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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. TRF3. 5357127-82.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:00:59

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. - Não restou caracterizada a exceção prevista no ao art. 15, inciso III da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela lei nº 13.876/2019. - Incompetência absoluta caracterizada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357127-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357127-82.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SONIA REGINA BATALHA DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A, ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357127-82.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SONIA REGINA BATALHA DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A, ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a eiva de incompetência absoluta.

Em razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, ao argumento de que a comarca de domicílio é muito distante da vara federal.

Subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357127-82.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SONIA REGINA BATALHA DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A, ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Trata-se de ação ajuizada em junho de 2020, posterior a entrada em vigor da nova redação dada ao art. 15, inciso III da Lei nº 5.010/1966, pela lei nº 13.876/2019.

Conforme preconizado no dispositivo, será autorizado o ingresso na comarca do domicílio do segurado quando a distância até a vara federal for superior a 70 km (setenta quilômetros).

Observo, contudo, que a autora reside no município de Praia Grande/SP, há menos de 15 km (quinze quilômetros) da 41ª Subseção Judiciária de São Paulo, em São Vicente.

Evidente, portanto, que o caso em tela não se amolda à exceção legal, restando a caracterizada a incompetência absoluta.

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos honorários.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.

- Não restou caracterizada a exceção prevista no ao art. 15, inciso III da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela lei nº 13.876/2019.

- Incompetência absoluta caracterizada.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

- Apelação não provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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