Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020787-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O impetrante busca através dessa ação mandamental o deferimento da concessão de
aposentadoria por idade, vez que já preencheu os requisitos dispostos no artigo 48 da Lei
8.213/91, bem como não estava auferindo renda de nenhum outro benefício na data do
requerimento, em 21.11.18.
- Conforme se pode observar da documentação colacionada ao feito, diante de indícios de
irregularidades na manutenção de benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pelo
segurado no período de 14.09.10 a 01.10.18, o INSS suspendeu o pagamento da benesse.
- A autarquia federal indeferiu a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, vez que o
requerente estava recebendo benefício sob o nº 547.003.043-8, desde 14.09.10.
- Na verdade, os pagamentos oriundos da aposentadoria por invalidez já estavam suspensos,
conforme informações trazidas aos autos. Todavia, referido benefício não havia sido cessado de
forma definitiva. O Ofício de Recurso nº 1.909/18 – APS Guarulhos, datado de 11.10.18,
esclarece que a defesa apresentada pelo segurado em 08.08.18, no processo administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativo ao benefício por incapacidade, não foi acolhida e que, em cumprimento ao disposto no
art. 305 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, estava sendo-
lhe facultado o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da referida decisão à Junta de Recursos.
- Não restou comprovado, de plano, o esgotamento das vias administrativas quanto à cessação,
em definitivo, da aposentadoria por invalidez. A questão ainda poderia ser levada à Junta de
Recursos.
- Portanto, não tendo sido comprovada a cessação definitiva de benefício anteriormente auferido,
para possibilitar a concessão de aposentadoria de outra espécie, em obediência ao artigo 124 da
Lei 8.213/91, que veda a cumulação de recebimento de duas aposentadorias, deve ser mantida a
sentença tal como lançada.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020787-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE CUNTO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020787-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE CUNTO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ ANTONIO DE CUNTO contra ato do Sr.
Chefe da APS – INSS São Paulo, que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, requerido em 21.11.18, vez que o impetrante era titular de aposentadoria por invalidez
suspensa para apuração de possíveis irregularidades.
Em Primeira Instância, o MPF opinou pela extinção da ação mandamental sem resolução do
mérito, pois “a partir das alegações do Impetrante e das informações da Impetrada, verifica-se
não ser o caso de impetração do Mandado de Segurança, visto que ora se exige uma fase de
instrução probatória que não comportada por esta via, em que seria necessário ofício à APS de
Guarulhos a fim de esclarecer o estágio da análise do benefício por invalidez suspenso que nem
sequer é objeto do ́bem da vida ́ do presente mandamus, devendo o Impetrante utilizar a via
adequada para alcançar o direito pleiteado”.
A r. sentença julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via
eleita (ID 107555994, p. 2).
O impetrante interpôs recurso de apelação. Em razões recursais, aduziu que “comprovou que não
está percebendo nenhum benefício, pois seu benefício de aposentadoria por invalidez NB
(547.003.043-8) estava suspenso desde o dia 01/10/2018, ou seja, desde esta data o Apelante
não está recebendo nenhum valor a título de benefício previdenciário (Ids. 13064328, 13065996 e
13065997). Importante consignar que o artigo 124, II da Lei 8.213/91, veda o recebimento de
mais de uma aposentadoria, porém este não é o caso do Apelante, pois o mesmo não tem
nenhum benefício ativo em seu nome. Assim, a suspensão da aposentadoria por invalidez, não
impede a concessão da aposentadoria por idade. Além disso, há de se consignar que mesmo que
o benefício de aposentadoria por invalidez fosse reativado, os valores recebidos a título de
aposentadoria por idade seriam descontados do benefício de aposentadoria por invalidez, ou
seja, haveria a devida compensação, não gerando pagamento indevido de benefício. Assim,
restou provado nos autos o direito líquido e certo do Apelante na imediata implantação do
benefício de aposentadoria por idade” (ID 107555997).
Subiram os autos.
Nesta instância, o MPF entendeu pela desnecessidade de intervenção e opinou apenas pelo
regular prosseguimento do feito (ID 107689133).
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020787-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE CUNTO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
In casu, o impetrante busca através dessa ação mandamental o deferimento da concessão de
aposentadoria por idade, vez que já preencheu os requisitos dispostos no artigo 48 da Lei
8.213/91, bem como não estava auferindo renda de nenhum outro benefício na data do
requerimento, em 21.11.18.
Conforme se pode observar da documentação colacionada ao feito, diante de indícios de
irregularidades na manutenção de benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pelo
segurado no período de 14.09.10 a 01.10.18, o INSS suspendeu o pagamento da benesse.
