Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067392-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA DO MOBRAL. FILIAÇÃO
AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
RECONHECIDA.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- O labor urbano de Professora do Mobral, exercido com habitualidade, com contratos de trabalho
vinculados ao RGPS,restou devidamente comprovado mediante a apresentação de início de
prova material corroborada pela prova oral.
-Desnecessidade de prévia comprovação de recolhimentos aos cofres públicos ou de indenização
relativamente aos períodos que pretende ver reconhecidos, eis que reconhecer tempo de serviço
e expedir a certidão respectiva não equivale a implantar benefício.
- Majorado em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067392-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZA MARIA DOS SANTOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N
APELAÇÃO (198) Nº 5067392-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZA MARIA DOS SANTOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade urbana e a emissão de certidão de tempo de
contribuição.
A r. sentença, proferida na vigência do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer o período que indica e determinar que o INSS proceda a sua averbação (Id nº
7820231).
Em razões recursais (Id nº 7820284), requer o INSS a reforma da decisão, ao fundamento de que
o período em que a autora trabalhou como Professora do Mobral, não é válido para fins de
benefício previdenciário, conforme dispõe o Decreto Federal nº 74.562, de 16 de setembro de
1974, além de inexistir certidão de tempo de contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5067392-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZA MARIA DOS SANTOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço, ou seja,
pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não objetivando alterar
tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta Corte: 1ª Turma,
AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.
DA ATIVIDADE URBANA:
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora objetiva o
reconhecimento de períodos em que alega ter exercido atividade urbana.
Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas
por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se
pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros
depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca
do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de
prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido."
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o
ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da
contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do período de atividade urbana, na qualidade de
professora do Mobral, no Município de Mirante do Paranapanema entre 21 de fevereiro de 1983 a
12 de dezembro de 1986.
Para a comprovação do alegado labor, instruiu a presente demanda com :
-cópia do Livro de Ponto do Pessoal Municipal e Funcionários do Mobral Cuiabá Paulista, com
termo de abertura datado de 22 de março de 1983, assinado pela autora, nos períodos interruptos
entre 01/03/83 a 09/12/83 (Id nº 7820196);
-Copia do Livro de Ponto Pessoal Municipal, com termo de abertura datado de 26/10/1984,
assinado pela autora, nos períodos interruptos entre 01/03/84 a 30/11/84 (Id nº 7820196);
-Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema/SP, certificando que a
autora foi servidora temporária desta Municipalidade, ocupando o cargo de Professor do Mobral,
nos períodos entre 21/02/83 a 09/12/83, de 13/02/84 a 07/12/84, de 25/02/85 a 13/12/85, de
17/02/86 a 12/12/86.
Certificou, ainda, que os contratos de trabalho acima descritos tiveram como filiação o Regime
Geral de Previdência Social (INSS) (Id nº 7820196);
-Declaração de Tempo de Contribuição Para Fins de Obtenção de Benefício Junto ao INSS,
subscrita pelo Prefeito Municipal de Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema/SP,
declarando como cargo da autora o de Professor Mobral – Contrato temporário, nos períodos de
21/02/83 a 09/12/83, de 13/02/84 a 07/12/84, de 25/02/85 a 13/12/85, de 17/02/86 a 12/12/86 (Id
nº 7820197);
In casu, os depoimentos colhidos por meio audiovisual, das testemunhas permitem o
reconhecimento deste lapso, eis que afirmaram de forma uníssona terem presenciado o labor
urbano da autora, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local, a forma de trabalho e a carga
horária de 8(oito) horas diárias.
DO DECRETO FEDERAL Nº 74.562, DE 16 DE SETEMBRO DE 1974
“Art. 1º A colaboração dos Professores, Monitores ou Alfabetizadores, recrutados pelas
Comissões Municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL para o
desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, não acarretará quaisquer ônus
de natureza trabalhista ou previdenciária.”
