Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005783-67.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Não é o caso dos autos.
3. A parte autora juntou, como início de prova material, declaração de atividade rural do sindicato
dos trabalhadores rurais de Bituruna, na qual consta que exercia atividade rural na propriedade
rural de seu genitor, situada na Colônia Iratinzinho, no período de maio de 1969 a outubro de
1974; histórico escolar, no qual consta que estudou na Escola Rural Municipal de Salto Bonito,
nos anos de 1964 a 1967; declaração da 22ª Delegacia de Serviço Militar atestando que, na
época do alistamento militar, 1973, o autor declarou que exercia a profissão de agricultor; certidão
emitida pelo INCRA, onde consta o cadastro do imóvel rural em nome do Sr. Domingos Paes de
Castilho, para os anos de 1965 a 1977.
4. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas
lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/05/1969 a 01/10/1974, nos termos consignados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela sentença
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Revisão de benefício mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005783-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PAES DE CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005783-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PAES DE CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade rural e, por consequência, a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição já concedido.
A sentença (ID – 86930124 - Pág. 76/90) julgou parcialmente procedente o pedido, dado que
reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/05/1969 a 01/10/1974, e condenou o
INSS a proceder a revisão da aposentadoria (NB 42/161.014.694-5). Determinou o pagamento
dos valores devidos, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação da sentença, bem
como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Indeferiu o pedido de
tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 86930136), alegando, preliminarmente, que a parte
autora não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito alega, em apertada
síntese, que a parte não trouxe aos autos início de prova material bastante à comprovação do
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fazendo jus à revisão do
benefício de aposentadoria. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID - 86930139) sustentando, em síntese, que, dada a
sucumbência mínima, não deveria ser condenada em honorários advocatícios, bem como que a
verba honorária devida pelo INSS deveria ser majorada a 20% (vinte por cento).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005783-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PAES DE CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna
Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até
mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e
tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles
cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, § 3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não havendo nos autos nenhuma evidência de condição econômica da parte autora que justifique
a revogação do benefício da justiça gratuita, a preliminar arguida pelo INSS deve ser rejeitada.
Passo à análise do mérito.
Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural
no período de 01/05/1969 a 01/10/1974, e a possibilidade de revisão do benefício previdenciário
já concedido.
In casu, o INSS alega que não houve comprovação do exercício do trabalho rurícola no período
de 01/05/1969 a 01/10/1974, não cabendo, portanto, a revisão do benefício previdenciário.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto a parte autora juntou, como início de prova material, declaração de
atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Bituruna, na qual consta que exercia
atividade rural na propriedade rural de seu genitor, situada na Colônia Iratinzinho, no período de
maio de 1969 a outubro de 1974 (ID - 86930122 - Pág. 33/34); histórico escolar, no qual consta
que estudou na Escola Rural Municipal de Salto Bonito, nos anos de 1964 a 1967 (ID - 86930122
- Pág. 38); declaração da 22ª Delegacia de Serviço Militar atestando que, na época do
alistamento militar, 1973, o autor declarou que exercia a profissão de agricultor (ID - 86930122 -
Pág. 39); certidão emitida pelo INCRA, onde consta o cadastro do imóvel rural em nome do Sr.
Domingos Paes de Castilho, para os anos de 1965 a 1977 (ID - 86930122 - Pág. 35).
Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que, de forma bastante clara e sem inconsistências, confirmam que o autor
trabalhou como rural, ao longo de todo o período alegado, em regime de economia familiar,
cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/05/1969 a 01/10/1974,
nos termos consignados pela sentença.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários devidos
pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a preliminar
arguida edou parcial provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo
da parte autora, apenas para explicitar os consectários legais mantida, no mais, a sentença que
concedeu à parte requerente a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/161.014.694-5), nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Não é o caso dos autos.
3. A parte autora juntou, como início de prova material, declaração de atividade rural do sindicato
dos trabalhadores rurais de Bituruna, na qual consta que exercia atividade rural na propriedade
rural de seu genitor, situada na Colônia Iratinzinho, no período de maio de 1969 a outubro de
1974; histórico escolar, no qual consta que estudou na Escola Rural Municipal de Salto Bonito,
nos anos de 1964 a 1967; declaração da 22ª Delegacia de Serviço Militar atestando que, na
época do alistamento militar, 1973, o autor declarou que exercia a profissão de agricultor; certidão
emitida pelo INCRA, onde consta o cadastro do imóvel rural em nome do Sr. Domingos Paes de
Castilho, para os anos de 1965 a 1977.
4. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas
lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/05/1969 a 01/10/1974, nos termos consignados
pela sentença
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Revisão de benefício mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
