Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6110092-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO AFASTADA. MULTA DEVIDA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Anoto que não houve reforma quanto à aplicação da multa, que restou mantida ao julgar-se
prejudicada a apelação quanto a este ponto, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser
reformada, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença.
2. A implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, foi
determinada pela sentença proferida em 09.05.2012.
3. Considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 07.08.2012, esta passou a ser
exigida a partir de 06.09.2012 (30 dias após intimação) com término em 12.12.2012 (um dia antes
da implantação do benefício na esfera administrativa), somando, portanto, 98 dias de atraso, o
que totalizaria R$ 29.400,00, fl. 68) valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do
benefício percebido pelo apelante a título de benefício assistencial (01 salário mínimo), a
caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
4. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o
juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos de 01 salário
mínimo vigente em maio de 2012, por dia de atraso, valor este que atende os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a incidência de juros.
5. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30
avos da renda mensal do benefício concedido à autora (1/30 avos de R$ 622,00, em agosto de
2012, mês em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela) por dia de atraso e, tomando-
se por base o atraso de 98 dias, devendo o montante ser atualizado apenas, afastando-se,
portanto, a incidência de juros de mora e honorários sucumbenciais em relação ao valor devido a
título de multa.
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios na forma fixada
pela r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante.
7. Apelação parcialmente provida e valor da multa reduzido de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110092-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA TEREZA DE JESUS
REPRESENTANTE: JOSE SEBASTIAO EUZEBIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110092-30.2019.4.03.9999
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APELANTE: MARIA TEREZA DE JESUS
REPRESENTANTE: JOSE SEBASTIAO EUZEBIO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
MARIA TERESA DE JESUS em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença para determinar a extinção da execução, nos moldes do artigo 924, inciso I, do CPC,
por entender que a pretensão da parte autora não encontra respaldo no título executivo, com a
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que a multa fixada por ocasião da antecipação da tutela não foi
revogada no julgamento da apelação, destacando que naquela oportunidade restou prejudicada a
apreciação do pedido de reforma, formulado pela autarquia quanto a este ponto.
Argumenta que houve demora injustificada na implantação do benefício assistencial, pois o INSS
foi intimado pessoalmente da sentença, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, e fixada a
multa diária. Requer o prosseguimento da execução, no mínimo, pelo valor apurado pela
Contadoria Judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110092-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA TEREZA DE JESUS
REPRESENTANTE: JOSE SEBASTIAO EUZEBIO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se da sentença proferida na
fase de conhecimento o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de benefício
assistencial, a partir do requerimento administrativo, bem como a condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios (ID 100331421).
Observo, ainda, que na aludida sentença foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação do
Procurador do INSS, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A parte autora requereu a execução referente à multa por atraso no cumprimento da obrigação
pelo valor total de R$ 56.896,68, correspondente a 99 dias de atraso, atualizado e acrescido de
juros de mora (ID 100331413).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que
a execução deve ser extinta, pois no julgamento da apelação restou prejudicado o pedido de
revogação da multa tendo em vista a correta implantação do benefício e, além disso, afirma que a
entidade administrativa competente para a prática do ato administrativo não foi intimada para
cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, o excesso de execução, sob o argumento de que
não devem incidir juros e correção monetária sobre a multa fixada, além de o termo final ser
12.12.2012, uma vez que o benefício foi implantado em 13.12.2012.
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações no sentido de que o valor da
multa sem juros e correção corresponde a R$ 29.400,00 (98 dias de atraso) e consultou o juízo,
qual o termo inicial para o cômputo dos juros e correção monetária (ID 100331441).
Em seguida, foi proferida a r. sentença recorrida.
Da análise da decisão monocrática proferida em sede de apelação, observa-se que o Relator
julgou prejudicado o pedido de revogação da multa em razão da implantação do benefício, sem
adentrar ao mérito se o atraso no cumprimento foi injustificado ou não (ID 100331423 – fl. 07).
Nesse ponto, entendo que não houve reforma quanto à aplicação da multa, que restou mantida
ao julgar prejudicada a apelação, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser reformada,
prosseguindo-se com o cumprimento de sentença.
Passo à análise das demais alegações trazidas pelo INSS em sede de impugnação.
Constato que a Autarquia foi efetivamente intimada para cumprimento da obrigação em
07.08.2012, na pessoa do Procurador Federal (ID 100331422), e cumpriu a determinação
somente em 13.12.2012 (IDs 100331425 – fl. 4 e 100331425) e que, ao fixar, a multa o juízo
prolator da sentença foi claro ao consignar que o prazo de 30 dias deveria ser observado a partir
da intimação do Procurador da autarquia, de modo que não há como extinguir o pedido de
cumprimento do julgado em razão da falta de intimação oe órgão administrativo responsável pelo
cumprimento das tutelas.
Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 07.08.2012, esta passou a
ser exigida a partir de 06.09.2012 (30 dias após intimação) com término em 12.12.2012 (um dia
antes da implantação do benefício na esfera administrativa), somando, portanto, 98 dias de
atraso, o que totalizaria R$ 29.400,00, fl. 68) valor que se revela excessivo, se comparado ao
valor do benefício percebido pelo apelante a título de benefício assistencial (01 salário mínimo), a
caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o
juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos de 01 salário
mínimo vigente em maio de 2012, por dia de atraso, valor este que atende os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem
a incidência de juros. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio
nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008).
Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de incidência de juros de mora e honorários
sucumbenciais sobre o montante devido a título de multa, ante a ausência de previsão expressa
no título executivo, sendo devida apenas a atualização monetária.
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora
reduzida para 1/30 avos da renda mensal do benefício concedido à autora (1/30 avos de R$
622,00, em agosto de 2012, mês em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela) por dia
de atraso e, tomando-se por base o atraso de 98 dias, conforme explicitado, devendo o montante
ser atualizado apenas, afastando-se, portanto, a incidência de juros de mora e honorários
sucumbenciais em relação ao valor devido a título de multa.
Por fim, considerando-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser
proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o
efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte exequente, e 10% da
diferença entre o valor apontado como devido pela exequente e o valor considerado correto, a
serem pagos pela parte exequente em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo
diploma legal, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de possibilitar o prosseguimento da
execução quanto à multa, referente a 98 dias de atraso, e afastada a incidência de juros de mora
e, de ofício, reduzo o valor da multa, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO AFASTADA. MULTA DEVIDA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Anoto que não houve reforma quanto à aplicação da multa, que restou mantida ao julgar-se
prejudicada a apelação quanto a este ponto, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser
reformada, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença.
2. A implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, foi
determinada pela sentença proferida em 09.05.2012.
3. Considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 07.08.2012, esta passou a ser
exigida a partir de 06.09.2012 (30 dias após intimação) com término em 12.12.2012 (um dia antes
da implantação do benefício na esfera administrativa), somando, portanto, 98 dias de atraso, o
que totalizaria R$ 29.400,00, fl. 68) valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do
benefício percebido pelo apelante a título de benefício assistencial (01 salário mínimo), a
caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
4. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o
juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos de 01 salário
mínimo vigente em maio de 2012, por dia de atraso, valor este que atende os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem
a incidência de juros.
5. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30
avos da renda mensal do benefício concedido à autora (1/30 avos de R$ 622,00, em agosto de
2012, mês em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela) por dia de atraso e, tomando-
se por base o atraso de 98 dias, devendo o montante ser atualizado apenas, afastando-se,
portanto, a incidência de juros de mora e honorários sucumbenciais em relação ao valor devido a
título de multa.
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios na forma fixada
pela r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante.
7. Apelação parcialmente provida e valor da multa reduzido de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e reduzir a multa de oficio, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
