Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001476-60.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À
TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica
prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o
recurso.
3. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento,
tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado
tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, tem-se que o julgado atacado
analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da
matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras
do manejo dos aclaratórios.
5. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos
embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda
erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
6. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica
ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001476-60.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EXPRESSO REDENCAO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A, ROGERIO
CASSIUS BISCALDI - SP153343-A
APELADO: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A, ROGERIO
CASSIUS BISCALDI - SP153343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, EXPRESSO REDENÇÃO
TRANSPORTE E TURISMO LTDA (filial), em face de v. Acórdão assim ementado (ID
156640400):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO FGTS. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL.
MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
3. Apelação em mandado de segurança contra sentença julgou o pedido parcialmente
procedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, “para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a
impetrante ao recolhimento de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA somente sobre os valores
pagos a título de: 1) terço constitucional de férias; 2) quinze primeiros dias do auxílio-doença (
previdenciário ou acidentário); 3) auxílio-acidente do trabalho; 4) aviso prévio indenizado; 5)
férias indenizadas (vencidas e proporcionais); 6) abono pecuniário de férias; 7) participação nos
lucros e resultados (que tenha observado as disposições da Lei nº10.101/2000); e 8) abono
especial e abono por aposentadoria; E para o fim de reconhecer a inexigibilidade da
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (art.15, da Lei nº8.036/1990) sobre os valores pagos aos
empregados a título de: 1) férias indenizadas; 2) terço constitucional sobre férias indenizadas;
3) abono pecuniário de férias; 4) abono especial e abono de aposentadoria; e 5)participação
nos lucros e resultados”.
4. "As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de
que o Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está sediada a matriz
da pessoa jurídica, por ser responsável pela fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos e
contribuições federais da empresa, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de
segurança que discute as contribuições previdenciárias referentes às filiais" (AgInt no REsp
1523138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016,
DJe 08/08/2016).
5. No caso em comento, o mandado de segurança foi impetrado, na Subseção Judiciária de
São José dos Campos, por filial cuja matriz tem sede no município de Taubaté/SP. Inexiste nos
autos notícia de eleição, pelo contribuinte, de outro estabelecimento centralizador.
6. Apelações julgadas prejudicadas. Remessa oficial provida, a fim de anular os atos
processuais, a partir da decisão liminar ID 59078718, e determinar a redistribuição do mandado
de segurança para uma das Vara Federais da Subsecção Judiciária de Taubaté/SP.”
Sustenta a embargante que (ID 157965979):
a) “a Autoridade competente para fiscalizar a Embargante é o Delegado da Receita Federal
com ‘jurisdição’ para o Município onde ela está situada”;
b) “cada estabelecimento emite sua própria folha de pagamentos, ficando responsável pela
arrecadação das referidas contribuições e sujeito à fiscalização pelo órgão fazendário
competente para a região, de maneira descentralizada”;
c) “a interpretação outorgada no v. acórdão ao artigo 489 da Instrução Normativa 971/09
encontra-se integralmente equivocada, porque ela trata exclusivamente de ‘cadastro’ e não de
recolhimento e fiscalização”;
d) “A Instrução Normativa nº 971/09 é expressa no sentido de que há uma GFIP e uma GPS
(guia de pagamento) por estabelecimento (filial), de modo que o estabelecimento centralizador
(matriz) apenas agrupa as informações e as envia para a Receita Federal”;
e) “Não existe na legislação hoje autorização para recolhimento unificado de contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento para empresas que têm filiais”.
Pretende o prequestionamento da matéria.
Intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a parte contrária manifestou-se no ID
161896901.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001476-60.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EXPRESSO REDENCAO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da
técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015,
em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum
ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração,
submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).
Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para
resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa
sede.
Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior
Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna
imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de
origem, também por quórum ampliado.
Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em
colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em
quórum reduzido, portanto.
E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática
do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da
mencionada técnica processual.
Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de
Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de
Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se
convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que
sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade.
Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e
2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código
de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de
apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o
resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se
rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de
Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela
mesma composição – ampliada.
Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a
pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte:
"Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue
no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na
hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto
vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento,
sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos
aclaratórios.
Nessa linha, são os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM
APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE
COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt noAgIntnos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez
que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação.
2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
dadacontinuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a
técnica prevista no art. 942 do CPC/2015.
(REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em
2/3/2021).
Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram
anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão
unipessoal.
De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante,
de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ.
Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de
recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao
entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência."
Ressalto que a decisão tomada recentemente peloPresidente da 1ª Turma Desembargador
Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao
reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmosjulgadores que tivessem
participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de
componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15,não tendo aquela decisão
administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-
os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando aparticipação de todos os
magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação,
também no julgamento dos respectivosembargos de declaração, sejam elesinterpostos com
nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem
natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência
sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida.
Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que o julgamento dos Embargos de Declaração
tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado seja decidido por quórum
inferior ao que decidira a questão primeira.
Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum
qualificado a ser decida pela Egrégia Turma.
Se vencido na preliminar, passo ao exame do recurso.
Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo
Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos
aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda
erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento, tendo abordado as questões
relevantes para a solução da controvérsia, encontrando-se, de igual forma, em consonância
com a orientação sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é parte
legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, no qual se discute a cobrança
de contribuições previdenciárias relativas às filiais, o Delegado da Receita Federal do Brasil
com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica.
Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifico que
o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
Ressalte-se que entendimento contrário ao interesse da parte e omissão ou erro no julgado são
conceitos que não se confundem.
Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o
revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das
hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição
dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em
tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou
ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende
terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que
se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel
estatuto.
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los.
É como voto.
O SenhorDesembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, rejeito a questão
preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy.
Insta consignar quetécnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada,
na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não
unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior
da apelação.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).
Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá
ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser
utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.
Ademais, vale destacarque no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no
processo SEI n°0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o
mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração
ou outro incidente.”
Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão
Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não
ocorreu até o momento.
No mais, acompanho o e. Relator.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA:
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal
Wilson Zauhy.
Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência
da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento
recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela
mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso.
E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora
suscitada.
O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do
recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a
afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão
julgador.
Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que
desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC.
O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação.
Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do
recurso.
Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores.
Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a
alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação,
mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores...”.
Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ:
“...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador,
devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à
constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.”
(REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019)
Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à
unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de
quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o
resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria
o encerramento do julgamento.
Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham
vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá.
Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não
se aplicando ao caso.
Prossigo na análise dos embargos de declaração.
E no mérito dos embargos, acompanho o Relator.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À
TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica
prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o
recurso.
3. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento,
tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado
tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, tem-se que o julgado atacado
analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da
matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses
autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
5. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos
embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais
circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda
erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem
sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
6. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que
se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel
estatuto.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por
unanimidade, conheceu dos embargos para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
