Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5012006-64.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO INSS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
ASTREINTES.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
1. Não procede o argumento de que o INSS não tem ingerência sobre os peritos médicos. Isso
porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais a estrutura da autarquia,
certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo administrativo previdenciárioque
corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar da responsabilidade de observar
o prazo legal.
2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
3. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Por fim, rejeita-se o pedido subsidiário de que seja aplicado o parâmetro temporal adotado pelo
C. STF no RE nº 631.240/MG, uma vez que se refere exclusivamente à exigência de prévio
requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário, não estabelecendo sobre a
validade de atrasos praticados pelo INSS no exercício de suas atribuições e deveres legais.
6. Ainda, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de fixação de multa diária contra o
INSS para fins de cumprimento da decisão judicial.
7. Remessa Oficial e apelação não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012006-64.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CHEFE AGÊNCIA DO INSS SANTO AMARO, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL
DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA
SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO
PAULO - SANTO AMARO
APELADO: MARIA APARECIDA TACIANO DOS SANTOS
CURADOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO CRUZ DO CARMO - SP328833-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012006-64.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CHEFE AGÊNCIA DO INSS SANTO AMARO, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL
DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA
SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO
PAULO - SANTO AMARO
APELADO: MARIA APARECIDA TACIANO DOS SANTOS
CURADOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO CRUZ DO CARMO - SP328833-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em face desentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade
impetrada proceda à conclusão do processo administrativo referente a pedido de benefício
previdenciário.
O INSS alega, incialmente, que o caso depende de perícia médica para ser concluído e que a
autarquia não possui ingerência sobre os peritos médicos. Sustenta a impossibilidade de fixação
de prazo ante a ausência de previsão legal. Defende a observância dos princípios da separação
dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Argumenta que os prazos
definidos no artigo 49 da Lei 9.784/99 e artigo 41-A da Lei 8.213/91 não são aplicáveis ao caso.
Afirma não haver inércia por parte da Administração Pública. Requer, subsidiariamente, a
aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG. Defende a
impossibilidade de fixação deastreintes.
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012006-64.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CHEFE AGÊNCIA DO INSS SANTO AMARO, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL
DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA
SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO
PAULO - SANTO AMARO
APELADO: MARIA APARECIDA TACIANO DOS SANTOS
CURADOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO CRUZ DO CARMO - SP328833-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tenho que não procede o argumento de que o INSS não tem ingerência sobre os
peritos médicos.
Isso porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais a estrutura da
autarquia, certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo administrativo
previdenciárioque corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar da
responsabilidade de observar o prazo legal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2.Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição pelo
impetrante, 20/09/2018, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a
Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o
administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que
fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica odescumprimento de norma legal,
além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do
serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Por fim, não obstante a informação da autoridade impetrada no sentido do encaminhamento do
processo administrativo à Perícia Médica para análise técnica da atividade especial e de que o
Serviço Médico Pericial não comporia mais a estrutura da Autarquia, mas sim da Administração
Pública Direta, no caso, o Ministério da Economia e que, regionalmente, a competência seria do
Serviço Regional da Perícia Médica 2, o processo administrativocorre junto ao INSS, em razão
competência constitucional e legal que prevalecesobre eventual reestruturação de cargos no
âmbito federal, mesmo que por lei, e pela Autarquia deve serconcluído, devendo o INSSengajar-
se junto à Supervisão da Perícia Médica responsável para que a avaliação seja realizada o
quanto antes, a fim de que o processo administrativo seja concluído no prazo de até 30 (trinta)
dias a contar da intimação do presente, consoante determinado na r. sentença.
7. Remessa necessárianão provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5004848-
34.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em
04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
A Lei 9.784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a instrução dos
procedimentos administrativos.
Em relação à conclusão do processo administrativo, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99 concede
um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega dos documentos necessários, para
que a Autarquia efetue o primeiro pagamento do benefício, senão veja-se:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nesse prazo, o INSS deverá proceder à análise, apreciação e conclusão do procedimento
administrativo de concessão de benefício, deferindo-o ou não ao segurado, excetuados os casos
em que haja fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas a cargo do
solicitante.
Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
Nesse sentido deve haver prazo razoável na administração pública:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E
DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A análise do pedido de concessão do benefício
pleiteado administrativamente pela impetrante ocorreu em virtude da concessão da medida
liminar neste mandado de segurança. - Dessa forma, não houve perda superveniente de
interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter
sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste reexame
necessário. - No mérito, observo que a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo
excepcional que a justificasse, colide com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37,caput, CF), além dos prazos previstos pela Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo. - Dessa forma, corretas a concessão da segurança
liminarmente e sua confirmação pela sentença. - Reexame necessário a que se nega
provimento.” (TRF3 – T8 - REOMS 318381 – 0001143-02.2008.4.03.6183 – Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI – j. 24/04/2017 - e-DJF3 Judicial 1 de 09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado
à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se
cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados
pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao
exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração
Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional
do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua
apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a
garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: ‘a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de usa tramitação’. - Remessa oficial improvida.” (TRF3 – T9 - REOMS
362826 – 0001774- 82.2015.4.03.6123 – Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS – j. 12/09/2016
- e-DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016)
Por fim, rejeita-se o pedido subsidiário de que seja aplicado o parâmetro temporal adotado pelo
C. STF no RE nº 631.240/MG, uma vez que se refere exclusivamente à exigência de prévio
requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário, não estabelecendo sobre a
validade de atrasos praticados pelo INSS no exercício de suas atribuições e deveres legais.
Ainda, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de fixação de multa diária contra o INSS
para fins de cumprimento da decisão judicial.
Destarte, de rigor a manutenção da decisão a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO INSS. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
ASTREINTES.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
1. Não procede o argumento de que o INSS não tem ingerência sobre os peritos médicos. Isso
porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais a estrutura da autarquia,
certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo administrativo previdenciárioque
corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar da responsabilidade de observar
o prazo legal.
2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
3. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação."
5. Por fim, rejeita-se o pedido subsidiário de que seja aplicado o parâmetro temporal adotado pelo
C. STF no RE nº 631.240/MG, uma vez que se refere exclusivamente à exigência de prévio
requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário, não estabelecendo sobre a
validade de atrasos praticados pelo INSS no exercício de suas atribuições e deveres legais.
6. Ainda, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de fixação de multa diária contra o
INSS para fins de cumprimento da decisão judicial.
7. Remessa Oficial e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
