Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203918-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE
DO DECISUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
DIVERSO.
I - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática
limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso.
II - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu benefício que não fora
pleiteado, qual seja, a aposentadoria especial, sendo, portanto, de rigor a anulação do decisum.
III - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida
é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
IV - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente
demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
VI - Anulação, de ofício, do decisum por julgamento extra petita e, em novo julgamento, extinção
do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV,
do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203918-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AGHANE
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203918-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AGHANE
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 107957534-01/06 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para
condenar a autarquia requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade
híbrida, com D.I.B. a partir do requerimento administrativo (23.02.2018) e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal,
deverão ser pagas de uma única vez. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve
ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os
honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de
cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso
possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Em razões recursais de nº 107957536-01/12, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a condição de rurícola e, por conseguinte, não
preencheu o autor os requisitos exigidos à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se
no tocante aos consectários legais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203918-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AGHANE
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N, JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
In casu, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação postulando o reconhecimento de
tempo de serviço rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o
objeto litigioso.
Na hipótese em análise, entretanto, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu benefício que não fora
pleiteado, qual seja, a aposentadoria por idade híbrida. Desta forma, de rigor a anulação do
decisum.
Por estar o processo em condição de imediato julgamento, passo à análise dos requisitos
necessários para o reconhecimento do tempo de serviço rural e para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, no tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de
Repercussão Geral, assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
In casu, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A análise dos autos revela que, na via administrativa, foi formulado requerimento para
implantação de benefício diverso, qual seja, aposentadoria por idade rural (nº 107957351-01/02).
Neste ponto, insta ressaltar que se tratam de benefícios com requisitos distintos e que, portanto, o
requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural não pode ser aceito para
ajuizamento de demanda pleiteando a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, ante a ausência de pleito administrativo para concessão do benefício objeto da
presente demanda, entendo não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
Portanto, de rigor o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau. Presentes os requisitos do art.
1013, §3º, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir,
com fundamento no art. 485, IV, do CPC, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE
DO DECISUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
DIVERSO.
I - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática
limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso.
II - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu benefício que não fora
pleiteado, qual seja, a aposentadoria especial, sendo, portanto, de rigor a anulação do decisum.
III - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida
é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
IV - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente
demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
VI - Anulação, de ofício, do decisum por julgamento extra petita e, em novo julgamento, extinção
do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV,
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau e, presentes os requisitos
do art. 1013, §3º, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de
agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e dar por prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