Entretanto, cumpre esclarecer que restou comprovado, nos autos, o vínculo empregatício da
autora com a Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema/SP, na qualidade de Professora
do Mobral, cujos serviços eram realizados em caráter habitual, e os contratos de trabalho
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Assim sendo, não se configura, portanto, a hipótese prevista no Decreto nº 74.562, de 16 de
setembro de 1974, o qual trata do “desempenho de atividade de caráter não econômico e
eventual”.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. MONITOR DO MOBRAL
- VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NOS PERÍODOS DE 02.09.1974 A 30.04.1975 E
DE 02.01.1976 A 30.06.1976. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
I. O tempo de exercício de atividade é superior a um ano, restando caracterizada a relação de
emprego, com habitualidade, subordinação e remuneração, sendo de responsabilidade do
empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias dos períodos
reconhecidos.
II. Agravo legal do INSS desprovido.
(ApReeNec – 915888/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
08/03/2010, v.u., p. e-DJF3 Judicial 1 de 18/03/2010, pág. 1460) e,
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSORA. PROJETO MOBRAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovação da atividade de professora.
4. Atividade não eventual e remunerada pelos cofres públicos.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por
ocorrida, não providas.
(TRF3, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, v.u, j. 04/06/2018, p. e-
DJF3 Judicial 1 de 15/06/2018).”
Dessa forma, entendo de rigor a averbação do tempo laborado no período compreendido entre
21/02/83 a 09/12/83, de 13/02/84 a 07/12/84, de 25/02/85 a 13/12/85, de 17/02/86 a 12/12/86,
conforme atestado pela Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema/SP.
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o
ônus de seu recolhimento.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador,
por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua
fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Entendo ser descabida a necessidade de prévia comprovação de recolhimentos aos cofres
públicos ou de indenização relativamente aos períodos que pretende ver reconhecidos, eis que
reconhecer tempo de serviço e expedir a certidão respectiva não equivale a implantar benefício,
refugindo ao objeto da lide. Neste sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: AC nº
1999.03.99.042990-2, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 26/07/2000, p. 385.
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social,
tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Confira-se o
seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo,
DJ 09/09/1997, p. 72179).
Vale lembrar que, na espécie, ainda não se encontra sub judice uma ação de natureza
condenatória, mas meramente declaratória. O decreto de procedência da espécie de demanda
proposta não constitui um título para a execução forçada. Ou seja, o fato de se declarar que o
trabalhador exerceu a atividade no período que menciona não importa na condenação da
Autarquia Previdenciária ou do órgão público a que se encontra vinculado, em lhe conceder a
aposentadoria.
É evidente que o reconhecimento de tempo de serviço e a comprovação do período de carência
são requisitos distintos, um não induzindo ao preenchimento do outro. Dessa forma, caso a parte
pretenda fazer uso do título judicial obtido, visando uma modificação da sua condição pessoal,
como a condenação na concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público, por exemplo, deve intentar ação de natureza condenatória junto ao respectivo
Juízo competente, da qual resultará, inclusive, em um título para a execução forçada da relação
declarada.
A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação
do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em
seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, no sentido de que aquela
não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
Ademais, cuida-se de direito individual fundamental à obtenção de certidão, nos termos do art. 5º,
XXXIV, da Carta Magna.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse, ou seja, da existência de um direito individual de se
ter declarado judicialmente a condição de segurado obrigatório, por determinado lapso de tempo,
conquanto não averbado em CTPS, cumpre ao julgador, após reconhecer e declarar a existência
desse direito, nos limites da sua competência, apenas determinar que se expeça a
correspondente certidão, o que não significa que, de posse dela, automaticamente seja obtido o
direito à aposentadoria, para a qual outros requisitos legais haverão de ser verificados no
momento em que vier a ser pleiteada a sua concessão, inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente.
DA VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observada a verba honorária advocatícia,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA DO MOBRAL. FILIAÇÃO
AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
RECONHECIDA.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- O labor urbano de Professora do Mobral, exercido com habitualidade, com contratos de trabalho
vinculados ao RGPS,restou devidamente comprovado mediante a apresentação de início de
prova material corroborada pela prova oral.
-Desnecessidade de prévia comprovação de recolhimentos aos cofres públicos ou de indenização
relativamente aos períodos que pretende ver reconhecidos, eis que reconhecer tempo de serviço
e expedir a certidão respectiva não equivale a implantar benefício.
- Majorado em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
