Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008154-44.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECÁLCULO OU
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA
RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Recorre o INSS de sentença que reconheceu que o segurado falecido exerceu atividades em
condições especiais. Com o reconhecimento da especialidade, a sentença apurou que o falecido
autor perfazia apenas 15 anos, 02 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes para a
conversão da aposentadoria por idade em Aposentadoria Especial. Com a conversão do tempo
especial em comum, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e os constantes
da CTPS do autor, computou a sentença 25 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição,
também insuficientes para a concessão, na data da DER, de aposentadoria por tempo de
contribuição, consoante planilha de tempo de contribuição anexada. Acolheu o pedido de revisão
da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade que o falecido recebia (NB
159.241.132-8 desde a DIB 01/02/2013, até a data de sua cessação, pelo óbito).
- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de
SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
- A atividade de ferramenteiro, auxiliar ferramentaria e ajustador ferramentas e máquinas,
exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial, conforme Circular do INSS nº 15,
expedida em 08/09/1994, em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.1 e
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Reconhece-se a especialidade da atividade de torneiro mecânico
em virtude da similaridade com aquelas descritas no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79.
- A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970
a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972,
23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a
16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/05/1978 a 03/07/1978,
14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a
15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/07/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986,
19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a
13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995.
- A CTPS colacionada demonstra que, em tais lapsos, o demandante falecido foi registrado como
torneiro mecânico e ferramenteiro, o que possibilita o enquadramento (códigos 2.5.1 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79). Viável o reconhecimento da especialidade em referidos períodos, restando
limitado o último período até 28.04.95, ante a ausência de formulário, PPP ou laudo técnico.
- O reconhecimento da especialidade do labor dos períodos laborados em condições insalubres,
como ferramenteiro ou torneiro mecânico, serve apenas para fins de averbação, não implicando
na majoração da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade que o segurado
recebia. Isso porque, efetivamente, a RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do
Art. 50, da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de número de
contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão da
sua renda mensal inicial.
- Mantida a r. sentença apenas quanto à averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
Decretada a improcedência do pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por idade.
- Não houve interposição de recurso quanto à improcedência do pedido de conversão do
benefício em aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os
benefícios da a assistência judiciária gratuita, e o INSS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais).
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008154-44.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRAIR BATISTA DE MELO LIMA
Advogado do(a) APELADO: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008154-44.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRAIR BATISTA DE MELO LIMA
Advogado do(a) APELADO: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 29.04.16, por OSVALDO LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos especiais, como
torneiro mecânico, de 10.10.68 a 17.03.70; 16.06.70 a 13.07.70; 01.11.70 a 23.03.71; 02.08.71
a 09.12.71; 08.12.72 a 11.05.72; 23.05.72 a 07.06.72; 07.11.72 a 14.05.73; 12.08.75 a
09.02.72; 03.06.76 a 16.09.76; 20.09.76 a 31.01.77; 01.12.77 a 01.03.78; 02.03.78 a 03.07.78;
14.03.79 a 01.01.80; 24.03.80 a 04.05.81; 25.05.81 a 02.07.81; 01.09.71 a 15.10.81; 10.10.81 a
31.03.83; 09.06.83 a 12.06.83; 19.06.90 a 13.09.90; 01.10.84 a 12.05.86; 19.05.86 a 28.05.86;
01.06.86 a 16.12.86; 10.08.87 a 31.05.89; 01.06.96 a 31.12.98; 04.01.93 a 02.08.95; 01.03.96 e
“nas demais empresas informadas na RAIS de fls. 53/92” e a revisão de seu benefício de
aposentadoria por idade, com DIB em 01.02.13, para a majoração de sua RMI. Aduz que à
época em que concedida, fazia jus à aposentadoria especial (ID 162716542, p. 1-11 e ID
162716543, p. 12-14).
O INSS juntou aos autos pesquisa ao sistema PLENUS informando que o benefício do autor foi
cessado por óbito em 18.08.16 (ID 162716543, p. 39). Foi deferida a habilitação de MIRAIR
BATISTA DE MELO, cônjuge do falecido autor (ID 1627165560.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o falecido autor
exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970,
16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a
11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976,
03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/03/1978 a
03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981,
01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/06/1983, 01/10/1984 a
12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989,
19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995, e condenar o INSS à revisar o benefício
NB 159.241.132-8 desde a DIB 01/02/2013, até a data de sua cessação, pelo óbito. Condenou
ainda o INSS ao pagamento à autora habilitada das diferenças vencidas entre a DIB e o óbito
(14/06/2016). Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a
substituição da TR pelo INPC, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no
mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947). Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC (ID 162716559, p. 4).
O INSS interpôs recurso de apelação. Requer a necessidade de conhecimento do reexame
necessário. Aduz que inviável o enquadramento profissional apenas baseado na atividade
constante em CTPS. Pugna pela reforma da sentença (ID 162716563).
