
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025992-31.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Terezinha Gomes Cardoso em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535, do CPC/2015, para determinar a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015.
Sustenta a apelante, em síntese, que os pagamentos efetuados na esfera administrativa foram descontados no cálculo apresentado pela exequente, destacando que o saldo positivo encontrado decorre da diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez e os benefícios pagos administrativamente com renda mensal inferior (auxílio-doença e auxílio- acidente).
Impugna a apuração de saldo negativo pelo INSS em alguns períodos, tendo em vista a regularidade dos auxílios-doença pagos administrativamente e do auxílio-acidente que lhe fora concedido judicialmente.
Acrescenta, ainda, que não devem ser excluídos do cálculo os períodos com vínculo empregatícios (outubro de 2010 a fevereiro de 2011) e recolhimento como contribuinte individual (dezembro de 2011 a janeiro de 2012 e fevereiro a abril de 2014).
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela exequente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04.05.2010, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (fls. 143/149).
Após o trânsito em julgado, o INSS manifestou-se no sentido de que não há valores atrasados a serem pagos, tendo em vista que no período compreendido entre 04.05.2010 e 31.03.2015, a parte autora recebeu quatro benefícios de auxílio-doença (NBs. 540.568.045-8, 550.116.486-4, 600.254.089-3 e 606.440.033-5), auxílio-acidente (NB 608.560.202-6), além de ter exercido atividade laborativa com vínculo empregatício (outubro de 2010 a fevereiro de 2011) e ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual (dezembro de 2011 a janeiro de 2012, e fevereiro a abril de 2014). Apresentou memória de cálculo na qual apura saldo credor em favor da autarquia no valor de R$ 8.218,12 (fls. 163/190).
A parte autora discordou do cálculo apresentado pelo INSS e requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 54.579,53, atualizado até novembro de 2015, referente ao período compreendido entre 04.05.2010 e 31.03.2015, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, destacando ser devido o benefício nos períodos com vínculo empregatício e recolhimento de contribuições individuais. Impugnou, ainda, a apuração de saldo negativo pelo INSS, salientando a regularidade dos valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (fls. 196/217).
Intimado, o INSS apresentou impugnação sob a alegação de excesso, reiterando os argumentos da petição de fls. 163/190 (fls. 222/262), o que foi contestado pela parte autora às fls. 267/268 e 308.
Em seguida, foi proferida sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (fls. 309/310 e 320).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada nas competência em que possui vínculo empregatício, bem como nos períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Neste sentido:
Outrossim, da análise do cálculo apresentado pela exequente (fls. 199/202), observa-se que foram descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença (04.05.2010 a 07.10.2010; 06.02.2012 a 06.06.2012; 10.01.2013 a 22.01.2013 e 01.05.2014 a 01.07.2014 e abonos anuais proporcionais), além dos valores recebidos a título de auxílio-acidente (outubro/2010 a 05/2013, recebido na ação judicial nº 1002804-38.2014, fls. 205/207, e de outubro/2014 a março/2015, recebido administrativamente, conforme fl. 179).
Anote-se, ainda, que o INSS apura saldo positivo em seu favor (fls. 167/169 e 225/228), pois considera indevido o benefício nos períodos de outubro de 2010 a fevereiro de 2011, dezembro de 2011 a janeiro de 2011 e fevereiro a abril de 2014 (em razão do exercício de atividade laborativa) e, efetua o desconto dos valores pagos na esfera administrativa a título de auxílio-doença e auxílio acidente, o que não se mostra razoável, na medida em que este não é o meio cabível para reparação de eventual irregularidade na concessão de tais benefícios, o que sequer é alegado.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, não impugnado pelo INSS em relação aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
Por fim, arcará a parte executada com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação do executado, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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