Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5010246-65.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Por fim, não procede qualquer argumento no sentido de que o INSS não tem ingerência sobre
os peritos médicos. Isso porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais
a estrutura da autarquia, certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo
administrativo previdenciárioque corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar
da responsabilidade de observar o prazo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Remessa Oficial não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010246-65.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: MOACIR ROSA GOMES, MARIA DAS DORES BISPO DO NASCIMENTO,
ELSO SOUZA SANTOS, IDERVAL VIEIRA DA SILVA
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010246-65.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: MOACIR ROSA GOMES, MARIA DAS DORES BISPO DO NASCIMENTO,
ELSO SOUZA SANTOS, IDERVAL VIEIRA DA SILVA
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança para
determinar que a autoridade impetrada designe datas para Avaliação Social ou Perícia
Médicaaos impetrantes no município de Campinas,no prazo de 15dias, comunicando-senos
autosa efetivação da medida, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 (um trigésimo) do
benefício pretendido a cada um dos impetrantes.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010246-65.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: MOACIR ROSA GOMES, MARIA DAS DORES BISPO DO NASCIMENTO,
ELSO SOUZA SANTOS, IDERVAL VIEIRA DA SILVA
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei 9.784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a
instrução dos procedimentos administrativos.
Em relação à conclusão do processo administrativo, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99
concede um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega dos documentos
necessários, para que a Autarquia efetue o primeiro pagamento do benefício, senão veja-se:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nesse prazo, o INSS deverá proceder à análise, apreciação e conclusão do procedimento
administrativo de concessão de benefício, deferindo-o ou não ao segurado, excetuados os
casos em que haja fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas a
cargo do solicitante.
Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação
da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haver prazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE
OBJETO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de
concessão do benefício pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da
concessão da medida liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda
superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar
que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento
deste reexame necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da
diligência, sem motivo excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos
previstos pela Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a
concessão da segurança liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário
a que se nega provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional
destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve
mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública
devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos
requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e
acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência
social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a
análise das questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo,
judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação’. -
Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS 362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel.
Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016 - e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Por fim, tenho que não procede qualquer argumento no sentido de que o INSS não tem
ingerência sobre os peritos médicos.
Isso porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais a estrutura da
autarquia, certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo administrativo
previdenciárioque corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar da
responsabilidade de observar o prazo legal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2.Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição pelo
impetrante, 20/09/2018, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a
Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o
administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que
fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica odescumprimento de norma legal,
além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do
serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Por fim, não obstante a informação da autoridade impetrada no sentido do encaminhamento
do processo administrativo à Perícia Médica para análise técnica da atividade especial e de que
o Serviço Médico Pericial não comporia mais a estrutura da Autarquia, mas sim da
Administração Pública Direta, no caso, o Ministério da Economia e que, regionalmente, a
competência seria do Serviço Regional da Perícia Médica 2, o processo administrativocorre
junto ao INSS, em razão competência constitucional e legal que prevalecesobre eventual
reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e pela Autarquia deve
serconcluído, devendo o INSSengajar-se junto à Supervisão da Perícia Médica responsável
para que a avaliação seja realizada o quanto antes, a fim de que o processo administrativo seja
concluído no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente, consoante
determinado na r. sentença.
7. Remessa necessárianão provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004848-
34.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em
04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
Destarte, de rigor a manutenção da decisão a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Por fim, não procede qualquer argumento no sentido de que o INSS não tem ingerência
sobre os peritos médicos. Isso porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não
integra mais a estrutura da autarquia, certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo
processo administrativo previdenciárioque corre junto ao INSS, de modo que a apelante não
pode se furtar da responsabilidade de observar o prazo legal.
5. Remessa Oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
