Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026300-30.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECÁLCULO OU
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA
RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO 1013, §3º DO CPC.
CONSECTÁRIOS.
- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, 5ª Turma, RESP nº
648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358.
- Processo se encontra em condições de imediato julgamento. Apreciação do meritum causae,
com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015.
- A presente ação tem por escopo o reconhecimento de períodos anotados em CTPS, não
reconhecidos pela autarquia (08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a
26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972,
02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a
20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e 20/10/1976 a 10/05/1978); a especialidade do labor em
lapsos laborados em cerâmica e no meio rural (08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a
19/12/1970, 11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972,
22/05/1972 a 23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a
10/07/1974, 22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975, 20/10/1976 a 10/05/1978,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16/03/1981 a 10/12/1981, 11/12/1981 a16/07/1983, 17/07/1983 a 15/02/1985 e 18/03/1985 a
28/04/1995); bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade, concedido em
21.09.12, na forma mais vantajosa, seja com a conversão em aposentadoria por tempo de
contribuição ou a majoração da sua RMI.
- Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho,nos
termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo
não foram apresentadas pelo INSS.
- Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em
contrário da existência dos vínculos constantes de sua CTPS, faz jus o autor ao reconhecimento
do tempo de serviço de 08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a
26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972,
02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a
20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e de 20/10/1976 a 10/05/1978.
- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
- Com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a
especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação
diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica.
- Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão.
- O reconhecimento da especialidade não implica na majoração da RMI do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade. A RMI da aposentadoria por idade é calculada nos
termos do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de
número de contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a
revisão da sua renda mensal inicial.
- Somados os períodos constantes na CTPS, os períodos ora reconhecidos como especiais
(31.01.72 a 08.04.72; 08.01.73 a 05.06.74; 18.06.74 a 10.07.74; 11.12.81 a 16.07.83; 18.03.85 a
23.07.91) e o lapso já enquadrado na esfera administrativa, de 24.07.91 a 28.04.95, convertidos
em comum, conta o demandante, na data requerida, em 21.09.12, com 38 anos, 8 meses e 24
dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por
tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia, com o pagamento das parcelas
em atraso, respeitada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a data do ajuizamento da
demanda, em 2019.
- O termo inicial em 21.09.12 (DIB), será considerado como marco para fins de cálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, observados os critérios da legislação
vigente à época.
- Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o pedido de conversão do demandante está
amparado na garantia constitucional do direito adquirido e no seu direito de opção a benefício
mais vantajoso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência;
contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente
decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Anulada, de ofício, sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgado parcialmente
procedente o pedido, restando prejudicadas as apelações.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026300-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARISTIDES PIRES DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO COVRE NETO - SP424193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARISTIDES PIRES DE
FARIA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO COVRE NETO - SP424193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026300-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARISTIDES PIRES DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO COVRE NETO - SP424193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARISTIDES PIRES DE
FARIA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO COVRE NETO - SP424193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em dezembro de 2019, por ARISTIDES PIRES DE FARIA contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de
períodos anotados em CTPS, não reconhecidos pela autarquia (08/06/1970 a 28/11/1970,
01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a
08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974,
18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e 20/10/1976 a
10/05/1978); a especialidade em lapsos laborados em cerâmica e no meio rural (08/06/1970 a
28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971,
31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a
05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975,
20/10/1976 a 10/05/1978, 16/03/1981 a 10/12/1981, 11/12/1981 a16/07/1983, 17/07/1983 a
15/02/1985 e 18/03/1985 a 28/04/1995); bem como a revisão do benefício de aposentadoria por
idade, concedido em 21.09.12, na forma mais vantajosa, seja com a conversão em
aposentadoria por tempo de contribuição ou a majoração da sua RMI (ID 151267377).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS em: “a)
reconhecimento e averbação, inclusive para fins de carência, dos trabalhos exercidos nos
períodos de 08/06/1970 a 28/11/1970, de 01/12/1970 a 19/12/1970, de 11/01/1971 a
26/01/1971, de 09/06/1971 a 17/11/1971, de 31/01/1972 a 08/04/1972, de 22/05/1972 a
23/12/1972, de 02/01/1973 a 05/01/1973, de 08/01/1973 a 05/06/1974, de 18/06/1974 a
10/07/1974, de 22/07/1974 a 20/08/1974, de 01/05/1975 a 04/06/1975 e de 20/10/1976 a
10/05/1978 com as devidas anotações em CTPS; b) reconhecimento e averbação dos trabalhos
exercidos no período de 22/07/1974 a 20/08/1974 como tempo especial.No mais, procedendo-
se à consequente conversão de especial para comum utilizando o fator 1,40, averbando-os, e,
se preenchidos os requisitos legais, na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, proporcional ou integral, a partir da data da citação, em face da ausência de
requerimento prévio, pagando os atrasados desde então; ou, se assim lhe for mais benéfico, na
majoração da RMI e salário benefício da Aposentadoria por Idade que percebe, sob o NB
155553424-1”. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte
autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111
do C. STJ (ID 151267404).
