D.E. Publicado em 19/03/2018 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.012.903/RJ. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010464-24.2005.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FLAVIANO ROCHA JUNIOR em face da sentença exarada a fls. 75/78, mediante a qual restou julgado improcedente o pedido e denegada a ordem neste mandado de segurança pelo qual se requer a declaração judicial concernente a não incidência do Imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA.
Em seu inconformismo autor FLAVIANO ROCHA JUNIOR requer a reforma do julgado, sob o argumento, em síntese, da natureza indenizatória das verbas em apreço, não havendo de se falar em incidência de Imposto de Renda. Acosta julgado em prol de suas alegações.
Ofertadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Neste Tribunal, a Quarta Turma desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 02/0/2012, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença a quo.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Especial.
Após o encaminhamento à Vice-Presidência, os autos retornaram com a decisão de fls. 168, proferida pela Vice-Presidência desta Corte, donde restou consignado que à vista do julgamento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.012.903/RJ, o feito terá o seu processamento, em juízo de retratação, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
VOTO
Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, Recurso Especial n° 1.012.903/RJ.
Primeiramente, procedo a uma breve digressão ao contexto da prescrição relacionada à matéria sob apreciação.
Pois bem.
Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1.002.932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo. Vejamos:
Em razão do acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG:
Assim, segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à eventual repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
Ao presente feito, observada a premissa da prescrição decenal, pois os autos restaram aforados em 07/06/2005 (protocolo a fls. 02).
Prossigo à apreciação da matéria de fundo constante do feito.
Pois bem.
Realmente, o que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há de se falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
O impetrante, ora apelante, requer a declaração judicial concernente a não incidência do Imposto de renda sobre a totalidade dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA.
Da mihi factum, dabo tibi jus (Exponha o fato e direi o Direito). Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia:
Logo, dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC.
Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Quarta Turma:
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação, para determinar a inexigibilidade do IRPF sobre os valores recebidos a título de indenização compensatória, substitutiva da complementação de aposentadoria paga pelo BANESPA, somente quanto aos valores correspondentes à parte do benefício formada por contribuições vertidas pela autora (1/3) ao fundo de pensão, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, consoante fundamentação.
É o meu voto.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
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