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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPET...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:08

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido. 2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira. 3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes. 4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar. 5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista. 6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005676-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005676-52.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA
CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela
denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo
decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de
contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN
SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e
participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser
concedido.
2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de
origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência
complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em
razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição
financeira.
3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes,
aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete
ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e
estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE,
sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as
entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de
aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.
4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao
ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em
obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência
complementar.
5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa
julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte
que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum,
e não da Justiça Trabalhista.
6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso
reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com
fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.
7. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005676-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A

AGRAVADO: ANALIA NEVES CARNEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005676-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: ANALIA NEVES CARNEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS – FUNCEF contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem,
determinou a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho, nos seguintes termos (Num.
39904032):

“(...) Considerando o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal no sentido de que os autos
devem ser encaminhados à Justiça do Trabalho, o dissenso jurisprudencial acerca da matéria, a
concordância da autora e, ainda, meu entendimento no sentido de que o pedido apresentado
decorre do contrato de trabalho firmado entre as partes, determino a redistribuição do feito a uma
das Varas da Justiça do Trabalho de São Vicente/SP.”

Discorre a agravante sobre suas características e peculiaridades, defende a necessidade de
formação do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e sustenta que o
contrato previdenciário discutido no feito de origem é formado pela CEF, agravante e agravadas,
de modo que a presença da CEF é impositiva por se tratar de uma das partes que colabora e
colaborou para a formação da reserva de benefício previdenciário proporcional que originou o
usufruto de aposentadoria. Argumenta a impossibilidade de se impor o custeio extraordinário
exclusivamente à patrocinadora e afirma que se somente a CEF for responsável pela fonte de
custeio é necessário sua participação na lide para que tenha oportunidade de defesa (Num.
39902461).

A análise do pedido de efeito suspensivo foi reservada para após a apresentação da contraminuta
(Num. 61347027).

Resposta pela parte agravada (Num. 123332843).

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005676-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: ANALIA NEVES CARNEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Examinando os autos, observo que a agravada Anália Alves Carneiro pleiteia no processo de
origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CTVA, bem como a condenação
da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da
base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar
REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais
devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a
manutenção do benefício a ser concedido.

Entendo caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no
processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de
previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com
verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela
instituição financeira.

A Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que há autonomia entre o
Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, e que as causas previdenciárias estão afetas à
competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, em detrimento da Justiça Trabalhista.

Neste sentido:

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil– Repercussão geral
reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de
previdência privada e com o fito deobter complementação de aposentadoria – Afirmação da
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza
eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazermaior efetividade e racionalidade
ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o
processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça
Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido
proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de
previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há
fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por
aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a
competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do
Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas
as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão,
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição

de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como
quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de
aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
(STF, RE n° 586.453/SE, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento em 20/02/2013).

Ademais, verifico que a discussão posta nos autos diz diretamente com a relação de previdência
complementar havida entre autora, CEF e FUNCEF - e apenas mediatamente com a relação
trabalhista travada entre a demandante e a CEF - eis que o pedido de declaração de natureza
salarial de verbas é mero pressuposto para a análise dos demais pleitos, a saber: de condenação
das rés ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das
rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, estes últimos no âmbito do plano
de previdência complementar.

A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes,
aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete
ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e
estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido
remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE,
sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as
entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de
aposentadoria com base em normas estatutárias, como se vê nos seguintes precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO
QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO
STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário
de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja
solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a
Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da
entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o
comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem
prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda
Seção.
3. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a
competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra
entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
4. Resultado do julgamento mantido.
(STJ, CC n° 158.327/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe: 13/03/2020).

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA",
COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
POSTERIOR PERDA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDO PARA QUE O CTVA INTEGRE O

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO
COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N.
586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO
1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar ação trabalhista que discute alterações promovidas no Superior
Tribunal de Justiçacontrato de trabalho e a natureza de verbas recebidas do empregador. Por sua
vez, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de
pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada.
2. A pretensão autoral, na forma como apresentada - pedido de declaração da natureza salarial
da verba denominada "CTVA", para posterior inclusão no salário de contribuição - evidencia
reflexos na questão previdenciária apenas de maneira indireta, estando a questão central fundada
no contrato de trabalho entre as partes.
3. Segundo entendimento assente da Segunda Secção, "considerando que a matéria em
discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que
haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a
FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ:
"Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com
pedido remanescente, no juízo próprio". (CC 158.327/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 13/03/2020)
4. Agravo interno não provido.
(STJ, CC n° 159.175/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 02/06/2020,
DJe: 05/06/2020).

Com isto, conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao
ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em
obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência
complementar.

Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada
sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a
competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não
da Justiça Trabalhista.

E, por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso
reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com
fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a
competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o o processo de origem,
determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP.

É como voto.







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Com a devida vênia, divirjo do e. relator.
Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa
Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
EstatutoFUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da
necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.
Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DECOMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A CEF E AFUNCEF. CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação originária cumula, indevidamente, o
pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições
previdenciárias sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido consequente de reajuste
de proventos de aposentadoria complementar a cargo de entidade de previdência privada
(FUNCEF). 2. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação
de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de
responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho dele conhecer
inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se
cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à
entidade de previdência privada. 3. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, o
enunciado da Súmula nº 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for
intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos
limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem
prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 4. Agravos internos aos
quais se nega provimento." (STJ, AINTCC Nº 2017.02.59763-7, Rel. Des. Fed. Convocado
LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/03/2018 ..DTPB:)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E AFUNCEF. PEDIDO QUE NÃO
SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada
CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua
aposentadoria futura, mas, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da
previdência complementar. 2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de
emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de
responsabilidade da entidade de previdência privada, aFUNCEF, é competente a Justiça do
Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega

provimento." (STJ, AIEDCC Nº 2014.03.43408-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2017 ..DTPB:)
"AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF EFUNCEF. PAGAMENTO DO
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA (CVTA).COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra
a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do
Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da
complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06. 2. Na
Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica
CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria. Na Contestação aFUNCEFsustentou,
preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a
demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista
mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato
previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela
flagrante a ilegitimidade daFUNCEFpara figurar no polo passivo da demanda", fl. 387. 3.
Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas
que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).
Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:01/03/2016 ..DTPB. 4. Apelação improvida."(TRF3, AC Nº 0009689-76.2014.4.03.6105,
Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA
CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela
denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo
decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de
contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN
SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e
participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser
concedido.
2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de
origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência
complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em
razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição
financeira.
3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes,
aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete
ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e
estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido
remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE,

sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as
entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de
aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.
4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao
ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em
obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência
complementar.
5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa
julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte
que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum,
e não da Justiça Trabalhista.
6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso
reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com
fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência absoluta da
Justiça Federal para processar e julgar o o processo de origem, determinando o retorno dos autos
ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, nos termos do voto do senhor Desembargador
Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Helio Nogueira;
vencido o senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, que lhe negava provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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