
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038375-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA APARECIDA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, aduzindo que a ausência da oitiva de testemunhas redundou em cerceamento de defesa, uma vez que pretendia produzir prova oral para demonstrar que parou de trabalhar no ano de 1998 em razão das doenças que a acometeram. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença (fls. 104/111).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formação do seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
Afastada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 10/10/2014 (fls. 44/58), complementado em 10/06/2015 (fls. 73/89), considerou a parte autora, nascida em 08/09/1961, serviços gerais, oitava série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho, apesar de ser portadora de "hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia hipertensiva e valvulopatia mitral aórtica, diabetes mellitus, diminuição da acuidade visual, esteatose hepática e depressão", destacando que as doenças podem ser controladas com o uso de medicamentos, acompanhamento clínico, dieta isenta de carboidratos, hipossódica e atividade física (fls. 44/58).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Não se olvida, contudo, a possibilidade de a demandante, verificado o agravamento ou alteração de seu quadro de saúde, promover novo requerimento administrativo junto ao ente autárquico.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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