
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003398-54.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: JORGE JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003398-54.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: JORGE JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Jorge José de Almeida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para declarar indevida a execução do benefício concedido nos autos principais, caso o autor pretenda a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente em momento posterior. Em caso de opção da parte embargada pelo recebimento do benefício judicial, determinou o desconto dos valores recebidos administrativamente, devendo ser observado o Manual de Cálculos do CJF vigente na data da conta embargada na atualização do montante devido. Independentemente da opção da parte embargada, determinou o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais a serem apurados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e atualizados pelo Manual de Cálculos do CJF. Condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso de execução, observada a concessão de gratuidade de justiça.
O INSS argumenta a impossibilidade de prosseguimento da execução quanto à verba honorária, pois com a opção do segurado pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, renunciando ao benefício concedido judicialmente nos autos em apenso, não subsiste base de cálculo para a incidência de honorários advocatícios, devendo a execução ser extinta.
Subsidiariamente pleiteia, caso afastada a alegação de que nada é devido a título de honorários advocatícios, que a correção monetária deve se dar pela TR em detrimento do INPC, a partir de julho de 2009, tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme previsto no título executivo.
Sem contrarrazões, o feito foi remetido a esta Corte (ID 92468463 – fl. 68).
Em seguida, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, pois a parte autora não havia sido intimada da r. sentença recorrida.
Intimada, a parte autora interpôs o recurso de apelação, no qual sustenta a possibilidade de execução das parcelas compreendidas entre a DIB do benefício concedido judicialmente e o termo inicial da aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa, cuja renda mensal lhe é mais vantajosa
Com contrarrazões do INSS, nas quais alega a intempestividade da apelação da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003398-54.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: JORGE JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, acolho a preliminar de intempestividade da apelação interposta pela parte embargada.
Observa-se que, após o retorno dos autos à origem para cumprimento da diligência determinada por este Relator e publicação do despacho proferido pelo juízo de origem determinando o cumprimento da diligência, a parte embargada retirou os autos em carga em 18.12.2018 (ID 92468463- fls. 101/104), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 19.12.2018, com término em 08.02.2019 (15 dias úteis, observada a suspensão do prazo prevista no artigo 220 do CPC). Entretanto, a apelação foi interposta somente em 25.02.2019 (ID 92468463).
Anote-se que a carga dos autos em 18.12.2018 demonstra a ciência inequívoca da parte embargada acerca da r. sentença recorrida, de modo que a sua publicação em 01.02.2019 (ID 92468463 - fl. 106), não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo processual, razão pela qual não conheço da apelação interposta pela parte embargada.
Passo à análise da apelação do INSS.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (03.02.1999), com observância da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e juros de mora a partir da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (ID’s 92462754 – fls. 128/129 e 92462755 – fls. 22/34).
Após o trânsito em julgado, a parte exequente informou a concessão de aposentadoria por idade (NB 131.748.554-1), com data de início em 22.10.2003, cuja renda mensal atual é superior à renda mensal do benefício concedido judicialmente e requereu a execução do julgado referente ao período compreendido entre 03.02.1999 e 21.10.2003, além dos honorários advocatícios no valor total de R$ 199.056,79, atualizado até outubro de 2014, do qual R$ 25.046,91, correspondem aos honorários sucumbenciais (ID 92462755 – fls. 46/56)
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de que cabe ao exequente optar pelo benefício concedido judicialmente ou pelo concedido na esfera administrativa. Caso opte pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa. Aponta, ainda, excesso de execução no tocante à atualização monetária, tendo em vista a inobservância da TR e quanto aos honorários sucumbenciais, apontando como devido, nesta hipótese o valor total de R$ 116.360,28, atualizado até junho de 2015, do qual R$ 19.671,74, correspondem aos honorários sucumbenciais, atualizados. Caso o segurado opte pelo benefício concedido na esfera administrativa, a execução deve ser extinta quanto ao principal e quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a renúncia ao benefício, destacando a impossibilidade de execução parcial do julgado.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, oportunidade em que o juízo de origem reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais, mesmo em caso de opção da parte embargada pelo recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.
Neste ponto anoto que o advogado tem direito autônomo de executar a verba honorária decorrente da condenação da parte vencida em sucumbência. Desta forma, ainda que o autor transacione ou mesmo renuncie ao crédito apurado, subsiste o direito do advogado à execução dos honorários advocatícios.
Nesse sentido dispõem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença."
Desse modo, a execução deve prosseguir, quanto aos honorários advocatícios. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.347.736/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os honorários advocatícios, quando há desistência do processo principal.
2. A verba honorária, por ser direito autônomo do causídico, pertence exclusivamente ao advogado nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver.
3. A desistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.
4. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, Ag no REsp - 1439.181/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA X CONTRATADOS - EXISTÊNCIA AUTÔNOMA - ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94 - SÚMULA 306/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acordo firmado entre as partes originárias (CAESB e ECAL) não repercute na esfera patrimonial dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado fazem parte do patrimônio do advogado e somente este pode dispor de tal verba. Aplica-se, "in casu", a segunda parte da Súmula 306 do STJ: verbis:"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
3. A renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau." (STJ, Segunda Turma, REsp 958327/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/06/2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATINENTE À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Descabe a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, porquanto para sua configuração é necessária a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não restou comprovado no caso em tela.
2. O feito principal foi ajuizado anteriormente ao distribuído no Juizado Especial Federal de São Paulo, os quais versam sobre a revisão do benefício mediante o reconhecimento de atividade especial e a consequente alteração da renda mensal, sendo que este processo transitou em julgado primeiro e no qual já houve o pagamento de diferenças.
3. A execução deve prosseguir para apuração dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo que da base de cálculo devem ser abatidas as prestações já recebidas no outro processo, as quais não possuem relação com o título judicial.
4. Agravo legal a que se nega provimento (TRF- 3ª Região, Sétima Turma, AI 2013.03.00.023935-9, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 01.04.2014).
Outrossim, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS provida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC , Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 27.06.2017 ).
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais apenas, pelo valor de R$ 19.671,74, atualizado até junho de 2015, conforme o cálculo apresentado pelo embargante (ID 92468463 – fls. 18), tomando por base as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença proferida na fase de conhecimento, que leva em consideração a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, após 30.06.2009, conforme expressamente determinado pelo título executivo.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte embargada, porquanto intempestiva, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários sucumbenciais, conforme o cálculo pelo embargante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, acolho a preliminar de intempestividade da apelação interposta pela parte embargada. Observa-se que, após o retorno dos autos à origem para cumprimento da diligência determinada por este Relator e publicação do despacho proferido pelo juízo de origem determinando o cumprimento da diligência, a parte embargada retirou os autos em carga em 18.12.2018, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 19.12.2018, com término em 08.02.2019 (15 dias úteis, observada a suspensão do prazo prevista no artigo 220 do CPC). Entretanto, a apelação foi interposta somente em 25.02.2019.
2. O advogado tem direito autônomo de executar a verba honorária decorrente da condenação da parte vencida em sucumbência, mesmo que o autor transacione ou renuncie ao crédito apurado, subsiste o direito do advogado à execução dos honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Precedentes do c. STJ.
3. De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A execução deverá prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais apenas, pelo valor de R$ 19.671,74, atualizado até junho de 2015, conforme o cálculo apresentado pelo embargante, tomando por base as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença proferida na fase de conhecimento, que leva em consideração a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, após 30.06.2009, conforme expressamente determinado pelo título executivo.
5. Apelação da parte embargada não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu nao conhecer da apelacao da parte embargada, porquanto intempestiva, e dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
