
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencidos o relator e a Desembargadora Federal Ana Pezarini que negavam provimento à apelação e davam parcial provimento ao recurso adesivo. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021003-06.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recursos interpostos em face da r. decisão monocrática de f. 38/41, que julgou os embargos à execução parcialmente procedentes, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no total de R$ 56.383,48, em agosto de 2011. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.
Em seu apelo, o INSS invoca a preliminar de nulidade da r. sentença, tendo em vista a não apreciação de sua manifestação acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
No mérito, busca a prevalência dos seus cálculos de f. 45/48 - R$ 33.294,86 em agosto/2009 - ao argumento de excesso de execução na conta acolhida, pois o coeficiente de cálculo da aposentadoria foi revisto para 100% em 1995, a implicar em duplicidade de pagamento.
Em recurso adesivo, requer a parte embargada a majoração dos honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
O eminente Relator decidiu negar provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 50.904,27, atualizado para a data de janeiro de 2017, na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial desta Corte, com parcial provimento ao recurso adesivo do embargado, para fixar os honorários advocatícios a cargo do embargante, de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante pretendido (f. 45/48) e o apurado pela contadoria judicial desta Corte, na data de agosto de 2009, data de atualização do cálculo do INSS, ofertado na exordial dos embargos, cujo valor incontroverso foi base para a expedição do Requisitório de pequeno valor.
Pertinente à matéria preliminar, acompanho o eminente relator, pois a nulidade invocada restou sanada, à medida que o mesmo, ao converter os autos em diligência, com o encaminhamento dos autos para elaboração de perícia contábil pela contadoria desta Corte, viabilizou a análise de todos os pontos controvertidos, com vistas às partes, momento em que o INSS apôs sua ciência, não interpondo qualquer recurso/manifestação (f.203).
No que tange ao mérito, não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, dele ouso divergir, pelas seguintes razões.
Passo, por primeiro, à análise do recurso do INSS, a que reputo parcial razão.
É que, exemplo da conta embargada, a conta acolhida, elaborada pela contadoria da Justiça Estadual - seguida pela contadoria desta Corte - extrapola os limites do decisum, o qual, adstrito ao pedido deduzido na exordial do processo, somente autorizou a apuração de diferenças, pautadas em pagamentos feitos ao segurado, na ordem de 76% do salário de benefício, em detrimento de 100%.
Com a propositura da ação, o segurado não pleiteou quaisquer diferenças oriundas da demora na implantação do benefício, tampouco decorrentes do acerto administrativo da Renda Mensal Inicial (RMI), consistente na correção monetária de todos os trinta e seis (36) salários-de-contribuição, porquanto inicialmente o benefício foi concedido com atualização somente dos vinte e quatro (24) primeiros salários de contribuição.
A Lei n.8.213/91 é de julho/91, cuja entrada em vigor deu-se a 5/4/91, na forma do seu artigo 145 (DIB de 13/6/91).
A exemplo do cálculo embargado, a conta acolhida, elaborada pela contadoria de 1ª Instância - o que foi seguido pela contadoria desta Corte -, desconsiderou quaisquer pagamentos no lapso temporal entre junho e dezembro de 1991. E, a partir de janeiro de 1992, trouxe valores que não condizem com a RMI recalculada posteriormente pelo INSS, mediante sua adequação aos ditames da Lei n. 8.213/91, com geração de valores atrasados desde a DIB em 13/6/1991 - demonstrativo de f. 6 do apenso - cujo critério de correção monetária é estranha à lide.
Afinal, como bem relatou esta Corte, ao julgar o processo na fase de conhecimento, o segurado sustentou que:
"obteve a prestação em questão com data de início em 13 de junho de 1991, quando aplicado o coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) sobre o salário-de-benefício; porém, segundo argumenta, a RMI foi calculada de forma incorreta, porquanto teve comprovado o exercício de atividade vinculada à Previdência Social durante mais de 30 (trinta) anos, daí porque o coeficiente a incidir, na espécie, é o de 100% (cem por cento), correspondente à aposentadoria integral.". |
Em sua fundamentação, o v. acórdão asseverou que:
"O Instituto, é bem verdade, reconheceu o erro, ainda em sede administrativa, para admitir que o coeficiente aplicável, na hipótese, é mesmo o de 100% (cem por cento). |
Porém, quando da revisão procedida administrativamente, fixou a RMI em Cr$104.026,52 (cento e quatro mil e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e dois centavos), quantia que corresponde a cerca de 95% do salário-de-benefício - Cr$109.499,13 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e nove cruzeiros e treze centavos).". |
E assim decidiu esta Corte, conforme se observa do item II da Ementa do v. acórdão, que bem resume a condenação, nos limites do pedido exordial:
Extrai-se, do decidido por esta Corte na ação de conhecimento, ter a mesma negado provimento ao recurso do INSS e dado provimento ao recurso adesivo do exequente - para garantir a continuidade da ação, porque a revisão administrativa realizada - durante a tramitação do feito -, em que o coeficiente de cálculo passou de 76% para 95% do salário-de-benefício, ainda restou insuficiente ao direito do exequente, na forma prevista no artigo 53, I, da Lei n. 8.213/91, para segurada mulher (100%), persistindo a lide, tal como proposta.
