à autoria.
Tal benefício concedido na esfera judicial a quo deveria ter sido desafiado por recurso de agravo
de instrumento, restando tal questão, por conseguinte, alcançada pela preclusão.
Portanto, é o caso de se negar provimento à apelação, com a total manutenção da sentença a
quo.
Por conta do não provimento da apelação, a União resta por condenada ao pagamento da
majoração dos honorários advocatícios fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que
inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção,
a título de juros e correção monetária.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, nego-
lhe provimento e mantenho, in totum, a r. sentença de primeiro grau, condenando a Fazenda ré
ao pagamento dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação.
É o meu voto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA.
APOSENTADo. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. resgatede VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de
aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem
portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e
XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes
rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o
beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo,
exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da
identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei
9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas,
em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que
a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de
rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado a contar de 16/04/2003, é
portador de moléstia grave.
- Presente a indispensável prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna (CID C 18.2) -
diagnosticada desde 04/2017, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de
acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado, razão pela qual comprovado
de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não se mostra possível que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão
da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do
indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou
recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças
elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do
doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de
persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos
portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627:"O
contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe
exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da
enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de
previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº
3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem
que:
"Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os
proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se
aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave tenha o
direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre a aposentadoria oficial, e ao
mesmo tempo recolha o tributo em relação ao resgate total da aposentadoria complementar
privada, ainda mais quando tal resgate decorre da necessidade defazer frente aos expressivos
gatos decorrentes do tratamento de moléstia grave.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação
do art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às
empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo
principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse
sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador de carcinoma
maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência
privada.
- De se reiterar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do Imposto
de Renda Pessoa Física incidente sobre o saque de valores de PGBL, à finalidade de custear o
seu tratamento de neoplasia maligna.
- Não há de ser conhecido o inconformismo da União relacionado à decisão pela qual se deferiu
em 18/05/2018 a justiça gratuita à autoria.
- Tal benefício concedido na seara judicial a quo deveria ter sido desafiado por recurso de agravo
de instrumento, restando tal questão, por conseguinte, alcançada pela preclusão.
- É o caso de se negar provimento à apelação, com a total manutenção da sentença a quo.
- Por conta do não provimento da apelação, a União resta por condenada ao pagamento da
majoração dos honorários advocatícios fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que
inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção,
a título de juros e correção monetária.
- Não conhecida de parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, não provido o
recurso da parte ré, com a manutenção, in totum, da r. sentença de primeiro grau, condenando a
Fazenda ao pagamento da majoração dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem
votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA (em
substituição ao Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
