Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000228-02.2018.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cleonice Jeromin Gontijo,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. Aduz que o benefício foi indevidamente
cessado pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao argumento de que sua
incapacidade já foi reconhecida judicialmente, nos autos do processo nº 0001570-
17.2010.4.03.6122, da Justiça Federal de Tupã, no qual foi proferida sentença que julgou
procedente seu pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, observa-se
que o mencionado processo transitou em julgado em 29/10/2014.
- Ainda, em consulta ao sistema Dataprev, é possível verificar que o auxílio-doença foi cessado
após perícia médica, realizada em 12/03/2018.
- Analisando os autos, verifica-se que a cessação do benefício deu-se após exame realizado pela
perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o seu
trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia
por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não
a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica
judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato
lesivo de autoridade.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000228-02.2018.4.03.6122
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLEONICE JEROMIN GOJJO
Advogado do(a) APELANTE: EDEMAR ALDROVANDI - SP84665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000228-02.2018.4.03.6122
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLEONICE JEROMIN GOJJO
Advogado do(a) APELANTE: EDEMAR ALDROVANDI - SP84665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cleonice Jeromin Gontijo,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. Aduz que o benefício foi indevidamente
cessado pela autarquia.
A r. sentença reconheceu a inadequação da via eleita e denegou a segurança, nos termos dos
artigos 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, IV, do CPC.
Inconformada, apelou a impetrante, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado,
vez que permanece incapacitada para o trabalho.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000228-02.2018.4.03.6122
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLEONICE JEROMIN GOJJO
Advogado do(a) APELANTE: EDEMAR ALDROVANDI - SP84665-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos
pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
A inicial veio instruída com documentos.
Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 12/03/2018
(NB 552.091.078-9).
Atestados e exames médicos, expedidos nos anos de 2008 e 2010, informam que a autora
apresenta patologias ortopédicas.
No presente feito, a impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao
argumento de que sua incapacidade já foi reconhecida judicialmente, nos autos do processo nº
0001570-17.2010.4.03.6122, da Justiça Federal de Tupã, no qual foi proferida sentença que
julgou procedente seu pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença.
Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, observa-se
que o mencionado processo transitou em julgado em 29/10/2014.
Ainda, em consulta ao sistema Dataprev, é possível verificar que o auxílio-doença foi cessado
após perícia médica, realizada em 12/03/2018.
Analisando os autos, verifica-se que a cessação do benefício deu-se após exame realizado pela
perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o seu
trabalho ou atividade habitual.
Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia
por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a
incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica
judicial, o que demanda dilação probatória.
Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
A orientação pretoriana está consolidada sobre o tema. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Pretensão deduzida que não se compatibiliza com a via processual eleita.
Prova documental oferecida com a inicial insuficiente para comprovar o alegado direito líquido e
certo a ensejar a concessão da segurança.
Ausência de interesse processual, de acordo com o art. 8º da Lei nº 1.533/51, c.c. art. 267, VI, do
CPC.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança -
222700; Processo: 200161050007603; UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão:
23/10/2002; Fonte: DJU; Data:11/11/2002; Página: 349; Relator: JUIZ MAIRAN MAIA).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM VIRTUDE DE PERICIA MÉDICA QUE CONSTATOU A CAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
- O impetrante objetiva o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia
médica que constatou a capacidade laborativa.
- Não há que se falar na possibilidade de restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - AMS 206477 - Processo 2000.61.06.001554-9 - Órgão Julgador: Oitava Turma,
DJ 21.11.200 Página 426 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY)
Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo
e ato lesivo de autoridade.
Desta forma, caberá à segurada comprovar o seu direito na via processual adequada, já que a via
estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido e certo seja comprovado de plano,
ou seja, apoiado em fatos incontroversos e não em fatos que reclamam produção e cotejo de
provas.
Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cleonice Jeromin Gontijo,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. Aduz que o benefício foi indevidamente
cessado pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao argumento de que sua
incapacidade já foi reconhecida judicialmente, nos autos do processo nº 0001570-
17.2010.4.03.6122, da Justiça Federal de Tupã, no qual foi proferida sentença que julgou
procedente seu pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, observa-se
que o mencionado processo transitou em julgado em 29/10/2014.
- Ainda, em consulta ao sistema Dataprev, é possível verificar que o auxílio-doença foi cessado
após perícia médica, realizada em 12/03/2018.
- Analisando os autos, verifica-se que a cessação do benefício deu-se após exame realizado pela
perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o seu
trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia
por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não
a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica
judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato
lesivo de autoridade.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
