Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003710-49.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS
OU HOMOLOGATÓRIAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. REGIME TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO. CPRB.. ART. 26-A DA LEI
11.457/2007. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO
DA IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE.
1. Reexame necessário e Apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de
São José dos Campos, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para que fosse
reconhecido o direito a compensação de todos os valores pagos a título de contribuições
previdenciárias incidentes sobre verbas salarias, em razão de sentenças proferidas nas
Reclamações Trabalhistas a partir da vigência da Lei n. 12.546/11.
2. A competência da Justiça do Trabalho cinge-se à execução das contribuições previdenciárias
relacionadas aos objetos de suas condenações, de acordo com o quanto decidido no RE
569.056.Quanto a restituição/compensação de contribuições previdenciárias recolhidas
indevidamente em cumprimento de sentença trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal o julgamento/processamento de tais
demandas.
3. Ponderou o magistrado sentenciante que a par da obrigatoriedade da empresa em declarar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime de substituição a que estaria sujeita ao Juízo Trabalhista, (conforme o Parecer Normativo
RFB/COSIT nº 25, de 05.12.2013), fato é que, havendo pagamento indevido da contribuição
previdenciária decorrente de condenação ou acordo trabalhista, quando submetida ao regime
tributário estabelecido no artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2001, faz jus à compensação com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, limitado aos pagamentos comprovados nos autos.
3. Havendo pagamento indevido de contribuição previdenciária decorrente de sentença
condenatória ou acordo na esfera trabalhista, legítima a pretensa devolução.
4. Com advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17,
com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
6. Reformada a r. sentença, tão somente, em relação à possibilidade compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites
introduzidos pela Lei nº 13.670/18.
7. Apelação da UNIÃO e ao reexame necessário desprovidos. Recurso da impetrante provido em
parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003710-49.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A.
Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003710-49.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de reexame necessário e Apelações interpostas pela UNIÃO e por EXPRESSO
MARINGÁ DO VALE S.A. contra sentença (ID 3884265) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de São José dos Campos, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para que fosse
reconhecido o direito a compensação de todos os valores pagos a título de contribuições
previdenciárias incidentes sobre verbas salarias, em razão de sentenças proferidas nas
Reclamações Trabalhistas a partir da vigência da Lei n. 12.546/11, nos seguintes termos:
(...) Em face do exposto,julgo parcialmente procedente o pedido, paraconceder em parte a
segurança, assegurando à parte impetrante o direito líquido e certo de não ser compelida ao
recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de reclamações trabalhistas, enquanto
permanecer sujeita ao regime de tributação previsto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2001.
Poderá a impetrante, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente pagos a
esse título, comprovados nos autos, com tributos de mesma espécie e destinação constitucional,
sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, de forma não cumulativa com outros índices de
correção monetária ou juros, calculada a partir da data do pagamento indevido e até o mês
anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Custasex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº
12.016/2009.(...)
Em suas razões (ID 3884484), a UNIÃO alega:
- incompetência absoluta da Justiça Federal ao argumento de que o cumprimento de sentença e
o recolhimento das contribuições, decorrentes de decisões na Justiça do Trabalho, é de
competência da Justiça do Trabalho;
- que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas
oriundos de decisão judicial decorrem de ordem legal, estabelecida pelos artigos 43 e 44 da Lei
nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 eno artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048 de 16.05.1999, não
incidindo o benefício legal artigo 7º da Lei nº 12.546/11, que autoriza o recolhimento das
contribuições previdenciárias, cota patronal, à alíquota de 2% da receita bruta, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, às contribuições
previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo,
para os contratos de emprego em curso.
- a ausência de direito líquido e certo, tendo em vista a não comprovação que as verbas salariais
dizem respeito a período em que já havia optado pelo benefício fiscal do recolhimento das
contribuições previdenciárias pela receita bruta e não pela folha de salários;
Por sua vez, a parte autora pretende a reforma parcial da sentença (ID 3884483), no que tange
ao direito de compensar os débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, com
todos os valores pagos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais,
em razão de sentenças proferidas nas reclamações trabalhistas, a partir da Lei nº 12.546/11,
quando passou a recolher as referidas Contribuições sobre a receita bruta (CPRB).
Sustenta a possibilidade de compensação dos débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme lhe faculta o
artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, ao argumento de que a única proibição contida no parágrafo único
do artigo 26 da referida Lei está relacionada à utilização do sistema de compensação por
declaração do próprio contribuinte sob condição resolutória, inexistindo vedação à compensação
realizada por intermédio de requerimento ao Fisco ou de ofício, conforme previsto pelo artigo 7º, §
2º do Decreto-Lei 2.287/86.
Com contrarrazões (IDs 3884491 e3884489), subiram os autos a esta Corte Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento da preliminar de incompetência da
Justiça Federal arguida pela UNIÃO e, no mérito, manifestou-se pelo não provimento dos
recursos, ressalvando que a impetrante “ deverá fazer na esfera administrativa, por ocasião da
compensação, a demonstração de que as contribuições recolhidas na Justiça do Trabalho
correspondem ao período em que aderiu ao regime tributário CPRB”.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003710-49.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EXPRESSO MARINGA DO VALE S.A.
Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Por primeiro, afasto a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal.
A competência da Justiça do Trabalho cinge-se à execução das contribuições previdenciárias
relacionadas aos objetos de suas condenações, de acordo com o quanto decidido no RE
569.056.
