
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001382-59.2002.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de duplo embargos de declaração a acórdão que negou provimento aos agravos inominados em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para revisão da renda mensal inicial da pensão excepcional e pagamento do benefício com base na remuneração integral a que fariam jus seu falecido marido se em serviço ativo.
O Instituto Nacional de Seguro Social-INSS alega omissão, contradição e obscuridade, pois (1) deixou de explicitar as razões pelas quais decidiu pela não conexão e continência entre esta ação e a 98.02.00957-1, nº origem em trâmite na 6ª vara de Santos/SP, que recebeu no TRF 3ª Região o nº 0200957-87.1998.4.03.6104, com relatoria da Des. Fed. Cecília de Mello pela 2ª Turma, vez que possuem as mesmas partes, o mesmo objeto (revisão do benefício de anistiado NB 0839717466) e a mesma causa de pedir (incorreção da RMI fixada administrativamente); (2) o fato de a parte pleitear, junto ao Ministério da Justiça, o pagamento da indenização, com amparo na Lei 10.559, denota que prescinde do benefício, configurando-se carência superveniente do direito de ação por falta de interesse de agir; (3) em caso de não reconhecimento da perda superveniente de interesse processual, deve ser observada a ilegitimidade passiva do INSS, vez que a análise dos pedidos de anistia, a concessão das reparações e a administração de benefícios indenizatórios estão inteiramente a cargo da União; e (4) a Lei 10.559/02 revogou expressamente o artigo 150 da Lei 8.213/91, modificou o regime jurídico do anistiado, e tornou o autor carecedor da ação por falta superveniente de interesse jurídico. Requereu o prequestionamento dos artigos 102, 103, 104, 105, 106 do CPC.
A União alega omissão, contradição e obscuridade, pois (1) deixou de esclarecer o porquê do tratamento distinto a ações conexas (mesmas partes a pleitearem os mesmos benefícios), sendo que, na ação nº 98.02.00957-1, ao pleito de mesclar regimes, a decisão foi no sentido de que o reajuste deveria ser o de prestação continuada da previdência e, na ação vertente, decidiu-se pela aplicação do artigo 6º da Lei 10.559/02 para a correção do benefício de acordo com o que o de cujus estaria recebendo no serviço ativo; (2) o teor do artigo 8º do ADCT/CF não alcança a autora, já beneficiária à época de sua promulgação, mas apenas aqueles que ainda não tinham sido beneficiados por anistias anteriores (Lei 6.683/79 e EC 26/85); e (3) a pretensão autoral relativamente a recebimento de benefício "como se o seu finado esposo permanecesse trabalhando mesmo após o seu passamento e durante o período em que ela, na condição de pensionista, já recebia o benefício" iguala desiguais (aqueles que voltaram à atividade e aqueles que permaneceram inativos e usufruindo o benefício da aposentadoria/pensão excepcional). Requereu o prequestionamento da Lei 6.683/79 e da EC 26/85, assim como do artigo 8º do ADCT/CF.
Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 12/04/2016 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 05/05/2016.
É o relatório.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001382-59.2002.4.03.6104/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável e, com respaldo em farta jurisprudência, decidiu expressamente que "afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contrarrazões, tendo em vista que a autora discute no feito o direito à revisão da renda mensal inicial de pensão excepcional de anistiado político, cuja eventual condenação será de responsabilidade direta da UNIÃO" (f. 316 v).
Decidiu o acórdão que "o interesse de agir, definido pelo binômio utilidade-necessidade, encontra-se configurado na hipótese dos autos, em virtude da notória resistência das requeridas, que não deixaram de impugnar o pedido, gerando pretensão resistida à lide. Ora, a ação é necessária quando a parte dela depende para ser atendido o seu direito, e é útil quando se afigura meio adequado para a tutela do direito vindicado" (f. 317/v).
Consignou o acórdão, ademais, que "a litispendência exige plena identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre, na espécie, considerando que o objeto desta ação é a revisão da renda mensal inicial da pensão excepcional de anistiado político, cuja utilização de coeficiente de cálculo proporcional (20/35 avos), levando-se em consideração o tempo de serviço apurado de 20 anos, provocou 'a redução do valor do benefício', em ofensa ao propósito reparatório da anistia, e as disposições da MP 2.151/2001, que regulamentou o artigo 8º do ADCT. De outro modo, na Ação 98.0200957-1, ajuizada pela autora em litisconsórcio ativo com outras viúvas, objetivou a manutenção das regras vigentes anteriormente à edição do Decreto 2.172/97 e Ordem de Serviço 561/97, 'assegurando-se a percepção dos proventos de anistiado com base nos valores percebidos pelos paradigmas em atividade, sem qualquer limitação, mantendo-se os reajustes dos proventos com base nos índices concedidos à categoria profissional à qual eram vinculados os ex-maridos das requerentes, garantindo-se os mesmos direitos e vantagens concedidos aos pares em atividade, tornando imutáveis os benefícios concedidos com base na legislação de anistia, vigentes à época da concessão, nos termos da Súmula 359 do STF'. Ora, as ações revelam similitude, mas não identidade, justificando o exame da pretensão, com os contornos formulados, o que se promove, diretamente nesta instância, com fundamento no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil" (f. 317 v).
Asseverou o acórdão, igualmente, que "a MP 2.151-3/2003, de fato cuidou de regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo seus efeitos prolongados pela Emenda Constitucional 32/2001, porém foi revogada pela Lei 10.559/2002, fruto da conversão da MP 65/2002. A propósito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que independentemente do cálculo que estava sendo utilizado para a fixação da aposentadoria excepcional de anistiado, 'o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse' (artigo 6º da Lei 10.559/2002)" (f. 317 v).
Concluiu o acórdão que "Na espécie, tendo sido reconhecido à autora o direito à pensão por morte com lastro na Lei 6.683/1979, desde 27/12/1979 (f. 13), cabe assegurar o direito à revisão do valor do benefício, com renda mensal inicial calculada com base no equivalente ao que o titular receberia, se estivesse na ativa, nos termos da Lei 10.599/2002, devido a partir do advento da MP 2.151-3/2001 (RESP 948.707, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009), com pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013)" (f. 320).
Como se observa, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade dos embargantes com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos prequestionamento da Lei 6.683/79 e da EC 26/85, assim como dos artigos 102, 103, 104, 105, 106 do CPC e 8º do ADCT/CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Leonel Ferreira
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| Data e Hora: | 06/05/2016 13:14:33 |
