Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032387-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO EXTINTA.
EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a
base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução
prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. De outro lado, não há como acolher a conta apresentada pelo exequente, pois não observa o
termo inicial fixado no título executivo.
3. A execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais conforme o cálculo
apresentado pelo INSS em sede de pedido subsidiário, baseado nas parcelas vencidas no
período compreendido baseado nas parcelas vencidas no período compreendido entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, conforme determinado pelo título executivo.
4. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032387-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELIO MUNARO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032387-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELIO MUNARO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Helio Munaro em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença
referente aos honorários sucumbenciais, para determinar a extinção da execução, nos moldes do
artigo 924, inciso III, do CPC, tendo em vista a inexistência de valores a serem pagos, com a
condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sustenta o apelante, em síntese, que a execução deve prosseguir em relação à verba honorária,
pois o valor pago na esfera administrativa não deve ser abatido da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do exequente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032387-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELIO MUNARO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença, com correção monetária e
juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (ID 4830609).
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado pelo valor de R$
1.733,36, referentes aos honorários sucumbenciais, tomando como base de cálculo as parcelas
vencidas no período compreendido entre março de 2013 e junho de 2014 (ID 4830608).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de que nada é devido a título
de honorários advocatícios, tendo em vista a concessão e pagamento na esfera administrativa da
aposentadoria por invalidez desde o termo inicial fixado pelo título executivo. Subsidiariamente,
aponta como devido o valor total de R$ 250,47, atualizado até janeiro de 2017, com base nas
parcelas vencidas entre 26.05.2014 (cessação do auxílio doença) e 07.08.2014 (data da
sentença) (ID’s 4830614 e 4830615).
Anoto que o pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de benefício
administrativo após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por
força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado
da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido os precedentes do E. Superior
Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA -
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO -
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO -
POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do
benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários
advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do
pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a
data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa,
em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida" (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-
1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 09.08.2016).
De outro lado, não há como acolher a conta apresentada pelo exequente, pois não foi observado
o termo inicial fixado pelo título executivo, destacando-se que o auxílio doença cessou em
26.05.2014 (ID4830609).
Logo, são devidos honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas entre 26.05.2014 e
07.08.2014 (data da sentença).
Nesse contexto, a execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais pelo valor de
R$ 250,47, atualizado até janeiro de 2017, conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede
de pedido subsidiário, baseado nas parcelas vencidas no período compreendido entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, conforme determinado pelo título executivo (ID
4830615).
Mantida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a
sucumbência mínima do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da
execução conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de pedido subsidiário, nos moldes
ora explicitados, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO EXTINTA.
EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a
base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução
prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. De outro lado, não há como acolher a conta apresentada pelo exequente, pois não observa o
termo inicial fixado no título executivo.
3. A execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais conforme o cálculo
apresentado pelo INSS em sede de pedido subsidiário, baseado nas parcelas vencidas no
período compreendido baseado nas parcelas vencidas no período compreendido entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, conforme determinado pelo título executivo.
4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