Quanto a restituição/compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente em
cumprimento de sentença trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que compete à Justiça Federal o julgamento/processamento de tais demandas,
confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04,
ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as
"contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir".
2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de
repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda
que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença
trabalhista.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias
ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I ).
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal
Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado.
(CC 98.476/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2008, DJe 09/12/2008)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. INSS. PÓLO PASSIVO. ART. 109, I, DA LEI MAIOR. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
1. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, o inciso VIII do art. 114 da
Carta Magna confere à Justiça do Trabalho a competência para executar de ofício as
contribuições sociais resultantes das sentenças que proferir.
2. Se a demanda proposta pelo empregado objetiva a devolução de contribuições previdenciárias
supostamente recolhidas a maior pelo empregador quando do cumprimento da sentença, o caso
é de repetição de indébito tributário, não se aplicando o art. 114, VIII, da Carta Magna.
Precedente da Seção: CC 53.793/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.04.06.
3. Por figurar no pólo passivo da demanda entidade autárquica da União ? o INSS ?, a
competência para processar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Lei
Maior.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado.
(CC 56.946/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ
27/08/2007, p. 175)
Prossigo.
A impetrante pleiteou a segurança visando o reconhecimento do o direito a
restituição/compensação de todos os valores pagos a título de contribuições previdenciárias
incidentes sobre verbas salarias, em razão de sentenças trabalhistas proferidas nas Reclamações
Trabalhistas movidas por Alisson Vasconcelos Silva e Aurino Gonçalves da Cruz, bem como em
relação às sentenças trabalhistas proferidas em face da Impetrante a partir da vigência Lei
12.546/11, quando passou a recolher as referidas contribuições sobre a receita bruta (CPRB).
Ponderou o magistrado sentenciante que a par da obrigatoriedade da empresa em declarar o
regime de substituição a que estaria sujeita ao Juízo Trabalhista, (conforme o Parecer Normativo
RFB/COSIT nº 25, de 05.12.2013), fato é que, havendo pagamento indevido da contribuição
previdenciária decorrente de condenação ou acordo trabalhista, quando submetida ao regime
tributário estabelecido no artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2001, faz jus à compensação com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, limitado aos pagamentos comprovados nos autos
e somente após o trânsito em julgado da sentença.
Acertada a decisão do magistrado. Havendo pagamento indevido de contribuição previdenciária
decorrente de sentença condenatória ou acordo na esfera trabalhista, legítima a pretensa
devolução.
Registro , porém, que com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do
art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente,
a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Repiso, por oportuno, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento
firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Na mesma linha de intelecção:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-
ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. HORA
EXTRA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, E DE
PERICULOSIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade salário-paternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos
valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por
possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
4. Conforme orientação jurisprudencial assente, integram o salário as verbas pagas a título de
faltas justificadas por atestado médico, razão porque devida a incidência da contribuição
previdenciária. Precedentes.
5. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui
contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade
de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. A
constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base
de cálculo destas também é a folha de salários.
7. O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores recolhidos
indevidamente, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado
em observância à Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.
8. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e
da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Apelação da parte impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001619-
16.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2019)
Portanto, merece reforma a r. sentença para perfilhar o entendimento supracitado, tão somente,
em relação à possibilidade compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites introduzidos pela Lei nº 13.670/18.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO e ao reexame necessário e dou parcial
provimento ao recurso da impetrante em relação à possibilidade compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites
introduzidos pela Lei nº 13.670/18.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS
OU HOMOLOGATÓRIAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. REGIME TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO. CPRB.. ART. 26-A DA LEI
11.457/2007. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO
DA IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE.
1. Reexame necessário e Apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de
São José dos Campos, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para que fosse
reconhecido o direito a compensação de todos os valores pagos a título de contribuições
previdenciárias incidentes sobre verbas salarias, em razão de sentenças proferidas nas
Reclamações Trabalhistas a partir da vigência da Lei n. 12.546/11.
2. A competência da Justiça do Trabalho cinge-se à execução das contribuições previdenciárias
relacionadas aos objetos de suas condenações, de acordo com o quanto decidido no RE
569.056.Quanto a restituição/compensação de contribuições previdenciárias recolhidas
indevidamente em cumprimento de sentença trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal o julgamento/processamento de tais
demandas.
3. Ponderou o magistrado sentenciante que a par da obrigatoriedade da empresa em declarar o
regime de substituição a que estaria sujeita ao Juízo Trabalhista, (conforme o Parecer Normativo
RFB/COSIT nº 25, de 05.12.2013), fato é que, havendo pagamento indevido da contribuição
previdenciária decorrente de condenação ou acordo trabalhista, quando submetida ao regime
tributário estabelecido no artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2001, faz jus à compensação com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, limitado aos pagamentos comprovados nos autos.
3. Havendo pagamento indevido de contribuição previdenciária decorrente de sentença
condenatória ou acordo na esfera trabalhista, legítima a pretensa devolução.
4. Com advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17,
com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
6. Reformada a r. sentença, tão somente, em relação à possibilidade compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites
introduzidos pela Lei nº 13.670/18.
7. Apelação da UNIÃO e ao reexame necessário desprovidos. Recurso da impetrante provido em
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da UNIÃO e ao reexame necessário e deu parcial provimento ao recurso
da impetrante em relação à possibilidade compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites introduzidos pela Lei nº 13.670/18, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
