Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004472-25.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2020
Ementa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.O ato apontado como coatorviola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser reformadaa fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo doimpetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3.Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação provida. Sem honorários. Custas, ex lege.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004472-25.2019.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: RICARDO DA SILVA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004472-25.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: RICARDO DA SILVA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação (Id. 125083561) interposta por Ricardo da Silva Pinto em face da r.
sentença (Id num. 125083554) que denegoua segurança, nos autosmandado de segurança
impetrado em face de ato omissivo praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Santo André, ao
não ter dado andamento a pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Aduz, em síntese, que protocolizou o pedido de aposentadoria em 23/05/2019 e até a presente
data a análise não foi concluída.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Notificada, a autoridade informou que em “a análise inicial do INSS no requerimento
administrativo em discussão foi finalizada em 12/09/2019, com abertura de demanda para análise
técnica de atividades exercidas em condições especiais, encaminhada ao Serviço Regional de
Perícia Médica Federal em Santo André, órgão da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, da
Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, não subordinada a estrutura do INSS”.
Intimado a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, diante das informações
prestadas, o impetrante pugnou pela continuidade do andamento e julgamento da presente ação.
O MM. Juiz a quo denegou a segurança declarando extinto o processo, com resolução do mérito,
a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários, nos moldes do artigo
25 da Lei nº 12.016/2009.Custas"ex lege".
Em razões recursais, requer oapelante a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo,
dando a TOTAL PROCEDÊNCIA, a fim de conceder a segurança para determinar que a
Autarquia proceda a análise e conclusão do pedido de concessão do benefício, protocolizado em
23/05/2019.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito
(Id num. 127954800).
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004472-25.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: RICARDO DA SILVA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ar. sentença denegoua ordem e deve assim ser reformada.
A Lei 9.784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a instrução dos
procedimentos administrativos.
Em relação à conclusão do processo administrativo, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99 concede
um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega dos documentos necessários, para
que a Autarquia efetue o primeiro pagamento do benefício, senão veja-se:
"Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão." (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nesse prazo, o INSS deverá proceder à análise, apreciação e conclusão do procedimento
administrativo de concessão de benefício, deferindo-o ou não ao segurado, excetuados os casos
em que haja fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas a cargo do
solicitante.
Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais
e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haverprazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de concessão do benefício
pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da concessão da medida
liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda superveniente de
interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter
sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste reexame
necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo
excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a concessão da segurança
liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário a que se nega
provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado
à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se
cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados
pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao
exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração
Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional
do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua
apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a
garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: ‘a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de usa tramitação’. - Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS
362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016
- e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Desta forma, é cabível a reformada r. decisão,
Diante do exposto, dou provimento à Apelação para que o INSS conclua o processo
administrativo. Sem honorários e custas ex lege.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.O ato apontado como coatorviola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser reformadaa fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo doimpetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3.Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação provida. Sem honorários. Custas, ex lege. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à Apelação para que o INSS conclua o processo administrativo.
Sem honorários e custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
