
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à apelação da União Federal e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000299-97.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte concedido à parte autora, desde a DIB (24/06/1980), recalculando-se a aposentadoria excepcional, nos termos da Lei nº 6.683/79 e da Emenda Constitucional nº 26/85, com o pagamento das respectivas diferenças corrigidas e acrescidas de juros de mora.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria excepcional, observando as disposições da Lei nº 6.683/79 e as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 26/85, com efeitos financeiros a partir de 28/11/1985 (data da promulgação da EC n.º 26/1985), bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora no percentual de 1% ao mês, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, o INSS e a União Federal interpuseram recursos de apelação, sustentando, em seus recursos, a ocorrência de prescrição, bem como a incidência de juros de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, alegam os recorrentes que a citação da União Federal só ocorreu em 16/10/2006 em razão de demora imputável à parte autora, pois não houve a indicação correta do litisconsórcio passivo no momento oportuno, requerendo o reconhecimento da prescrição dos valores devidos, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/73.
Não merece guarida a alegação, pois, nos termos do art. 291, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da prescrição a data da propositura da ação, e não a efetiva citação da União, como erroneamente induzem os recorrentes.
Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'
Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) (...)" (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)
No caso, incide a prescrição quinquenal, que somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85 /STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Ultrapassada essa questão inicial, anoto que a aposentadoria especial de anistiado foi prevista inicialmente na Lei n. 6.683/1979, nos seguintes termos:
"Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.
(...)
Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.
(...)
Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes."
A Lei da Anistia foi regulamentada pelo Decreto n. 84.143/79, que também não trouxe qualquer disposição a respeito da forma de reajuste da aposentadoria dos anistiados.
Ante a ausência de previsão expressa a respeito do reajustamento da aposentadoria, e considerando o disposto no art. 11 da Lei n. 6.683/79, que determinava a interpretação restritiva dos direitos nela previstos, entendia-se que os proventos seriam reajustados de acordo com o tipo de aposentadoria a que faria jus o anistiado se tivesse continuado a trabalhar normalmente. Assim, se regido pelo regime da CLT, a aposentadoria seria previdenciária, aplicando-se, no reajustamento, as disposições da Lei n. 3.807/60 e Decreto n. 83.080/79 então vigente.
Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional n.º 26 de 1985, que, no seu art. 4º, dispõe:
"Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
§ 3º Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.
(...)" (grifou-se)
Com isso, a partir da Emenda Constitucional n. 26/85, passou-se a reajustar a aposentadoria do anistiado sempre que ocorria alteração no salário que estaria recebendo se estivesse em atividade, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.
Com a promulgação da Constituição da República em outubro de 1988, não houve qualquer alteração na forma de reajustamento da aposentadoria do anistiado, porquanto a Carta Magna nada dispôs a respeito.
A propósito, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que:
"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º".
A questão da aposentadoria foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos:
"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa".
Veja-se, portanto, que a Lei previu expressamente que a disciplina da aposentadoria seria estabelecida em regulamento, o que ocorreu com a edição do Decreto n.º 611/1992, que quanto à forma de reajuste, estabeleceu que ocorreriam na mesma época e proporção que se davam o incremento do salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade. Veja-se:
"Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.
§ 1º Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelo mesmo índice e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134."
No caso dos autos, o demandante obteve a aposentadoria excepcional de anistiado em 24/06/1980, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 26/1985, que se deu em 28/11/1985, quando a administração passou a reajustar o benefício sempre que ocorria alteração no salário que estaria recebendo se estivesse em atividade, obedecido o percentual de tempo de serviço apurado na concessão do benefício.
Por ser cabível o reajuste a partir da data da promulgação da EC n.º 26/85, correto o período de 28/11/1985 a 30/08/1990, apurado administrativamente pelo INSS, e não com a fixação do termo inicial na DIB (24/06/1980), como pretendia a parte autora.
Por sua vez, o parecer da Contadoria Judicial apurou que "o procedimento administrativo de fls. 313/506 confirma que o valor de $ 330.049,78 foi pago pelo seu valor histórico, sem atualização monetária. As planilhas de fls. 366/367 e fl. 504 (cópias anexas) demonstram que a importância de $ 330.049,78 foi formada pela soma singela dos valores históricos, sem recompor o poder aquisitivo da moeda" (fl. 513).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL e AO REEXAME NECESSÁRIO para esclarecer que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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