
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010964-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença de fls. 134/135 julgou extinto sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, o pleito de reconhecimento da atividade rural e improcedente o pedido de concessão da aposentadoria híbrida.
Em razões recursais de fls. 143/156, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de que restou demonstrado o labor rurícola, bem como que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, in casu, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda em 03/12/2015, visando o reconhecimento de atividade rural e a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Conforme peças acostadas às fls. 102/105, a parte autora, em 08/05/2009, propôs perante o Juizado Especial Federal ação previdenciária, igualmente, pleiteando o reconhecimento do labor rural e a obtenção de aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente por ausência de início de prova material da condição de rurícola, sendo que a r. decisão transitou materialmente em julgado na data de 26/08/2013.
Desta feita, considerando que a decisão em questão gerou efeitos de coisa julgada material, haja vista a resolução definitiva do mérito, entendo ser o caso de, nos termos da r. sentença de primeiro grau, se extinguir o pleito de reconhecimento do exercício de trabalho rural por ocorrência de coisa julgada.
Neste ponto, insta ressaltar que entende este Relator pela não ocorrência de coisa julgada nas ações previdenciárias quando a parte apresenta novos documentos hábeis a comprovação de seu direito.
Ocorre que, no presente caso, a autora não demonstrou que o conjunto probatório colacionado aos presentes autos apresenta algum novo elemento com relação ao anterior, motivo pelo qual de rigor a declaração da coisa julgada.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
Afigura-se, ademais, assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades, bem assim possível o aproveitamento do período anterior à Lei 8.213, a título de carência:
Aliás, mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
DO CASO DOS AUTOS
Como anteriormente explicitado, deixo de analisar o pedido de reconhecimento da atividade rural.
No tocante ao labor urbano, melhor sorte não assiste à autora, eis que não colacionou aos autos documentos hábeis à sua comprovação, sendo certo que a declaração da empregadora de fl. 61 apenas se trata de depoimento reduzido a termo sem o crivo do contraditório.
Sendo assim, não possui a autora qualquer período de contribuição a ser computado e, portanto, de rigor a rejeição do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se os consectários estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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