D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046318-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, a fim de que seja incorporada a metade do valor do auxílio-acidente percebido pelo falecido segurado, ao valor da pensão por morte, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.367/76.
A r. sentença monocrática de fls. 59/61, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de apelação às fls. 65/71, requer a parte autora a reforma do decisum.
Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas à incorporação de metade do valor do auxílio-acidente percebido pelo falecido segurado, ao valor da pensão por morte com DIB em 19/09/2013 (fls. 14), nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.367/76.
A Lei 8.213/91, por sua vez, manteve em seu parágrafo 4º, do artigo 86, redação original, o preceito retro mencionado, a seguir transcrito:
Entretanto, referido comando legal, foi revogado pela Lei nº 9.032, de 1995.
Dispõe o enunciado da Súmula nº 340, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 19.09.2013 (fls. 14), já na vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a qual revogou o parágrafo 4º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, inexistindo à parte autora o direito à pretendida incorporação por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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