Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001424-97.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINTO, DE OFÍCIO, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A carteira de trabalho juntada aos autos não foi apresentada ao INSS. Considerada a presunção
relativa da veracidade das atividades ali registradas, o INSS pode colocá-las em prova,
notadamente quando há divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na
CTPS.
- Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez
que se mostra impossível a apreciação do pleito do impetrante sem a necessidade de dilação
probatória.
- Extinção, de ofício, do mandamus sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001424-97.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADELMO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA -
SP276348-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE FRANCA, CHEFE E/OU GERENTE DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIBEIRÃO PRETO DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001424-97.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADELMO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA -
SP276348-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE FRANCA, CHEFE E/OU GERENTE DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIBEIRÃO PRETO DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ADELMO ANTONIO DA SILVA
contra o CHEFE E/OU GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIBEIRÃO PRETO,
objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo, em 26.12.18.
Alega que na data do pedido administrativo, protocolado sob o número 191.443.962-4, já possuía
carência e idade necessárias para se aposentar, estando os autos instruídos com sua CTPS e
carnês de contribuição, dispensada a necessidade de dilação probatória.
Em informações, a autarquia sustenta que o benefício foi indeferido, pois não foram juntadas as
carteiras de trabalho no requerimento. Aduz que a análise administrativa foi realizada com base
no extrato CNIS. Tendo sido o requerimento realizado na forma digital, o interessado
acompanhou o andamento, mas não complementou o requerimento com os documentos
probatórios dos períodos questionados (ID 126749752).
A r. sentença denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 126749756).
O impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, reitera os termos da
exordial (ID 126749758).
Subiram os autos.
Nesta instância, o MPF entendeu pela desnecessidade de intervenção e opinou apenas pelo
regular prosseguimento do feito (ID 127438813).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001424-97.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADELMO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA -
SP276348-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE FRANCA, CHEFE E/OU GERENTE DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIBEIRÃO PRETO DIGITAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
In casu, o impetrante pleiteia a concessão, pela via mandamental, de aposentadoria por idade,
argumentando que já havia preenchido os requisitos necessários na data do requerimento.
Sustenta a ilegalidade do ato de indeferimento administrativo.
Ao se compulsar os autos, verifico que a CTPS do demandante não havia sido apresentada na
via administrativa e possui vínculos não constantes no sistema CNIS.
Há nos autos alegações de que, tendo sido o requerimento realizado de forma virtual, a autarquia
levou em consideração apenas os dados constantes em seus sistemas, indeferindo o benefício
ante a insuficiência de contribuições necessárias ao preenchimento da carência.
Quanto à essa controvérsia, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, as questões
relacionadas ao processamento administrativo do benefício – se houve desídia do segurado em
não anexar as cópias da CTPS no sistema “MEU INSS” ou se houve alguma ausência de
notificação da autarquia para o peticionário – não são objetos de apreciação deste writ, que versa
apenas sobre a ilegalidade do ato de indeferimento da aposentadoria, ou seja, se havia sido
preenchidos os requisitos necessários para a concessão, conforme bem se verifica da petição
inicial (ID 126749428).
Passo, então, a analisar se há nesses autos mandamentais prova pré-constituída para o
deferimento do benefício.
DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade,uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidadedaquelas anotações, há que se examinar os vínculos à vista de outros elementos
probatórios coligidos aos autos, para se validar ou invalidar referidas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validadedas referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validadeda anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da
atividadeexercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do
contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal
Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com
base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de
sua validadeé relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido." (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ
27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADEDA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Desta feita, considerada a presunção relativa da veracidade das atividades registradas em
carteira de trabalho, o INSS pode colocá-las em prova, notadamente quando há divergência entre
os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira Seção,
AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3
27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Como se vê, não há prova pré-constituída do direito alegado, razão pela qual entendo
inadequada a via eleita, uma vez que não se mostra possível a apreciação do pleito do
impetrante, sem a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da inadequação
da via eleita, ex vi do artigo 485, IV do CPC e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINTO, DE OFÍCIO, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A carteira de trabalho juntada aos autos não foi apresentada ao INSS. Considerada a presunção
relativa da veracidade das atividades ali registradas, o INSS pode colocá-las em prova,
notadamente quando há divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na
CTPS.
- Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez
que se mostra impossível a apreciação do pleito do impetrante sem a necessidade de dilação
probatória.
- Extinção, de ofício, do mandamus sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
