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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). BASE DE CÁLCULO. TRF3. 5006543-45.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:05

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). BASE DE CÁLCULO. 1. Considerando inexistir, em relação ao instituidor, qualquer espécie de aposentadoria em manutenção, o salário de benefício a ser considerado será aquele correspondente ao benefício de aposentadoria por invalidez a que faria jus, a ser calculada levando-se em conta o salário de benefício do auxílio-doença de titularidade do falecido, nos termos do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 2. A pretensão recursal da parte agravante não se sustenta, pois o auxílio-doença cujo salário de benefício pretendia servisse de parâmetro ao cálculo do saldo devedor é de titularidade da beneficiária da pensão por morte e não de seu instituidor (ID. 42896070 – fl. 164). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006543-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006543-45.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando inexistir, em relação ao instituidor, qualquer espécie de aposentadoria em
manutenção, o salário de benefício a ser considerado será aquele correspondente ao benefício
de aposentadoria por invalidez a que faria jus, a ser calculada levando-se em conta o salário de
benefício do auxílio-doença de titularidade do falecido, nos termos do art. 36, § 7º do Decreto nº
3.048/99.
2. A pretensão recursal da parte agravante não se sustenta, pois o auxílio-doença cujo salário de
benefício pretendia servisse de parâmetro ao cálculo do saldo devedor é de titularidade da
beneficiária da pensão por morte e não de seu instituidor (ID. 42896070 – fl. 164).
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006543-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IZABEL DE JESUS SANTANA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006543-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IZABEL DE JESUS SANTANA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Izabel de Jesus Santana Silva em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação apresentada
nos moldes do art. 535 do CPC e homologou os cálculos da contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a renda mensal inicial do benefício
deveria ter considerado o salário de benefício do auxílio-doença, no valor de R$ 179,11 (cento e
setenta e nove reais e onze centavos) e não aquele utilizado pela contadoria judicial.
Postula ainda a inversão do ônus da sucumbência.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006543-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IZABEL DE JESUS SANTANA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na renda
mensal inicial (RMI) do benefício de pensão por morte.
De acordo com o art. 75 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.”.
No caso concreto, a análise do extrato do CNIS demonstra que, na data do falecimento, o
instituidor da pensão por morte do instituidor da pensão por morte estava em gozo de auxílio-

doença (NB 31/067.683.740-9.
Consoante o disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999:
"Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral".
Assim, para o cálculo do benefício de pensão por morte, considerando inexistir, em relação ao
instituidor, qualquer espécie de aposentadoria em manutenção, o salário de benefício a ser
considerado será aquele correspondente ao benefício de aposentadoria por invalidez a que faria
jus, a ser calculada levando-se em conta o salário de benefício do auxílio-doença de titularidade
do falecido, como determina o dispositivo legal transcrito.
Por outro lado, saliento que a pretensão recursal da parte agravante não se sustenta, pois o
benefício de auxílio-doença cujo salário de benefício pretendia servisse de parâmetro ao cálculo
do saldo devedor é de titularidade da beneficiária da pensão por morte e não de seu instituidor
(ID. 42896070 – fl. 164).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando inexistir, em relação ao instituidor, qualquer espécie de aposentadoria em
manutenção, o salário de benefício a ser considerado será aquele correspondente ao benefício
de aposentadoria por invalidez a que faria jus, a ser calculada levando-se em conta o salário de
benefício do auxílio-doença de titularidade do falecido, nos termos do art. 36, § 7º do Decreto nº
3.048/99.
2. A pretensão recursal da parte agravante não se sustenta, pois o auxílio-doença cujo salário de
benefício pretendia servisse de parâmetro ao cálculo do saldo devedor é de titularidade da
beneficiária da pensão por morte e não de seu instituidor (ID. 42896070 – fl. 164).
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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