Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000962-32.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sônia Maria Casarotti,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente.
- A impetrante alega que o benefício concedido judicialmente só poderia ser cessado mediante
análise e suspensão judicial, não sendo passível de alteração via administrativa.
- Analisando os autos, verifica-se que foi facultado à autora comparecer à perícia médica
administrativa, a fim de que fosse verificado se permaneciam as condições ensejadoras da
concessão do benefício.
- Ainda, tendo em vista que o benefício foi concedido judicialmente e não houve trânsito em
julgado, a questão deve ser apreciada nos autos originários, não se justificando a impetração do
presente mandamus.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que houve decisão judicial autorizando a realização de perícias
administrativas.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato
lesivo de autoridade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000962-32.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SONIA MARIA CASAROTTI
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000962-32.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SONIA MARIA CASAROTTI
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sônia Maria Casarotti,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente.
A r. sentença denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao
argumento de que não se verificou qualquer ilegalidade ou abuso da autoridade coatora.
Inconformada, apelou a impetrante, sustentando, em síntese, que o benefício concedido
judicialmente só poderia ser cessado mediante análise e suspensão judicial, não sendo passível
de alteração via administrativa.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000962-32.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SONIA MARIA CASAROTTI
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício de auxílio-doença está previsto no art. 18, inciso
I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
A inicial veio instruída com documentos, dos quais destaco:
- Cópia do processo nº 1002797-83.2016.8.26.0514, da Vara Única da Comarca de Itupeva/SP,
no qual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS à
concessão de auxílio-doença à impetrante, desde a data do indeferimento administrativo;
concedeu, ainda, a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
A autarquia juntou comunicado, comprovando a implantação do auxílio-doença em favor da parte
autora e informando a impetrante de que deveria comparecer à perícia administrativa, agendada
para 19/02/2018.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível verificar
que a demanda ainda não transitou em julgado, encontrando-se em grau recursal.
No presente feito, a impetrante alega que foi reconhecido judicialmente seu direito à percepção
do auxílio-doença, sendo ilícito à autarquia cessar o benefício antes do trânsito em julgado da
ação originária.
Entretanto, analisando os autos, observa-se que foi facultado à autora comparecer à perícia
médica administrativa, a fim de que fosse verificado se permaneciam as condições ensejadoras
da concessão do benefício.
Ainda, tendo em vista que o benefício foi concedido judicialmente e não houve trânsito em
julgado, a questão deve ser apreciada nos autos originários, não se justificando a impetração do
presente mandamus.
Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se o segurado preenchera as condições da legislação, para o restabelecimento do
benefício pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
A orientação pretoriana está consolidada sobre o tema. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Pretensão deduzida que não se compatibiliza com a via processual eleita.
Prova documental oferecida com a inicial insuficiente para comprovar o alegado direito líquido e
certo a ensejar a concessão da segurança.
Ausência de interesse processual, de acordo com o art. 8º da Lei nº 1.533/51, c.c. art. 267, VI, do
CPC.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança -
222700; Processo: 200161050007603; UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão:
23/10/2002; Fonte: DJU; Data:11/11/2002; Página: 349; Relator: JUIZ MAIRAN MAIA).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM VIRTUDE DE PERICIA MÉDICA QUE CONSTATOU A CAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
- O impetrante objetiva o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia
médica que constatou a capacidade laborativa.
- Não há que se falar na possibilidade de restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - AMS 206477 - Processo 2000.61.06.001554-9 - Órgão Julgador: Oitava Turma,
DJ 21.11.200 Página 426 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo
e ato lesivo de autoridade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sônia Maria Casarotti,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente.
- A impetrante alega que o benefício concedido judicialmente só poderia ser cessado mediante
análise e suspensão judicial, não sendo passível de alteração via administrativa.
- Analisando os autos, verifica-se que foi facultado à autora comparecer à perícia médica
administrativa, a fim de que fosse verificado se permaneciam as condições ensejadoras da
concessão do benefício.
- Ainda, tendo em vista que o benefício foi concedido judicialmente e não houve trânsito em
julgado, a questão deve ser apreciada nos autos originários, não se justificando a impetração do
presente mandamus.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que houve decisão judicial autorizando a realização de perícias
administrativas.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato
lesivo de autoridade.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
