Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005385-89.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Célia Regina Pereira Zuliani da
Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença. Aduz que pleiteou o benefício na esfera
administrativa, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício indeferido indevidamente, ao argumento de que
apresenta as patologias comprovadas através de atestado médico, de modo que não se encontra
em condições de exercer suas atividades habituais.
- Analisando os autos, verifica-se que o indeferimento do benefício deu-se após exame realizado
pela perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o
seu trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia
por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não
a incapacidade laborativa quando do indeferimento do benefício sem a realização de perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médica judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato
lesivo de autoridade.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005385-89.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELIA REGINA PEREIRA ZULIANI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP416410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005385-89.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELIA REGINA PEREIRA ZULIANI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP416410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Célia Regina Pereira
Zuliani da Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença. Aduz que pleiteou o benefício na
esfera administrativa, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia.
A r. sentença reconheceu a inadequação da via eleita e denegou a segurança, nos termos dos
artigos 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, IV, do CPC.
Inconformada, apelou a impetrante, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado,
vez que os documentos médicos comprovam a incapacidade laborativa.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005385-89.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CELIA REGINA PEREIRA ZULIANI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP416410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que a tramitação do presente recurso deve se dar sem a atribuição de
segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do
CPC, que a autorizam.
O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos
pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
A inicial veio instruída com documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
25/09/2018, por parecer contrário da perícia médica.
Atestados médicos informam que a parte autora apresenta patologias ortopédicas, fibromialgia,
hipotireoidismo e diabetes mellitus, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
No presente feito, a impetrante alega que teve seu benefício indeferido indevidamente, ao
argumento de que apresenta as patologias comprovadas através de atestado médico, de modo
que não se encontra em condições de exercer suas atividades habituais.
Analisando os autos, verifica-se que o indeferimento do benefício deu-se após exame realizado
pela perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o
seu trabalho ou atividade habitual.
Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia
por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a
incapacidade laborativa quando do indeferimento do benefício sem a realização de perícia médica
judicial, o que demanda dilação probatória.
Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
A orientação pretoriana está consolidada sobre o tema. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Pretensão deduzida que não se compatibiliza com a via processual eleita.
Prova documental oferecida com a inicial insuficiente para comprovar o alegado direito líquido e
certo a ensejar a concessão da segurança.
Ausência de interesse processual, de acordo com o art. 8º da Lei nº 1.533/51, c.c. art. 267, VI, do
CPC.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança -
222700; Processo: 200161050007603; UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão:
23/10/2002; Fonte: DJU; Data:11/11/2002; Página: 349; Relator: JUIZ MAIRAN MAIA).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM VIRTUDE DE PERICIA MÉDICA QUE CONSTATOU A CAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
- O impetrante objetiva o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia
médica que constatou a capacidade laborativa.
- Não há que se falar na possibilidade de restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - AMS 206477 - Processo 2000.61.06.001554-9 - Órgão Julgador: Oitava Turma,
DJ 21.11.200 Página 426 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY)
Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo
e ato lesivo de autoridade.
Desta forma, caberá à segurada comprovar o seu direito na via processual adequada, já que a via
estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido e certo seja comprovado de plano,
ou seja, apoiado em fatos incontroversos e não em fatos que reclamam produção e cotejo de
provas.
Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
À UFOR para regularização, quanto à tramitação do recurso sem o segredo de justiça.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Célia Regina Pereira Zuliani da
Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença. Aduz que pleiteou o benefício na esfera
administrativa, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício indeferido indevidamente, ao argumento de que
apresenta as patologias comprovadas através de atestado médico, de modo que não se encontra
em condições de exercer suas atividades habituais.
- Analisando os autos, verifica-se que o indeferimento do benefício deu-se após exame realizado
pela perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o
seu trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia
por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não
a incapacidade laborativa quando do indeferimento do benefício sem a realização de perícia
médica judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato
lesivo de autoridade.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
