Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006063-22.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2020
Ementa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1.O ato apontado como coatorviola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo doimpetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3.Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação e Remessa Oficial não providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006063-22.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DANILO SIMOES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A,
CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO - SP204730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006063-22.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DANILO SIMOES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A,
CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO - SP204730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial eapelação interpostapelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (ID.131629252), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal
de São Bernardo do Campo/SP (ID.131629237), que julgou procedente o pedido e concedeu a
segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que manifeste-se conclusivamente,
com emissão de despacho decisório, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido da impetrante
de majoração em 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.
Postergada a análise da liminar para após a vinda das informações pela autoridade coatora.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
O MM. Juiz a quo, deferiu a liminar e concedeu a segurança,com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil,para determinar que a autoridade impetrada manifeste-se
conclusivamente, com emissão de despachos decisórios, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do
pedido da impetrante indicado na inicial. Houve condenação da União ao reembolso das custas
processuais adiantadas pelo impetrante. Sem honorários. Por fim, o decisum foi submetido ao
duplo grau obrigatório.
Em razões recursais pleiteia o INSS a reforma do decisum.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006063-22.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DANILO SIMOES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A,
CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO - SP204730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Afirma o impetrante que requereu na data de 05/12/2018 a majoração de 25% da aposentadoria
por invalidez, por entender que faz jus ao adicional, em razão do quadro de cegueira legal, mas
que o pedido não foi analisado até a presente data.
Ocorre que de acordo com o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, o qual alterou o artigo 49
da Lei nº 9.784/99 para petições protocolizadas após a publicação do referido veículo normativo,
a decisão administrativa deve ser proferida no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo
das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ressalte-se que a matéria já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, submetida ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no julgamento do RESP 1.138.206/RS:
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃODA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração
razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda
Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo
razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes:
MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGEMUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe
26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) (...)5. A Lei n.°
11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a
obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida
decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o
referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos
pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos
efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o
advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos
pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...) 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar
a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – Resp nº
1138206/RS –S1 – Primeira Seção – Rel. Ministro Luiz Fux – Dje 01/09/2010).
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haverprazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de concessão do benefício
pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da concessão da medida
liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda superveniente de
interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter
sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste reexame
necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo
excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a concessão da segurança
liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário a que se nega
provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado
à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se
cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados
pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao
exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração
Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional
do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua
apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a
garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: ‘a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de usa tramitação’. - Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS
362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016
- e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Desta forma, a manutenção da r. decisão, a qual reporto-me, merece ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE
ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1.O ato apontado como coatorviola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo doimpetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3.Ademais, aEmenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação e Remessa Oficial não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
