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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE À PENSÃO POR MORTE. § 4º DO ARTIGO 86 DA LEI 8. 213/91. ÓBITO OCORRIDO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:54

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE À PENSÃO POR MORTE. § 4º DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. I - É remansoso o entendimento da Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. II - Tendo o óbito do segurado ocorrido na vigência da Lei nº 9.032/95, que revogou o §4º do art. 86 da Lei 8.213/91, impossível a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente ao valor da pensão por morte. Precedentes do STJ. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125790 - 0046318-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046318-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046318-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:LINDALVA LUIZ DO NASCIMENTO LEITE
ADVOGADO:SP310944 LILIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00006-8 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE À PENSÃO POR MORTE. § 4º DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - É remansoso o entendimento da Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum.
II - Tendo o óbito do segurado ocorrido na vigência da Lei nº 9.032/95, que revogou o §4º do art. 86 da Lei 8.213/91, impossível a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente ao valor da pensão por morte. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/05/2016 17:04:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046318-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046318-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:LINDALVA LUIZ DO NASCIMENTO LEITE
ADVOGADO:SP310944 LILIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00006-8 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):


Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, a fim de que seja incorporada a metade do valor do auxílio-acidente percebido pelo falecido segurado, ao valor da pensão por morte, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.367/76.


A r. sentença monocrática de fls. 59/61, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões de apelação às fls. 65/71, requer a parte autora a reforma do decisum.


Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas à incorporação de metade do valor do auxílio-acidente percebido pelo falecido segurado, ao valor da pensão por morte com DIB em 19/09/2013 (fls. 14), nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.367/76.


Assim dispunha o § 2º, do artigo 6º da Lei 6.367/76, in verbis:

"O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxilio-acidente.
§2º. A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho."

A Lei 8.213/91, por sua vez, manteve em seu parágrafo 4º, do artigo 86, redação original, o preceito retro mencionado, a seguir transcrito:


"Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho ."

Entretanto, referido comando legal, foi revogado pela Lei nº 9.032, de 1995.


A Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que o benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do segurado, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO DA METADE DO BENEFÍCIO À PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. Dessa forma, a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte é o óbito do segurado.
2. Hipótese em que o infortúnio ocorreu na vigência da Lei 9.032/95, que revogou o § 4º do art. 86 da Lei 8.213/91, não sendo possível a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido em vida pelo de cujus, à pensão por morte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 792475/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/12/2006, v.u., DJ 05/02/2007, p. 345) e;
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I - Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum.
II - Se a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Lei nº 9.032/95, que revogou o § 4º, do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não é possível a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido em vida pelo de cujus, à pensão por morte.
Recurso desprovido."
(REsp 685596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21/06/2005, v.u., DJ 15/08/2005, p. 356)

Dispõe o enunciado da Súmula nº 340, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"

No presente caso, o óbito do segurado ocorreu em 19.09.2013 (fls. 14), já na vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a qual revogou o parágrafo 4º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, inexistindo à parte autora o direito à pretendida incorporação por ausência de previsão legal.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/05/2016 17:04:51



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