Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000348-91.2021.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Reexame necessário desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000348-91.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: ROSANA DA PENHA BUENO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JULIA VICENTIN - SP346520-N, MARIA APARECIDA DE
POLLI - SP124503-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000348-91.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: ROSANA DA PENHA BUENO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JULIA VICENTIN - SP346520-N, MARIA APARECIDA DE
POLLI - SP124503-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança para
determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão proferida pela 2ª CaJ (Acórdão nº
0705/2020) e implante o benefício de aposentadoria especial em favor da impetrante (NB
46/180.918.069-1).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000348-91.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: ROSANA DA PENHA BUENO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JULIA VICENTIN - SP346520-N, MARIA APARECIDA DE
POLLI - SP124503-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre esclarecer inicialmente que o presentewritfoi impetrado corretamente contra ato do
gerente executivo do INSS.
Isso porque, conforme consta dos autos, o pedido de aposentadoria especial foiindeferido,
tendo sido interposto recurso ordinário, ao qual foi dado provimento,determinando-se a
concessão do benefício.
O processo então foi remetido de volta ao INSS, alegando o impetrante que até a propositura
do presente mandamusnão houve a conclusão do requerimento administrativo com a devida
implantação do benefício.
Nesse prisma, aLei 9.784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o
dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a
instrução dos procedimentos administrativos.
Em relação à conclusão do processo administrativo, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99
concede um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega dos documentos
necessários, para que a Autarquia efetue o primeiro pagamento do benefício, senão veja-se:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nesse prazo, o INSS deverá proceder à análise, apreciação e conclusão do procedimento
administrativo de concessão de benefício, deferindo-o ou não ao segurado, excetuados os
casos em que haja fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas a
cargo do solicitante.
Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação
da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haver prazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE
OBJETO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de
concessão do benefício pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da
concessão da medida liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda
superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar
que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento
deste reexame necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da
diligência, sem motivo excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos
previstos pela Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a
concessão da segurança liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário
a que se nega provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional
destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve
mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública
devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos
requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e
acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência
social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a
análise das questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo,
judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação’. -
Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS 362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel.
Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016 - e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Destarte, de rigor a manutenção da decisão a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
