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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. COISA JULGADA MATERIAL. DECLARADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:04

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. COISA JULGADA MATERIAL. DECLARADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FRENTISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 17 DA EC Nº 103/2019. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres. VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 11/12/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais. VII - Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda. VIII - In casu, tendo em vista o cômputo de períodos de atividade posteriores ao requerimento administrativo, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. IX - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. XII - Sentença nula, parcial procedência dos pedidos e apelações das partes prejudicadas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5160247-83.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5160247-83.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONDICIONAL.
SENTENÇA NULA. COISA JULGADA MATERIAL. DECLARADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FRENTISTA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NO ART. 17 DA EC Nº 103/2019. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 11/12/2019, autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição
previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da
DER, nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com
cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda.
VIII - In casu, tendo em vista o cômputo de períodos de atividade posteriores ao requerimento
administrativo, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
IX - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XII - Sentença nula, parcial procedência dos pedidos e apelações das partes prejudicadas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160247-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS LOPES SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS LOPES
SILVERIO

Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160247-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS LOPES SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS LOPES
SILVERIO
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 193210355-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do benefício
previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição - proposto por JOSÉ CARLOS LOPES
SILVÉRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a fim de
reconhecer que o autor laborou como atividade especial nos períodos de 1/12/2002 a
31/12/2005, de 1/1/2006 a 31/12/2007 e de 1/1/2008 a 31/8/2008. Proceda-se o requerido as
anotações devidas e o recálculo, se o caso. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das
custas e despesas processuais, em razão da isenção que goza, porém, condeno-o ao
pagamento da verba honorária da parte contrária, em razão do princípio da causalidade, que
fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data. Com o trânsito em julgado,
ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e Intime-se.”

Em razões recursais de nº 193210359-01/07, requer o autor o reconhecimento da especialidade
do labor em todos os intervalos pleiteados na inicial, bem como acolhimento dos pedidos
formulados na inicial.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 193210366-01/07, inicialmente, alega o INSS a
ocorrência de coisa julgada material com relação ao período de atividade especial
compreendido entre 01/12/2002 e 31/08/2008. No mais, pugna pela reforma da sentença, ao

fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
NN



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160247-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS LOPES SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS LOPES
SILVERIO
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, é importante destacar que o MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o
pedido, reconheceu período de atividade especial, tendo, contudo, condicionado a concessão
do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU
06/12/2004, p. 358).

Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato

julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da
Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:

"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".

Ainda antes de adentrar no mérito, a teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo
Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem
julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a
matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau
de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa
de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é
do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia
processual.
No presente caso, verifica-se que a parte autora propôs, perante o Juizado Especial Federal de
Campinas, ação previdenciária de reconhecimento da especialidade do labor, dentre outros
períodos, do intervalo de 14/12/1998 a 29/04/2011 e a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a qual foi julgada parcialmente
procedente com o reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 01/10/1996 e
30/11/2002 e 01/09/2008 e 30/04/2010, com trânsito em julgado em 17/12/2015 (nº 193210310-
01).
Por outro lado, ajuizou a presente demanda requerendo o reconhecimento da especialidade do
labor dos lapsos de 01/12/2002 a 31/08/2008, 01/09/2012 a 07/10/2014 e 23/08/2017 a
12/12/2018 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, o que se verifica é a repetição de pedido de declaração de exercício de atividade
em condições especiais do período de 01/12/2002 a 31/08/2008 formulado em ação
anteriormente julgada, o que não se admite por, como já mencionado no corpo desta decisão,
ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)

Desta feita, de rigor a declaração de ocorrência da coisa julgada com relação ao pleito de
reconhecimento, como especial, do labor exercido no intervalo de 01/12/2002 a 31/08/2008.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

2. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
103/2019


A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº
103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para
mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda
Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição, quais sejam:
a) Por pontos:

“Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
(...)”

(b) Por tempo de contribuição e idade mínima:

“Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
(...)”

(c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário:

“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

(...)”

(d) Com pedágio de 100% e idade mínima:

“Art. 20 (...)
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
(...)”

(e) Por idade:

“Art. 18 (...)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
(...)”

3. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

3.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98

A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.

3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

3.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.

3.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

3.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."


Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

3.3 USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

4. AGENTES INSALUBRES

FRENTISTA E ATIVIDADES EXERCIDAS EM POSTO DE GASOLINA

A atividade exercida em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº
3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s".
Por fim, ressalto que esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes,
conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados:

"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM

COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS.
(...)
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja
relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40
ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- O formulário DISE.BE-5235 e o laudo pericial comprovam a efetiva exposição do autor a
agentes perigosos, em razão do potencial explosivo (oxigênio, hidrogênio e acetileno liquefeitos,
inflamáveis, armazenados em cilindros), de modo permanente e habitual, no período de
20.06.1969 a 19.03.1979.
- A atividade exercida pelo autor encontra-se enquadrada na Portaria nº 3.214/78 - NR 16, a
qual arrola as atividades e operações perigosas.
- O direito à percepção de adicional de periculosidade constitui somente um indício do caráter
especial da atividade. Aliado ao formulário emitido pela empresa e ao laudo pericial,
comprovam a insalubridade a que estava exposto o autor.
- Possível a conversão do tempo especial em comum. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº
8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98.
- Adicionando-se o período de atividade especial, já convertido (14 anos e 15 dias), ao período
de tempo comum (18 anos, 11 dias e 6 meses), perfaz-se um total de 32 anos, 11 meses e 21
dias, como efetivamente trabalhados pelo autor até 06.10.1995, data do requerimento
administrativo.
- Demonstrado labor por tempo superior a 30 (trinta) anos, em data anterior ao advento da EC
n° 20/98, e cumprido o período de carência necessário, vertido o número mínimo de
contribuições exigido, é reconhecido o direito às regras vigentes antes da alteração significativa
produzida pela emenda.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular o
capítulo da sentença que determina a expedição de certidão de tempo de serviço, porquanto
extra petita. No mérito, apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reduzir os
honorários periciais a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos
termos da Resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. Apelação do
autor a que se dá parcial provimento para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de

serviço, com renda mensal inicial nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a partir
da data do requerimento administrativo (06.10.1995), compensando-se os valores pagos a partir
de 19.03.1997, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. De ofício, concedida a tutela
específica".
(8ª Turma, APELREEX nº 00197978419984039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.
23.03.2009, e-DJF3 12.05.2009, p. 459).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. LAVADOR DE VEÍCULOS. POSTO DE GASOLINA. ATIVIDADE
ESPECIAL.
I - Os argumentos levantados pelo réu quanto ao subscritor do formulário de atividade especial
(antigo SB-40) não infirmam a convicção do magistrado sobre o trabalho realizado em local
insalubre/perigoso, quer seja pela exposição à umidade, na função de lavador de veículos
(código 1.1.3 do Decreto 53.831/64) quer seja por exercer atividade em local em que a guarda
de líquidos inflamáveis (posto de gasolina) oferece risco à vida do obreiro. Súmula 212 do STF.
II - Recurso do INSS improvido".
(10ª Turma, AC nº 00009969720014036125, Rel. Juiz Convocado David Diniz, j. 19.02.2008,
DJU 05.03.2008, p. 729).

5. DO CASO DOS AUTOS

Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, e sua respectiva conversão para
comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 01/09/2012 a 07/10/2014 e 23/08/2017 a 12/12/2018: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº
193210013-01/02) - frentista em posto de combustível - realizava abastecimento de veículos -
exposição a produtos químicos (benzeno e derivados de petróleo): enquadramento em razão do
desempenho de atividade considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16,
Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s" e com base no código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
supramencionados.
No cômputo total, contava o autor, na data de entrada do requerimento administrativo
(12/12/2018 – nº 193210031-36), com 34 anos e 11 dias de tempo de contribuição, insuficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Por outro lado, verifico que, em 11/12/2019 (data posterior ao requerimento administrativo e
anterior ao ajuizamento da demanda), contava o autor com 35 anos e 10 dias de tempo de
serviço, preenchendo, portanto, os requisitos mínimos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17, da
Emenda Constitucional nº 103/2019, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto

Previdenciário.
Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da DER,
nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com
cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

6. CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

In casu, tendo em vista o cômputo de períodos de atividade posteriores ao requerimento
administrativo, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

7. DISPOSITIVO

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau e, nos termos do artigo 1.013,
§3º do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência de coisa julgada no tocante ao pleito de
reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 01/12/2002 a 31/08/2008 e, no mais,
julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como especial, os períodos de
01/09/2012 a 07/10/2014 e 23/08/2017 a 12/12/2018 e para determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada,
observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Prejudicadas as apelações das
partes.
É o voto.

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONDICIONAL.
SENTENÇA NULA. COISA JULGADA MATERIAL. DECLARADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FRENTISTA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NO ART. 17 DA EC Nº 103/2019. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao

completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 11/12/2019, autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição
previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da
DER, nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com
cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda.
VIII - In casu, tendo em vista o cômputo de períodos de atividade posteriores ao requerimento
administrativo, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
IX - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XII - Sentença nula, parcial procedência dos pedidos e apelações das partes prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau e, nos termos do artigo
1.013, §3º do Código de Processo Civil, declarar a ocorrência de coisa julgada no tocante ao
pleito de reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 01/12/2002 a 31/08/2008 e,
no mais, julgar parcialmente procedentes os pedidos e dar por prejudicadas as apelações das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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