Em razões recursais, pugna a parte autora pelo reconhecimento, como especiais, dos períodos
laborados no meio rural (agroindústria e cana-de-açúcar) (ID 151267408).
De outro lado, em razões recursais, a autarquia federal pugna pela reforma da sentença e a
decretação de improcedência do pedido. Sustenta ser inviável a contagem de tempo sem a
comprovação dos recolhimentos correspondentes no CNIS e a impossibilidade de
reconhecimento da especialidade de período laborado em empresa de cerâmica (ID
151267412).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Intimada, a autarquia colacionou aos autos cópia do processo administrativo “relativo à
aposentadoria por tempo de contribuição, em nome da parte autora ARISTIDES PIRES DE
FARIA (NB 147.243.450-9 - ID 151267383, p. 9)”, com DER em 17.04.08 (ID 189956605),
constando a ciência do segurado, da última decisão administrativa proferida, em 09.04.12 (ID
189956592).
É o relatório.
as
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026300-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARISTIDES PIRES DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO COVRE NETO - SP424193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARISTIDES PIRES DE
FARIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato
julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da
Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
DO MÉRITO
A presente ação tem por escopo o reconhecimento de períodos anotados em CTPS, não
reconhecidos pela autarquia (08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a
26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972,
02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a
20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e 20/10/1976 a 10/05/1978); a especialidade do labor em
lapsos laborados em cerâmica e no meio rural (08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a
19/12/1970, 11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972,
22/05/1972 a 23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a
10/07/1974, 22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975, 20/10/1976 a 10/05/1978,
16/03/1981 a 10/12/1981, 11/12/1981 a16/07/1983, 17/07/1983 a 15/02/1985 e 18/03/1985 a
28/04/1995); bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade, concedido em
21.09.12, na forma mais vantajosa, seja com a conversão em aposentadoria por tempo de
contribuição ou a majoração da sua RMI.
DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS NÃO RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA
DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei
nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o
CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não
constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente
porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de
fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos
governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal
envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados
tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidadeuma vez suscitada séria dúvida sobre
a legitimidadedaquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira
profissional não afastam a presunção da validadedas referidas anotações na CTPS,
especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes
mesmo da criação do CNIS.
A validadeda anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da
atividadeexercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do
contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal
Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com
base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção
de sua validadeé relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata
de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de
tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ).
Recurso desprovido." (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ
27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando
à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADEDA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de períodos constantes em
CTPS do autor de “08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a
26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972,
02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a
20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e 20/10/1976 a 10/05/1978”.
Conforme consta no resumo de cálculo do tempo de contribuição elaborado para fins da
aposentadoria por idade, concedida ao autor com DIB em 21.09.12, o INSS deixou de computar
referidos vínculos.
O autor colacionou aos autos sua CTPS, na qual se pode observar que, de fato, há registros de
contratos de trabalho nos períodos de 08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970,
11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a
23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974,
22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e de 20/10/1976 a 10/05/1978.
Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos
referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude,
consoante Enunciado TST n.º 12.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira
Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3
27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a
dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a
eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos
importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver
prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo
INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes de sua CTPS, faz jus o autor
ao reconhecimento do tempo de serviço de 08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970,
11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a
23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974,
22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e de 20/10/1976 a 10/05/1978.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕESESPECIAIS
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
DA ESPECIALIDADE EM AGROPECUÁRIA
De se observar que com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64
contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na
agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra
previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE
NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55
DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária',
não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade
exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p.
442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO
CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na
lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 -
p. 329).
CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR
Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão. Nesse tocante, destaco que, melhor refletindo sobre o tema e alterando anterior
posicionamento, passo a admitir como especiais todas as atividades rurais relacionadas ao
cultivo da cana-de-açúcar, em consonância com o entendimento predominante nesta e. Nona
Turma.
Confira-se o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do
art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda
Constitucional nº 20/98.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início
razoável de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à
comprovação da atividade rurícola.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural
independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo,
razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em
condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.
(...)
11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/
Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).
DO CASO CONCRETO
Os períodos requeridos, como especiais, constam na CTPS do segurado nos seguintes termos:
08/06/1970 a 28/11/1970 (trabalhador rural empreiteira), 01/12/1970 a 19/12/1970 (trabalhador
rural empreiteira), 11/01/1971 a 26/01/1971 (trabalhador rural empreiteira), 09/06/1971 a
17/11/1971 (trabalhador rural empreiteira), 31/01/1972 a 08/04/1972 (trabalhador rural em usina
de açúcar e álcool), 22/05/1972 a 23/12/1972 (trabalhador rural empreiteira), 02/01/1973 a
05/01/1973 (trabalhador rural empreiteira), 08/01/1973 a 05/06/1974 (serviços diversos
agropecuária), 18/06/1974 a 10/07/1974 (lavrador Fazenda São José), 22/07/1974 a 20/08/1974
(serviços diversos empresa cerâmica), 01/05/1975 a 04/06/1975 (lavrador prestadora de
serviços agrícolas), 20/10/1976 a 10/05/1978 (lavrador empreiteira rural), 16/03/1981 a
10/12/1981 (lavrador empresa Prestação Serviço São Jorge), 11/12/1981 a 16/07/1983
(lavrador na Fazenda São José), 17/07/1983 a 15/02/1985 (lavrador empresa Cometa Mão de
Obra Rural) e 18/03/1985 a 28/04/1995 (lavrador na Fazenda São José).
Os vínculos rurais não podem ser enquadrados, por si sós, no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, vez que o item trata apenas das atividades exercidas exclusivamente na
agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra
previsão normativa específica.
Assim, possível o enquadramento do período de 08.01.73 a 05.06.74, em que consta o
exercício do labor campesino em agropecuária.
O autor comprovou, ainda, o exercício do labor em cultura de cana de açúcar pelo período de
31.01.72 a 08.04.72, no qual trabalhou para a Usina de Açúcar e Álcool. Possibilidade de
enquadramento, considerada a atividade natureza extremamente penosa, caracterizada como
insalubre.
O lapso laborado em serviços gerais em empresa de cerâmica não admite o enquadramento
pela categoria profissional, pela ausência de previsão da função em questão no decreto que
trata da matéria, sendo inviável também o enquadramento por ausência de comprovação de
exposição a agentes nocivos. Não houve juntada PPP ou laudo pericial em relação ao período.
Dessa feita, viável o reconhecimento de especialidade apenas nos períodos de 31.01.72 a
08.04.72 e de 08.01.73 a 05.06.74.
DA CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE RMI DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
Cumpre anotar que o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 31.01.72 a
08.04.72 e de 08.01.73 a 05.06.74 não implica na majoração da RMI do benefício previdenciário
de aposentadoria por idade.
