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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:29

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de direito disponível e havendo concordância expressa da parte agravada com os cálculos oferecidos pela autarquia, conclui-se que a pretensão veiculada por meio da impugnação deve ser inteiramente acolhida, não sendo lícita a alteração de critério de correção monetária, de ofício, pelo juízo. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017495-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017495-83.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DO CREDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de direito disponível e havendo concordância expressa da parte agravada com os
cálculos oferecidos pela autarquia, conclui-se que a pretensão veiculada por meio da impugnação
deve ser inteiramente acolhida, não sendo lícita a alteração de critério de correção monetária, de
ofício, pelo juízo.
2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017495-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: HELIO ANDRE PALUDETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS WILSON - SP94859

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017495-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELIO ANDRE PALUDETO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS WILSON - SP94859
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, que acolheu em parte impugnação formulada nos moldes do art. 535
do CPC, determinando a remessa dos autos ao contador judicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão recorrida incorreu
em julgamento extra petita, pois reconheceu a incidência de juros após a homologação da conta,
o que sequer foi objeto de discussão nos autos originários. Alega ainda que a parte agravada
concordou expressamente com os cálculos de liquidação elaborados pelo INSS, razão pela qual
se mostra contraditória a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial
Pleiteia a manutenção da TR como critério de correção monetária uma vez que o STF reconhece
sua constitucionalidade no período que antecede a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017495-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELIO ANDRE PALUDETO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CARLOS WILSON - SP94859
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo judicial,
com trânsito em julgado em 25.09.2015, a condenação da autarquia à implantação de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04.07.1994, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ (ID 77532833 – fls. 27/37).
A parte agravada apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 123.179,68 (cento e vinte e
três mil, cento e setenta e nove reais, e sessenta e oito centavos), atualizado até março de 2016.
Intimada, a autarquia apresentou impugnação, na forma do art. 535 do CPC, postulando,
preliminarmente, a suspensão do processo até habilitação dos sucessores da parte autora
originária ante seu falecimento. No mérito, alegou excesso, pois foram reputadas devidas
parcelas já prescritas, não foram deduzidos do saldo devedor os valores recebidos a título de
aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa, além de ter deixado de aplicar os
juros e a correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09 (ID 77532833 – fls. 47/54).
Com a habilitação da sucessora do falecido (ID 77532833 – fl. 104), esta concordou
expressamente com a conta elaborada pela autarquia (ID 77532833 – fls. 105/106).
Ao final, o Juízo de origem acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
formulada pela autarquia, determinando a remessa dos autos ao contador judicial, observando-se
a prescrição quinquenal, a dedução de valores recebidos na esfera administrativa e
inacumuláveis com o benefício concedido judicialmente, a aplicação do IPCA-E como critério de
correção monetária, além de juros nos moldes da Lei nº 11.960/09 (ID 77532833 – fls. 108/109).
No caso dos autos, tratando-se de direito disponível e havendo concordância expressa da parte
agravada com os cálculos oferecidos pela autarquia, conclui-se que a pretensão veiculada por
meio da impugnação deve ser inteiramente acolhida, não sendo lícita a alteração de critério de
correção monetária, de ofício, pelo juízo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DO CREDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de direito disponível e havendo concordância expressa da parte agravada com os
cálculos oferecidos pela autarquia, conclui-se que a pretensão veiculada por meio da impugnação
deve ser inteiramente acolhida, não sendo lícita a alteração de critério de correção monetária, de
ofício, pelo juízo.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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