Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003062-05.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada do
RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013,
que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
- Ainda que haja comprovação nos autos de que a impetrante é portadora de sequela de
poliomielite, a documentação apresentada, consubstanciada em laudos periciais confeccionados
em 2008 e 2010, revela-se insuficiente ao exame dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.
- Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez
que se mostra impossível a apreciação do pleito da impetrante sem a necessidade de dilação
probatória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso parcialmente provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003062-05.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA DOS REIS RISSI BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003062-05.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA DOS REIS RISSI BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por FATIMA DOS REIS RISSI
BARBOSA contra o CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DA AGÊNCIA DE
FRANCA/SP, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade do deficiente,
haja vista possuir 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, mais de 180 contribuições e ser
portadora de sequelas de poliomielite, ex vi do artigo 3º, V da LC 142, de 8 de maio de 2013, que
regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
A r. sentença denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 72889765).
A impetrante interpôs recurso de apelação. Em razões recursais, aduz, inicialmente, que “tendo
em vista que não havia provas suficientes a comprovar a deficiência da recorrente, faz-se
necessário a extinção sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV do CPC.” No mérito,
sustenta que “Embora para a realização das perícias judiciais não foi constatada
INCAPACIDADE, entretanto, é inegável a condição de portadora de deficiência, materializada nas
sequelas da PARALISIA INFANTIL, que possui há mais de 15 anos, pois as possui desde os 04
meses de idade, e sempre contribuiu para o INSS nesta condição”. Afirma preencher os requisitos
e fazer jus a concessão da aposentadoria por idade do deficiente físico. Subsidiariamente, requer
a extinção do feito sem resolução do mérito. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID
72889766).
Subiram os autos.
Nesta instância, o MPF entendeu pela desnecessidade de intervenção e opinou apenas pelo
regular prosseguimento do feito (ID 95108100).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003062-05.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA DOS REIS RISSI BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
In casu, a impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada
do RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013,
que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
Dispõe a redação da LC 142/13:
“Art. 1oEsta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o§ 1odo art.
201 da Constituição Federal.
Art. 2oPara o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4oA avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5oO grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6oA contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será
objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1oA existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2oA comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
Art. 7oSe o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3oserão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do
regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3odesta Lei Complementar.
Art. 8oA renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada
aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto noart. 29 da
Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o;
ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12
(doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria
por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de
previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas naLei
no8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida naLei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação
oficial”.
Conforme acima exposto, a deficiência do segurado da Previdência será constatada por meio de
avaliação médica e social, a qual deve ser consonante aos parâmetros fixados pelo Decreto nº
8.142/13 e Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
Ainda que haja comprovação nos autos de que a impetrante é portadora de sequela de
poliomielite, a documentação apresentada, consubstanciada em laudos periciais confeccionados
em 2008 e 2010, revela-se insuficiente ao exame dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.
Como bem fundamentado pelo Juízo de origem, é necessário comprovar que a sequela, “em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”, consoante estabelecido pela lei.
Assim, como a autoridade impetrada informou que houve a realização de perícia médica e
avaliação social e que não foi constatada deficiência na data da entrada do requerimento, tem-se
imperiosa a realização da prova pericial ante a existência de controvérsia quanto a este ponto,
inviável em sede de mandado de segurança”.
Assim, ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, entendo inadequada a via
eleita, uma vez que não se mostra possível a apreciação do pleito da impetrante sem a
necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante, para julgar o feito extinto sem
resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, ex vi do artigo 485, IV do CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada do
RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013,
que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
- Ainda que haja comprovação nos autos de que a impetrante é portadora de sequela de
poliomielite, a documentação apresentada, consubstanciada em laudos periciais confeccionados
em 2008 e 2010, revela-se insuficiente ao exame dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.
- Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez
que se mostra impossível a apreciação do pleito da impetrante sem a necessidade de dilação
probatória.
- Recurso parcialmente provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA