APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357127-82.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIA REGINA BATALHA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A, ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357127-82.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIA REGINA BATALHA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A, ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a eiva de incompetência absoluta.
Em razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, ao argumento de que a comarca de domicílio é muito distante da vara federal.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357127-82.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIA REGINA BATALHA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A, ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada em junho de 2020, posterior a entrada em vigor da nova redação dada ao art. 15, inciso III da Lei nº 5.010/1966, pela lei nº 13.876/2019.
Conforme preconizado no dispositivo, será autorizado o ingresso na comarca do domicílio do segurado quando a distância até a vara federal for superior a 70 km (setenta quilômetros).
Observo, contudo, que a autora reside no município de Praia Grande/SP, há menos de 15 km (quinze quilômetros) da 41ª Subseção Judiciária de São Paulo, em São Vicente.
Evidente, portanto, que o caso em tela não se amolda à exceção legal, restando a caracterizada a incompetência absoluta.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos honorários.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.
- Não restou caracterizada a exceção prevista no ao art. 15, inciso III da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela lei nº 13.876/2019.
- Incompetência absoluta caracterizada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.