A autarquia federal indeferiu a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, vez que o
requerente estava recebendo benefício sob o nº 547.003.043-8, desde 14.09.10.
Na verdade, os pagamentos oriundos da aposentadoria por invalidez já estavam suspensos,
conforme informações trazidas aos autos. Todavia, referido benefício não havia sido cessado de
forma definitiva. O Ofício de Recurso nº 1.909/18 – APS Guarulhos, datado de 11.10.18,
esclarece que a defesa apresentada pelo segurado em 08.08.18, no processo administrativo
relativo ao benefício por incapacidade, não foi acolhida e que, em cumprimento ao disposto no
art. 305 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, estava sendo-
lhe facultado o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da referida decisão à Junta de Recursos.
Desta feita, não restou comprovado, de plano, o esgotamento das vias administrativas quanto à
cessação, em definitivo, da aposentadoria por invalidez. A questão ainda poderia ser levada à
Junta de Recursos.
Portanto, não tendo sido comprovada a cessação definitiva de benefício anteriormente auferido,
para possibilitar a concessão de aposentadoria de outra espécie, em obediência ao artigo 124 da
Lei 8.213/91, que veda a cumulação de recebimento de duas aposentadorias, mantenho a
sentença tal como lançada, a qual teve a seguinte fundamentação:
“Prestadas as informações pela impetrada, verifica-se que, nos presentes autos, antes de que se
fale em concessão de uma eventual aposentadoria por idade, é necessária instrução probatória a
fim de que seja apurada juntamente com a APS Guarulhos a situação em que se encontra o
processo acerca do benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente suspenso para apurar
eventuais irregularidades. Lembro que, por força legal, não é possível a cumulação de duas
aposentadorias de forma cumulativa. Sendo assim, considerando que o impasse acerca da
aposentadoria por invalidez não dispensa a dilação probatória, verifica-se que a propositura do
presente “mandamus” é a via inadequada para a pretensão veiculada nestes autos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIODOENÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. - A avaliação da capacidade laborativa exige a
submissão da impetrante à perícia médica, não sendo os documentos juntados suficientes para
lhe garantir a manutenção do auxílio-doença até a elaboração de laudo médico. - Necessidade de
produção de provas que acarreta a impossibilidade de apreciação do pedido na via mandamental,
dada a inexistência do legalmente denominado direito líquido e certo (artigo 1º da Lei nº
1.533/51). Precedentes jurisprudenciais. - Remédio constitucional inadequado à pretensão
deduzida pela impetrante, sendo carecedora da ação por falta de interesse de agir, restando-lhe a
tutela jurisdicional pelas vias ordinárias. Inteligência dos artigos 462 e 267, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil. - Apelação a que se nega provimento. (AMS 00063273920054036119,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3
DATA:29/07/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
Ante o exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O impetrante busca através dessa ação mandamental o deferimento da concessão de
aposentadoria por idade, vez que já preencheu os requisitos dispostos no artigo 48 da Lei
8.213/91, bem como não estava auferindo renda de nenhum outro benefício na data do
requerimento, em 21.11.18.
- Conforme se pode observar da documentação colacionada ao feito, diante de indícios de
irregularidades na manutenção de benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pelo
segurado no período de 14.09.10 a 01.10.18, o INSS suspendeu o pagamento da benesse.
- A autarquia federal indeferiu a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, vez que o
requerente estava recebendo benefício sob o nº 547.003.043-8, desde 14.09.10.
- Na verdade, os pagamentos oriundos da aposentadoria por invalidez já estavam suspensos,
conforme informações trazidas aos autos. Todavia, referido benefício não havia sido cessado de
forma definitiva. O Ofício de Recurso nº 1.909/18 – APS Guarulhos, datado de 11.10.18,
esclarece que a defesa apresentada pelo segurado em 08.08.18, no processo administrativo
relativo ao benefício por incapacidade, não foi acolhida e que, em cumprimento ao disposto no
art. 305 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, estava sendo-
lhe facultado o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da referida decisão à Junta de Recursos.
- Não restou comprovado, de plano, o esgotamento das vias administrativas quanto à cessação,
em definitivo, da aposentadoria por invalidez. A questão ainda poderia ser levada à Junta de
Recursos.
- Portanto, não tendo sido comprovada a cessação definitiva de benefício anteriormente auferido,
para possibilitar a concessão de aposentadoria de outra espécie, em obediência ao artigo 124 da
Lei 8.213/91, que veda a cumulação de recebimento de duas aposentadorias, deve ser mantida a
sentença tal como lançada.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
