Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000079-51.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. MANUTENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Junio César Sampaio,
objetivando que o INSS se abstenha de cessar auxílio-doença concedido judicialmente, devendo
manter o benefício até decisão final no processo de origem.
- O impetrante alega que foi reconhecido judicialmente seu direito à percepção do auxílio-doença,
sendo ilícito à autarquia cessar o benefício antes de sua reabilitação ou mesmo antes do trânsito
em julgado da ação originária.
- Analisando os autos, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração no
processo originário é clara ao possibilitar a realização de perícias administrativas pelo INSS, a fim
de verificar a permanência ou não da incapacidade do impetrante.
- Ademais, cumpre salientar que foi facultado ao autor requerer a prorrogação do benefício na via
administrativa, caso ainda se encontrasse incapacitado.
- Ainda, tendo em vista que o benefício foi concedido judicialmente e não houve trânsito em
julgado, a questão deve ser apreciada nos autos originários, não se justificando a impetração do
presente mandamus.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que houve decisão judicial autorizando a realização de perícias
administrativas.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato
lesivo de autoridade.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-51.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JUNIO CESAR SAMPAIO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-51.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JUNIO CESAR SAMPAIO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694, EVANDRO LUIZ FAVARO
MACEDO - SP326185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Junio César Sampaio,
objetivando que o INSS se abstenha de cessar auxílio-doença concedido judicialmente, devendo
manter o benefício até decisão final no processo de origem.
A r. sentença indeferiu a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC, denegando a segurança, nos termos do
art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, ao argumento de inadequação da via eleita.
Inconformado, apelou o impetrante, sustentando, em síntese, que nova perícia para verificação
de sua incapacidade deve ser realizada judicialmente. Reitera, em síntese, os argumentos da
inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-51.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JUNIO CESAR SAMPAIO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694, EVANDRO LUIZ FAVARO
MACEDO - SP326185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício de auxílio-doença está previsto no art. 18, inciso
I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
A inicial veio instruída com documentos, dos quais destaco:
- Cópia do processo nº 1004700-71.2016.8.26.0218, da 1ª Vara da Comarca de Birigui/SP, no
qual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao
restabelecimento de auxílio-doença ao impetrante, desde a data da cessação administrativa
(18/11/2016); concedeu, ainda, a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença, nos quais questionou o
prazo de duração do benefício. Sobreveio decisão que rejeitou o recurso, ao argumento de que
cabe ao INSS realizar perícias periódicas para avaliação das condições laborais do beneficiário,
procedendo assim com o que for pertinente em cada caso, podendo ser sua reabilitação
profissional, ou mantendo o benefício ou, se julgar necessário, cessá-lo.
Na sequência, a autarquia juntou ofício, informando que o auxílio-doença seria cessado em
06/04/2018, podendo o segurado, caso permanecesse incapacitado, requerer a sua prorrogação.
Verifica-se que a demanda ainda não transitou em julgado, encontrando-se em grau recursal.
No presente feito, o impetrante alega que foi reconhecido judicialmente seu direito à percepção
do auxílio-doença, sendo ilícito à autarquia cessar o benefício antes de sua reabilitação ou
mesmo antes do trânsito em julgado da ação originária.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração no
processo originário é clara ao possibilitar a realização de perícias administrativas pelo INSS, a fim
de verificar a permanência ou não da incapacidade do impetrante.
Ademais, cumpre salientar que foi facultado ao autor requerer a prorrogação do benefício na via
administrativa, caso ainda se encontrasse incapacitado.
Ainda, tendo em vista que o benefício foi concedido judicialmente e não houve trânsito em
julgado, a questão deve ser apreciada nos autos originários, não se justificando a impetração do
presente mandamus.
Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que houve decisão judicial autorizando a realização de perícias
administrativas.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se o segurado preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
benefício pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
A orientação pretoriana está consolidada sobre o tema. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Pretensão deduzida que não se compatibiliza com a via processual eleita.
Prova documental oferecida com a inicial insuficiente para comprovar o alegado direito líquido e
certo a ensejar a concessão da segurança.
Ausência de interesse processual, de acordo com o art. 8º da Lei nº 1.533/51, c.c. art. 267, VI, do
CPC.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança -
222700; Processo: 200161050007603; UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão:
23/10/2002; Fonte: DJU; Data:11/11/2002; Página: 349; Relator: JUIZ MAIRAN MAIA).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM VIRTUDE DE PERICIA MÉDICA QUE CONSTATOU A CAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
- O impetrante objetiva o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia
médica que constatou a capacidade laborativa.
- Não há que se falar na possibilidade de restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - AMS 206477 - Processo 2000.61.06.001554-9 - Órgão Julgador: Oitava Turma,
DJ 21.11.200 Página 426 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo
e ato lesivo de autoridade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. MANUTENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Junio César Sampaio,
objetivando que o INSS se abstenha de cessar auxílio-doença concedido judicialmente, devendo
manter o benefício até decisão final no processo de origem.
- O impetrante alega que foi reconhecido judicialmente seu direito à percepção do auxílio-doença,
sendo ilícito à autarquia cessar o benefício antes de sua reabilitação ou mesmo antes do trânsito
em julgado da ação originária.
- Analisando os autos, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração no
processo originário é clara ao possibilitar a realização de perícias administrativas pelo INSS, a fim
de verificar a permanência ou não da incapacidade do impetrante.
- Ademais, cumpre salientar que foi facultado ao autor requerer a prorrogação do benefício na via
administrativa, caso ainda se encontrasse incapacitado.
- Ainda, tendo em vista que o benefício foi concedido judicialmente e não houve trânsito em
julgado, a questão deve ser apreciada nos autos originários, não se justificando a impetração do
presente mandamus.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que houve decisão judicial autorizando a realização de perícias
administrativas.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato
lesivo de autoridade.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
