Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056504-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VII - Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor, nos termos do art. 485, VI, do CPC, matéria preliminar rejeitada e
apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5056504-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORCEDES LUIZ DA SILVA ZANON
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5056504-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORCEDES LUIZ DA SILVA ZANON
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 6818359-01/07 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 6818363-01/08, inicialmente, alega o autor cerceamento de defesa
ante não realização da prova pericial. No mais, requer a reforma da sentença com o
reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos que indica e concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5056504-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ORCEDES LUIZ DA SILVA ZANON
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório
acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ainda antes de adentrar no mérito, esclareço que a legitimidade para o reconhecimento do tempo
de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do
serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade
passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/1991 a
28/04/1995, 22/09/2000 a 28/08/2003 e 01/10/2003 a 16/06/2010, quando o autor laborou
vinculado à Prefeitura Municipal de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido
sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas
sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, conforme
demonstrado pelos documentos de nº 6818342-06/08 e 6818343-01/06, impondo-se, de ofício, a
extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa aos períodos retro
mencionados, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação
processual.
Sendo assim, remanesce apenas interesse na análise do pedido de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, o qual passo a apreciar:
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
No cômputo total, na data de entrada do requerimento administrativo (12/04/2017 – nº 6818343-
07), contava o autor, considerando-se todos os períodos de labor constantes de sua CTPS (nº
6818352-13/41), extrato do CNIS (nº 6818353-01/03) e CTC apresentada (nº 6818342-06/08 e
6818343-01/06), com 31 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
Por fim, conquanto não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, fica
assegurado ao autor o cômputo total do tempo ora reconhecido, para todos os fins
previdenciários.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/1991 a 28/04/1995, 22/09/2000 a
28/08/2003 e 01/10/2003 a 16/06/2010, conforme art. 485, VI, do CPC. No mais, rejeito a matéria
preliminar e nego provimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VII - Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor, nos termos do art. 485, VI, do CPC, matéria preliminar rejeitada e
apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/04/1991 a 28/04/1995, 22/09/2000 a
28/08/2003 e 01/10/2003 a 16/06/2010, conforme art. 485, VI, do CPC, rejeitar a matéria
preliminar e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