Efetivamente, a RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do Art. 50, da Lei
8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de número de contribuições,
mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão da sua renda
mensal inicial. Sobre o tema, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
(...)
3. A RMI da aposentadoria por idade é calculada nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a
conversão de tempo especial não significa aumento de número de contribuições, mas aumento
de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável a revisão da renda mensal inicial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF3ª Região,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5039873-43.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador
Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 05/08/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
SERVENTE DE LIMPEZA EM ÁREA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
(...)
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº
8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher."
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.
- A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da
carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim,
verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão
de tempo especial em comum.
- Não tendo a segurada cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida
aposentadoria por idade, tem direito à averbação do período reconhecido como especial nesta
demanda (01/09/2008 a 08/05/2018), para fins de obtenção de futura aposentadoria.
(...)
- Apelação provida em parte (TRF3 – AC 5800557-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal INES VIRGINIA; 7ª Turma; j. em 29/07/2021; Dje 05/08/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
PARCIAL DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece o cálculo dosalário de benefíciodas
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.Já arenda mensal inicialdesses mesmos
benefícios é calculada de formadiversa.
- Os artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõem que a aposentadoria por idade "consistirá
numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por
cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição
consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos
de serviço, mais 6% (seis por cento) deste,para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço".
- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois
benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do
coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
- A conversão de período especial em comum não repercute na majoração do coeficiente de
cálculo da aposentadoria por idade,e consequentemente no fator previdenciário, pois o tempo
ficto apuradonãoinfluencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
- Agravo de Instrumento provido (TRF3 - AI 5027856-28.2020.4.03.0000; Rel. Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA; 9ª Turma, j. em 12/03/2021; DJE 18/03/2021).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE
BENEFÍCIO POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.1. Apresentada a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo
de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando
comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a
insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de
tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como
especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à
neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o
reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual
não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada
pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Descabida a
contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. 6. Faz jus a
parte autora tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência
Social, para fins de futura concessão de benefício diverso do atual.” (TRF4, APELREEX
0025532-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2016)
DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DO CASO CONCRETO
Resta analisar a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por idade em
aposentadoria por tempo de contribuição, desde à DIB em 21.09.12.
Conforme já fundamentado neste voto, viável o reconhecimento de especialidade nos períodos
de 31.01.72 a 08.04.72 e de 08.01.73 a 05.06.74 diante da comprovação do labor em colheita
de cana de açúcar e estabelecimento agropecuário.
O resumo de cálculo constante na cópia do processo administrativo, que analisou a
possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em
17.04.08 (ID 189956605), com ciência do julgamento definitivo em 09.04.12 (ID 189956592),
demonstra que foi enquadrado como especial na esfera administrativa, conforme decidido pela
Primeira Câmara do Conselho de Recursos da Previdência, apenas o período de 24.07.91 a
28.04.95 (ID 189956592, p. 7). Portanto, não vislumbro controvérsia a respeito desse lapso.
O processo administrativo foi instruído com a juntada de PPP, emitido em 24.10.08, em que
consta que o autor, nos períodos de 18.06.74 a 10.07.74; 08.12.81 a 16.07.83 e de 18.03.85 a
19.01.99 realizou atividades manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa,
corte e colheita, etc. Respeitados os limites dos pedidos contidos na exordial, entendo possível,
também, o enquadramento dos lapsos de 18.06.74 a 10.07.74; 11.12.81 a 16.07.83 e de
18.03.85 a 23.07.91, considerada a atividade natureza extremamente penosa, caracterizada
como insalubre.
Assim, somados os períodos constantes na CTPS, os períodos ora reconhecidos como
especiais (31.01.72 a 08.04.72; 08.01.73 a 05.06.74; 18.06.74 a 10.07.74; 11.12.81 a 16.07.83;
18.03.85 a 23.07.91) e o lapso já enquadrado na esfera administrativa, de 24.07.91 a 28.04.95,
convertidos em comum, conta o demandante, na data requerida, em 21.09.12, com 38 anos, 8
meses e 24 dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por idade em
aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia, com o
pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a
data do ajuizamento da demanda, em 2019.