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
as
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008154-44.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
DO MÉRITO
Recorre o INSS de sentença que reconheceu que o segurado falecido exerceu atividades em
condições especiais nos períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970, 16/06/1970 a 13/07/1970,
01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a
07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976,
20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/03/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a
01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981,
10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/06/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a
28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990 e
04/01/1993 a 02/08/1995.
Com o reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, a sentença apurou que o
falecido autor perfazia apenas 15 anos, 02 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes
para a conversão em Aposentadoria Especial requerida.
Com a conversão do tempo especial em comum, somados aos períodos já reconhecidos
administrativamente e os constantes da CTPS do autor (cujos vínculos estão devidamente
anotados, em ordem cronológica de anotação), computou a sentença 25 anos, 10 meses e 03
dias de tempo de contribuição, também insuficientes para a concessão, na data da DER, de
aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha de tempo de contribuição
anexada.
Acolheu, portanto, pedido de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade
que o falecido recebia (NB 159.241.132-8 desde a DIB 01/02/2013, até a data de sua cessação,
pelo óbito).
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
FERRAMENTEIRO E ATIVIDADES SIMILARES
A atividade de ferramenteiro, auxiliar ferramentaria e ajustador ferramentas e máquinas,
exercida até 29/04/1995, é reconhecida como especial, conforme Circular do INSS nº 15,
expedida em 08/09/1994, em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.1 e
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REVISÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não
demandam dilação probatória.
II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997, e após, pelo
Decreto nº 2.172/97.
III - A análise do formulário de atividade especial (antigo SB-40) permite identificar de plano que
a atividade de fresador ferramenteiro em indústria metalúrgica, é similar àquelas descritas nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (TRF 3ª
REGIÃO, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 270341, PROC. 0001802-63.2004.4.03.6114, 10ª
TURMA, J. EM 28/08/2007, DJU 19/09/2007, REL. DES. FED. SERGIO NASCIMENTO)
TORNEIRO MECÂNICO E TORNEIRO AJUSTADOR
Reconhece-se a especialidade das referidas atividades em virtude da similaridade com aquelas
descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.
A respeito da matéria, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. FATOR DE
CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL TORNEIRO MECÂNICO. ESMERILHADOR.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser
considerada especial a atividade desenvolvida até 28/04/95, independentemente da
apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
II - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de
tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito a
condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento
diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial
à saúde, motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos
laborados anteriores a 1980.
(...)
IV - Mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em
comum com base nos formulários de atividade especial SB-40, na função de torneiro mecânico
por analogia à atividade de serralheiro em indústria metalúrgica, ressaltando-se, apenas, que,
em sede administrativa, o INSS reconheceu a especialidade da categoria profissional de
torneiro mecânico em diversos períodos, em razão da atividade desempenhada, por
enquadramento previsto no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 "operações diversas -
esmerilhadores", ou seja, a própria autarquia-ré admite a similitude da função de torneiro
mecânico e esmerilhador.
V - Agravo do INSS improvido". (AgRgAPELREE 1450824, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v. u., DJF3 CJ1 02.12.09, p. 3.072)
DO CASO DOS AUTOS
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970 , 16/06/1970
a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a 11/05/1972,
23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976, 03/06/1976 a
16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/05/1978 a 03/07/1978,
14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981, 01/09/1981 a
15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/07/1983, 01/10/1984 a 12/05/1986,
19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989, 19/06/1990 a
13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995.
- A CTPS colacionada demonstra que, em tais lapsos, o demandante falecido foi registrado
como torneiro mecânico e ferramenteiro, o que possibilita o enquadramento (códigos 2.5.1 e
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79). Viável o reconhecimento da especialidade em referidos
períodos, restando limitado o último período até 28.04.95, ante a ausência de formulário, PPP
ou laudo técnico, nos termos da fundamentação.
DA CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
Cumpre anotar que o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 10/10/1968 a
17/03/1970 , 16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971,
08/02/1972 a 11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a
09/02/1976, 03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978,
02/05/1978 a 03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a
02/07/1981, 01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/07/1983,
01/10/1984 a 12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a
31/05/1989, 19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995 serve apenas para fins de
averbação, não implicando na majoração da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria
por idade que o segurado recebia.
Isso porque, efetivamente, a RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do Art. 50,
da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de número de
contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão
da sua renda mensal inicial. Sobre o tema, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
(...)
3. A RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a
conversão de tempo especial não significa aumento de número de contribuições, mas aumento
de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão da renda mensal inicial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF3ª Região,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5039873-43.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador
Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 05/08/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
SERVENTE DE LIMPEZA EM ÁREA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
(...)
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº
8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher."
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.
- A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da
carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim,
verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão
de tempo especial em comum.
- Não tendo a segurada cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida
aposentadoria por idade, tem direito à averbação do período reconhecido como especial nesta
demanda (01/09/2008 a 08/05/2018), para fins de obtenção de futura aposentadoria.
(...)
