
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271738-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES MAGRI DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271738-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES MAGRI DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a suposta eiva de incompetência absoluta.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, ao argumento de que a ação foi ajuizada em data anterior á entrada em vigor da lei
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271738-32.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES MAGRI DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 15, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, in verbis:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 04 de dezembro de 2019, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei, que se deu em 1º de janeiro de 2020.
Dessa forma, competente a Vara Cível da Comarca de Brodowski/SP.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença. Remetam-se os autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.
- A ação foi ajuizada em data anterior à entrada em vigor da lei nº 13.876/19, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo estadual.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
