
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos inominados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001382-59.2002.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de duplo agravo inominado a provimento à apelação, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para revisão da renda mensal inicial da pensão excepcional e pagamento do benefício com base na remuneração integral a que fariam jus seu falecido marido se em serviço ativo.
A União alegou, em suma: (1) inaplicabilidade do art. 557, CPC; (2) ilegitimidade passiva da União, pois "a competência para o pagamento da aposentadoria em questão é do INSS, autarquia federal com representação jurídica própria, dotada de tríplice autonomia (administrativa, financeira e patrimonial), cabe (cabendo) a ele responder, inclusive porque a União apenas consigna em seu orçamento a dotação que repassará ao Instituto, sem adentrar na questão do valor devido aos aposentados"; (3) litispendência com o processo nº 98.02.00957-1, julgada improcedente em primeira instância, encontrando-se atualmente no TRF3, pois há identidade de pedido, causa de pedir e partes; (4) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois "o ingresso com o processo administrativo para a Comissão de Anistia demonstra que não há pretensão resistida"; e (5) prescrição das parcelas anteriores a abril de 1997.
O INSS, por sua vez, alegou: (1) litispendência com a ação nº 98.02.00957-1, 6ª Vr SANTOS/SP, ou subsidiariamente, existência de conexão e continência, pois: mesmas partes, mesmo objeto (revisão de benefício anistiado NB 0839717466) e mesma causa de pedir (incorreção da RMI fixada administrativamente): "não havendo litispendência, merece ser dirimida a matéria afeta a conexão/continência, de modo a firmar a competência em grau recursal para dirimir o objeto recursal"; e (2) houve alteração fática ou normativa da situação inicialmente posta na inicial, nos termos do art. 462, CPC, pois a Lei 10.559/2002 alterou o quando de indenizações devidas aos anistiados políticos, "deixando o INSS de efetuar quaisquer análises ou revisões nos benefícios até então concedidos", não havendo qualquer benefício ativo administrado pelo INSS no caso em tela, devendo pleitear "diretamente à União, a reparação dos prejuízos profissionais sentidos pela perseguição política".
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
ELIANA MARCELO
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001382-59.2002.4.03.6104/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 270/4vº):
Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
Com efeito, não houve qualquer vício sanável pelo agravo inominado, principalmente quanto ao provimento de recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, pois decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção e pelas Turmas, ser possível, em tal caso, invocar a jurisprudência do próprio colegiado, sem qualquer ilegalidade, já que o eventual vício da decisão monocrática é passível de correção pelo órgão a que vinculado o relator, através do respectivo agravo (AgRG nos ERESP nº 862.626, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE de 03.03.08, AgRg no Ag 712.016/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/9/2008 e AgRg no Ag 1145693/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03/08/2010).
Evidencia-se, pois, que a Corte Superior, competente para dizer acerca da interpretação definitiva sobre o direito federal, decidiu que é possível a monocrática, no sentido do provimento de recursos, nas mesmas condições previstas para a negativa de seguimento, ou seja, inclusive com base na "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" (artigo 557, caput, CPC). Ademais, não se exige, pois, que exista jurisprudência da Suprema Corte, desde que a jurisprudência do Tribunal, a que vinculado o relator, ou sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso, seja dominante no exame do direito discutido, como manifestamente ocorre no caso concreto, a partir do que revelado pelos precedentes enunciados.
Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, reputado lesivo a preceitos constitucionais, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Não existe, portanto, o que mais discutir no plano constitucional, restando apenas examinar o que, de concreto e específico, alegou a agravante em face da decisão agravada.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que os agravos inominados apenas reiteraram o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos inominados.
ELIANA MARCELO
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