- Apelação provida em parte (TRF3 – AC 5800557-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal INES VIRGINIA; 7ª Turma; j. em 29/07/2021; Dje 05/08/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
PARCIAL DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.- O artigo 29, II, da Lei
n. 8.213/1991 estabelece o cálculo dosalário de benefíciodas aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição.Já arenda mensal inicialdesses mesmos benefícios é calculada de
formadiversa.- Os artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõem que a aposentadoria por
idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício", ao passo que a aposentadoria por tempo de
contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30
(trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste,para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço".- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da
RMI dos dois benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de
majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.- A conversão de período
especial em comum não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por
idade,e consequentemente no fator previdenciário, pois o tempo ficto apuradonãoinfluencia o
número de contribuições efetivamente recolhidas.- Agravo de Instrumento provido (TRF3 - AI
5027856-28.2020.4.03.0000; Rel. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA; 9ª Turma, j.
em 12/03/2021; DJE 18/03/2021).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE
BENEFÍCIO POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.1. Apresentada a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo
de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando
comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a
insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de
tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como
especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à
neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o
reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual
não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada
pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Descabida a
contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. 6. Faz jus a
parte autora tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência
Social, para fins de futura concessão de benefício diverso do atual.” (TRF4, APELREEX
0025532-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2016)
Sendo assim, mantenho a r. sentença apenas quanto à averbação dos períodos reconhecidos
como especiais. Julgo improcedente o pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por
idade.
Anoto, por fim, que não houve interposição de recurso quanto à improcedência do pedido de
conversão do benefício em aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os
benefícios da a assistência judiciária gratuita, e o INSS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil
reais). As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art.
86 do CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo autárquico, para limitar o reconhecimento da
especialidade até 28.04.95 e julgar improcedente o pedido de recálculo do benefício de
aposentadoria por idade, restando mantida, no mais, a r. sentença, observados os consectários
na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECÁLCULO OU
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA
RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Recorre o INSS de sentença que reconheceu que o segurado falecido exerceu atividades em
condições especiais. Com o reconhecimento da especialidade, a sentença apurou que o
falecido autor perfazia apenas 15 anos, 02 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes
para a conversão da aposentadoria por idade em Aposentadoria Especial. Com a conversão do
tempo especial em comum, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e os
constantes da CTPS do autor, computou a sentença 25 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de
contribuição, também insuficientes para a concessão, na data da DER, de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante planilha de tempo de contribuição anexada. Acolheu o pedido
de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade que o falecido recebia (NB
159.241.132-8 desde a DIB 01/02/2013, até a data de sua cessação, pelo óbito).
- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
- A atividade de ferramenteiro, auxiliar ferramentaria e ajustador ferramentas e máquinas,
exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial, conforme Circular do INSS nº 15,
expedida em 08/09/1994, em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.1 e
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Reconhece-se a especialidade da atividade de torneiro
mecânico em virtude da similaridade com aquelas descritas no código 2.5.3 dos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79.
- A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 10/10/1968 a 17/03/1970,
16/06/1970 a 13/07/1970, 01/11/1970 a 23/03/1971, 02/08/1971 a 09/12/1971, 08/02/1972 a
11/05/1972, 23/05/1972 a 07/06/1972, 07/11/1972 a 14/05/1973, 12/08/1975 a 09/02/1976,
03/06/1976 a 16/09/1976, 20/09/1976 a 30/01/1977, 01/12/1977 a 01/03/1978, 02/05/1978 a
03/07/1978, 14/03/1979 a 01/01/1980, 24/03/1980 a 04/05/1981, 25/05/1981 a 02/07/1981,
01/09/1981 a 15/10/1981, 10/11/1981 a 31/03/1983, 09/06/1983 a 12/07/1983, 01/10/1984 a
12/05/1986, 19/05/1986 a 28/05/1986, 09/06/1986 a 16/12/1986, 10/08/1987 a 31/05/1989,
19/06/1990 a 13/09/1990 e 04/01/1993 a 02/08/1995.
- A CTPS colacionada demonstra que, em tais lapsos, o demandante falecido foi registrado
como torneiro mecânico e ferramenteiro, o que possibilita o enquadramento (códigos 2.5.1 e
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79). Viável o reconhecimento da especialidade em referidos
períodos, restando limitado o último período até 28.04.95, ante a ausência de formulário, PPP
ou laudo técnico.
- O reconhecimento da especialidade do labor dos períodos laborados em condições insalubres,
como ferramenteiro ou torneiro mecânico, serve apenas para fins de averbação, não implicando
na majoração da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade que o segurado
recebia. Isso porque, efetivamente, a RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos
do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de número
de contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a
revisão da sua renda mensal inicial.
- Mantida a r. sentença apenas quanto à averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
Decretada a improcedência do pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por idade.
- Não houve interposição de recurso quanto à improcedência do pedido de conversão do
benefício em aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os
benefícios da a assistência judiciária gratuita, e o INSS ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil
reais). As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art.
86 do CPC.
- Recurso autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
