
| D.E. Publicado em 06/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023674-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Milton José Dias em face da sentença que julgou procedentes a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a extinção da execução.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes aos períodos em que se encontrava trabalhando com dificuldade para o sustento da família. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo exequente, inclusive quanto à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 28.11.2013, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 05/11).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 73.751,15, atualizado até agosto de 2016 (fl. 18/23).
Citado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de que nada é devido ao segurado, destacando que houve exercício de atividade remunerada durante todo o período executado. Subsidiariamente, alega excesso de execução decorrente da inobservância do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária, apontando como devido o valor total de R$ 66.440,47, atualizado até setembro de 2016 (fls. 34/54).
A impugnação foi acolhida para determinar a extinção da execução.
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que o exequente exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período em houve o exercício de atividade remunerada. Neste sentido:
Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta impugnada (agosto de 2016).
Nesse contexto, a execução prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo exequente.
Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor executado (apontado como excesso no pedido principal), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a conta apresentada pelo exequente, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
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