Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000019-55.2021.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
AFASTADA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Não se trata propriamente de perda superveniente do objeto, pois o processo administrativo foi
concluído apenas após a impetração do mandado de segurança.
2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
3. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII,verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Remessa Oficial não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000019-55.2021.4.03.6113
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: EURIPEDES VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000019-55.2021.4.03.6113
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: EURIPEDES VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se demandado de segurança impetrado contra o "Gerente Executivo da Agência da
Previdência Social de Ituverava /SP" objetivando provimento jurisdicional que determine à
autoridade coatora a remessado recurso administrativo referente a pedido de benefício
previdenciário ao órgão julgador competente.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença no seguintes termos:
"... Portanto, não há se falar em mora para a análise do recurso ordinário pela autoridade
impetrada, tendo em vista que a remessa do referido recurso administrativo somente ocorreu
em 25/05/2021 e as atribuições da autoridade indicada como coatora neste feito se exauriram
após o envio do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Veja-se ser incabível discutir o mérito do recurso interposto, mesmo porque o recurso sequer se
encontrava distribuído perante o órgão competente no momento da impetração do
presentemandamus, mormente considerando que foi processado e dada a destinação após a
intimação da autoridade para se manifestar nos autos.
Trata-se, portanto, de evidente reconhecimento jurídico do pedido.
Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial em casos análogos:
“PREVIDENICIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PARA
INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.POSTERIOR REMESSA À INSTÂNCIA
SUPERIOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO DO SEGURADO/IMPETRANTE.
RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE
IMPETRADA.HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIO DESPROVIDA.”
(TRF 2ª Região, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, REOAC 0154032-
86.2017.4.02.5104/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Julgado em 22/11/2018 - Grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO PELO INSS.
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, A, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSÃO NÃO PROVIDA.
O impetrante objetiva o imediato prosseguimento da análise do recurso administrativo relativo
ao benefício nº 174.202.250-6, mediante remessa dos autos à instância superior.
A injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da
CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à
razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao
administrado.
Tendo em vista que a autarquia previdenciária promoveu o regular andamento do processo
administrativo, promovendo a remessa do recurso interposto pelo segurado à instância
administrativa superior para o julgamento do mesmo, configurando-se o cumprimento
espontâneo da obrigação verdadeiro reconhecimento do pedido autoral, o processo deverá ser
extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra a do Código de
Processo Civil.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.”
(TRF 2ª Região, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, REOAC 0112573-
07.2017.4.02.5104/RJ, Relatora SIMONE SCHREIBER, Julgado em 22/11/2018 - Grifei).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA
DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou
aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pela
impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado. 2. Uma
vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido,
a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
(TRF 4ª Região, Remessa Necessária Cível 5008277-12.2018.4.04.7122/RS, SEXTA TURMA,
Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, Julgado em 22/05/2019).
Ademais, repiso, as atribuições da autoridade indicada como coatora neste feito se exauriram
com a remessa do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao
Ministério da Economia, responsável pela análise do mérito do recurso ordinário interposto pela
parte impetrante.
Assim, a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto,CONCEDO A SEGURANÇA, e declaroEXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código
de Processo Civil, ante o reconhecimento jurídico do pedido..."
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000019-55.2021.4.03.6113
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: EURIPEDES VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em face
do "Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ituverava /SP" objetivando
provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a analisedo recurso administrativo
referente a pedido de benefício previdenciário.
Observo dos documentos acostados com a inicial que o recurso foi protocolado, porém não
houve nenhuma análise ou encaminhamento ao órgão recursal competente, encontrando-se os
autos na Central de Análise do INSS, no momento da impetração do presente mandamus.
O pedido doimpetrante não se relaciona tão somente com a ausência de decisão do Conselho
de Recursos da Previdência, mas, sim, também da inércia daAgência da Previdência Social, em
dar andamento no recurso.
Ademais,cumpre consignarque não há que se falar em perda superveniente do objeto da
demanda, uma vez que o INSS procedeu à o encaminhamento do respetivo recurso ao órgão
recursal competente,após a impetração do presente mandamus, conforme ficou consignada na
r. sentença:
"... Portanto, não há se falar em mora para a análise do recurso ordinário pela autoridade
impetrada, tendo em vista que a remessa do referido recurso administrativo somente ocorreu
em 25/05/2021 e as atribuições da autoridade indicada como coatora neste feito se exauriram
após o envio do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Veja-se ser incabível discutir o mérito do recurso interposto, mesmo porque o recurso sequer se
encontrava distribuído perante o órgão competente no momento da impetração do
presentemandamus, mormente considerando que foi processado e dada a destinação após a
intimação da autoridade para se manifestar nos autos...."
Aperda superveniente do interesse de agir se caracteriza quando o objeto da demanda é
entregue ao autor de modo espontâneo ao longo do processo.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECIMENTO DO
DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na espécie, não há que se falar na perda superveniente do objeto em razão da satisfação da
pretensão no curso da ação, considerando-se que a Receita Federal do Brasil somente
reconheceu o pedido das impetrantes após o ajuizamento dopresente mandamus.
2. O fato de as apeladas terem obtido o bem pretendido não implica o desaparecimento do
interesse processual, que somente poderia ser admitido caso a autoridade administrativa
satisfizesse espontaneamente a pretensão, sem a necessidade de atuação judicial, o que não é
o caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021529-
30.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em
18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020)
Passo à análise da mora administrativa.
A Lei 9.784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a
instrução dos procedimentos administrativos.
Em relação à conclusão do processo administrativo, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99
concede um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega dos documentos
necessários, para que a Autarquia efetue o primeiro pagamento do benefício, senão veja-se:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nesse prazo, o INSS deverá proceder à análise, apreciação e conclusão do procedimento
administrativo de concessão de benefício, deferindo-o ou não ao segurado, excetuados os
casos em que haja fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas a
cargo do solicitante.
Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação
da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haver prazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE
OBJETO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de
concessão do benefício pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da
concessão da medida liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda
superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar
que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento
deste reexame necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da
diligência, sem motivo excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos
previstos pela Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a
concessão da segurança liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário
a que se nega provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional
destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve
mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública
devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos
requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e
acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência
social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a
análise das questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo,
judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação’. -
Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS 362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel.
Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016 - e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
AFASTADA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Não se trata propriamente de perda superveniente do objeto, pois o processo administrativo
foi concluído apenas após a impetração do mandado de segurança.
2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
3. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII,verbis:"A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Remessa Oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