Dessa feita, não pode a parte exequente e a contadoria do juízo, cuja conta restou acolhida pela r. sentença recorrida - conduta também adotada pela contadoria desta Corte, com cálculo acolhido pelo eminente relator -, pretender apurar diferenças, sob o argumento de não ter havido pagamento do benefício no lapso temporal entre junho e dezembro de 1991, porque contraria até mesmo o pedido exordial, no qual, de forma expressa, confessa ter recebido valores inferiores àqueles pretendidos.
De igual forma, descabe diferenças oriundas de critério de correção monetária, quando do ajuste do benefício aos ditames da Lei n. 8.213/91, porque retroativa à DIB em 13/6/1991(DIB após 4/4/1991).
Bem por isso, no caso concreto, o Histórico de Créditos acostado à f. 92/94 dos autos apensados, não se presta para o cômputo das rendas mensais pagas, até porque, os valores nele constantes, cadastrados manualmente, são contraditados pelo demonstrativo de revisão à f. 27 daqueles autos (com ajuste da moeda), nele sendo apuradas diferenças entre as rendas mensais devidas e pagas, com coeficientes de 95% e 76%, respectivamente.
Além disso, esse documento traz os valores líquidos, comportando possíveis deduções feitas nos benefícios dos segurados, com majoração das diferenças devidas.
Desse modo, resulta configurada a incongruência do Histórico de Créditos acostado à f. 92/94 dos autos apensados, pois esse documento indica a carência de pagamentos em períodos que, até mesmo o segurado, ao propor esta demanda, declara ter recebido.
Não buscou a parte autora o pagamento de diferenças não pagas ou mesmo pagas sem a devida correção monetária, mas da contrariedade à disposição contida no artigo 53, inciso I, da Lei n. 8.213/91 (redação original), a qual garante à segurada mulher o coeficiente da aposentadoria de 100% aos 30 anos de serviço, em detrimento daquele concedido (76%).
Soma-se a isso ter o eminente relator acolhido cálculo desta Corte, com atualização para janeiro de 2017 e descontado o Requisitório de pequeno valor pago - valor incontroverso apurado nos cálculos autárquicos de f. 5/10.
E, com isso, avança em celeuma alheia à apelação, em que ainda se discute a fase de liquidação, divergindo, inclusive, do entendimento jurisprudencial desta Nona Turma, que afasta a incidência de juros de mora no período posterior à expedição do Precatório e consigna que os índices de correção monetária seguem rito próprio.
Desse modo, de rigor a elaboração de novos cálculos, amoldando-os ao decisum, pois o contrário estar-se-ia a malferir o artigo 128 do CPC/73, que limita a atividade jurisdicional:
"o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". |
Nesse contexto, impõe-se a elaboração de novos cálculos, atualizados para a data de agosto de 2009, deduzindo o valor assim apurado do RPV pago, a qual tomou por base conta autárquica nesta data (f. 5/10), tornando possível apurar-se o saldo que ainda remanesce; referido cálculo deverá incidir a correção monetária prevista na resolução vigente à época (561/2007), por tratar-se de conta atualizada em momento anterior à edição da resolução n. 134/2010, ambas do e. CJF.
Desse procedimento resultará a expedição de Requisitório para pagamento complementar na referida data (agosto/2009).
Essa diferença persiste, por ter o INSS considerado em seus cálculos de f. 5/10, rendas mensais pagas com espelho no coeficiente da aposentadoria de 95%, revisão somente ocorrida na competência de janeiro de 1995, embora com pagamento retroativo, em contrariedade com o decisum, o qual determina a apuração de diferenças entre os coeficientes de 100% e de 76%, desde a DIB.
Anoto que também não poderão ser acolhidos os cálculos autárquicos de f. 45/48, cuja prevalência pretende o INSS em seu recurso de apelação, porque, em que pese tenha apurado diferenças entre os coeficientes da aposentadoria de 100% e 76%, considerou a revisão administrativa do coeficiente (95%) desde a competência maio/94, na contramão dos extratos ora juntados, os quais comprovam que isso ocorreu a partir da competência de janeiro de 1995.
Desse modo, resulta prejudicado o recurso adesivo do embargado.
Não tendo sido acolhidos os cálculos ofertados pelas partes, o prejuízo das rendas mensais pagas - base de cálculo das diferenças devidas - atrai a sucumbência recíproca em igual proporção. Por tratar-se de sentença publicada sob a égide do CPC/1973, cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, o que obsta a aplicação da majoração recursal disposta no artigo 85, §§ 1º a 11º, do CPC/2015 (Enunciado administrativo n. 7/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que novos cálculos sejam elaborados, na forma dos parâmetros estabelecidos nessa decisão, prejudicado o recurso adesivo, por ter ocorrido sucumbência recíproca.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 30/06/2017 16:08:02 |