O termo inicial em 21.09.12 (DIB), será considerado como marco para fins de cálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, observados os critérios da
legislação vigente à época.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o pedido de conversão do demandante está
amparado na garantia constitucional do direito adquirido e no seu direito de opção a benefício
mais vantajoso.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgo
parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação dos vínculos anotados em
CTPS, não constantes no sistema CNIS; reconhecer a especialidade dos períodos de 31.01.72
a 08.04.72; 08.01.73 a 05.06.74; 18.06.74 a 10.07.74; 11.12.81 a 16.07.83; 18.03.85 a 23.07.91
e condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos acima expostos, fixados os consectários legais na forma
fundamentada, restando prejudicadas as apelações.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECÁLCULO OU
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA
RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO 1013, §3º DO
CPC. CONSECTÁRIOS.
- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, 5ª Turma, RESP nº
648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358.
- Processo se encontra em condições de imediato julgamento. Apreciação do meritum causae,
com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015.
- A presente ação tem por escopo o reconhecimento de períodos anotados em CTPS, não
reconhecidos pela autarquia (08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970, 11/01/1971 a
26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a 23/12/1972,
02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974, 22/07/1974 a
20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e 20/10/1976 a 10/05/1978); a especialidade do labor em
lapsos laborados em cerâmica e no meio rural (08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a
19/12/1970, 11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972,
22/05/1972 a 23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a
10/07/1974, 22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975, 20/10/1976 a 10/05/1978,
16/03/1981 a 10/12/1981, 11/12/1981 a16/07/1983, 17/07/1983 a 15/02/1985 e 18/03/1985 a
28/04/1995); bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade, concedido em
21.09.12, na forma mais vantajosa, seja com a conversão em aposentadoria por tempo de
contribuição ou a majoração da sua RMI.
- Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência
desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em
contrário da existência dos vínculos constantes de sua CTPS, faz jus o autor ao
reconhecimento do tempo de serviço de 08/06/1970 a 28/11/1970, 01/12/1970 a 19/12/1970,
11/01/1971 a 26/01/1971, 09/06/1971 a 17/11/1971, 31/01/1972 a 08/04/1972, 22/05/1972 a
23/12/1972, 02/01/1973 a 05/01/1973, 08/01/1973 a 05/06/1974, 18/06/1974 a 10/07/1974,
22/07/1974 a 20/08/1974, 01/05/1975 a 04/06/1975 e de 20/10/1976 a 10/05/1978.
- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
- Com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a
especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação
diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa
específica.
- Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão.
- O reconhecimento da especialidade não implica na majoração da RMI do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade. A RMI da aposentadoria por idade é calculada nos
termos do Art. 50, da Lei 8.213/91 e a conversão de tempo especial não significa aumento de
número de contribuições, mas aumento de contagem de tempo “ficto”, sendo, portanto, inviável
a revisão da sua renda mensal inicial.
- Somados os períodos constantes na CTPS, os períodos ora reconhecidos como especiais
(31.01.72 a 08.04.72; 08.01.73 a 05.06.74; 18.06.74 a 10.07.74; 11.12.81 a 16.07.83; 18.03.85
a 23.07.91) e o lapso já enquadrado na esfera administrativa, de 24.07.91 a 28.04.95,
convertidos em comum, conta o demandante, na data requerida, em 21.09.12, com 38 anos, 8
meses e 24 dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por idade em
aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia, com o
pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a
data do ajuizamento da demanda, em 2019.
- O termo inicial em 21.09.12 (DIB), será considerado como marco para fins de cálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, observados os critérios da
legislação vigente à época.
- Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o pedido de conversão do demandante
está amparado na garantia constitucional do direito adquirido e no seu direito de opção a
benefício mais vantajoso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência;
contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente
decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Anulada, de ofício, sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgado parcialmente
procedente o pedido, restando prejudicadas as apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas as apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
